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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765103-95.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional de PASEP, sob o fundamento de inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, especialmente quanto à existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a sistemática da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015. 4. As decisões interlocutórias não agraváveis não se submetem à preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 6. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação enseja a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, afastando a alegada inutilidade do exame futuro da matéria. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento observou corretamente os arts. 932, III, 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC, bem como a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial não enseja, por si só, o cabimento de agravo de instrumento, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJSC, Agravo de Instrumento nº 5022909-34.2025.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06.05.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765103-95.2024.8.18.0000, oriundo da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0833649-49.2019.8.18.0140), ajuizada por LUIZ MARIANO DA SILVA perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. A decisão agravada, de ID 21142398, indeferiu monocraticamente o conhecimento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de cabimento recursal diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando, no caso concreto, a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, por inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. O Agravante sustenta, no mérito, defende o cabimento do Agravo de Instrumento, alegando que a negativa de produção da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa e afronta à garantia constitucional do contraditório, sendo imprescindível para apuração de eventuais diferenças nos valores do Fundo PASEP. Afirma que o demonstrativo de cálculos apresentado pela parte autora não guarda correlação com a legislação específica e foi produzido unilateralmente, sem observância dos princípios processuais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 10 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão combatida merece reforma, pois o próprio STJ, ao julgar o Tema 988, reconheceu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o Agravo de Instrumento quando presente urgência capaz de tornar inútil o exame da matéria em apelação. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que restaria em desacordo com a jurisprudência do STJ. Apesar da intimação regular do agravado, conforme documento ID 23422593, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil em ação revisional de PASEP, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Em outras palavras, a análise cinge-se a verificar se, no caso concreto, está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, a justificar a recorribilidade imediata da decisão. O Código de Processo Civil de 2015, em uma clara opção legislativa pela racionalização dos atos processuais e pela celeridade, estabeleceu um sistema de recorribilidade diferida para as decisões interlocutórias. O art. 1.015 do CPC elenca, em rol de natureza taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. As questões não contempladas nesse dispositivo, por sua vez, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em momento oportuno, conforme a regra expressa do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma: "Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Essa sistemática visa a evitar a interrupção sucessiva do processo em primeiro grau, garantindo que o mérito seja alcançado de forma mais célere, sem prejuízo do direito da parte de ver a matéria reexaminada pelo Tribunal. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em notável evolução jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Contudo, a própria tese estabelece um critério rigoroso para a mitigação, a demonstração de urgência qualificada, atrelada à inutilidade de uma análise futura. A aplicação dessa exceção deve ser feita com parcimônia, sob pena de se esvaziar a regra geral e a própria intenção do legislador. No caso dos autos, BANCO DO BRASIL S/A demonstrou seu inconformismo com o indeferimento da prova pericial, alegando risco de cerceamento de defesa. Por sua vez, a decisão monocrática ora agravada entendeu pela ausência de urgência que justificasse a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Confrontando os argumentos, entendo que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não se enquadra nessa excepcionalidade. A alegação de cerceamento de defesa, embora relevante, é a matéria por excelência a ser devolvida ao conhecimento do Tribunal em preliminar de apelação. Não há que se falar em "inutilidade" do julgamento futuro, pois, caso o Tribunal ad quem reconheça o cerceamento, a consequência processual será a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova, restaurando-se integralmente o direito da parte. O mecanismo processual previsto no já citado art. 1.009, § 1º, do CPC, é plenamente eficaz para tutelar o direito do agravante. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem se posicionado de forma restritiva, entendendo que o indeferimento de provas, por si só, não configura a urgência necessária para a aplicação do Tema 988. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE ENQUANTO PRELIMINAR DE FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1 .009, § 1º, DO CPC. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, alegando urgência no deferimento da produção de prova pericial de tradução para o português do contrato de trabalho da parte autora, visando comprovar os alegados danos morais decorrentes do extravio de passaportes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando a urgência alegada pela parte agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática do art. 1 .015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não abrangendo o indeferimento de produção de prova pericial. 4. A tese de taxatividade mitigada do STJ (Tema 988) admite agravo de instrumento em casos de urgência, mas não se aplica ao presente caso, pois a urgência não foi demonstrada de forma concreta. 5 . Via de regra, decisões interlocutórias que versam sobre o indeferimento de produção de prova não comportam a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadram no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco são cobertas pela preclusão, devendo a matéria ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1 .009, § 1º, do CPC). 6. Para a aplicação da taxatividade mitigada assentada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696 .396 e 1.704.520 (TEMA 988/STJ), não basta alegar a urgência de forma genérica no recurso, assim como o seria em toda e qualquer hipótese de indeferimento de produção de prova. Mais do que questionar a opção do art . 1.009, § 1º, do CPC - que remete a discussão para preliminar de futura apelação, eventualmente interposta contra a decisão final -, o recorrente deve demonstrar no agravo, com base em elementos concretos, que a urgência na análise seria capaz de caracterizar a inutilidade do julgamento da questão apenas em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A urgência na produção de prova pericial deve ser demonstrada de forma concreta pela parte interessada para justificar o cabimento de agravo de instrumento de forma excepcional, conforme a tese de taxatividade mitigada assentada no TEMA 988/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n . 5029614-87.2021.8.24 .0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05-10-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022909-34 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50229093420258240000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 06/05/2025, Segunda Câmara de Direito Público) Portanto, a decisão monocrática agravada, ao não conhecer do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e com a interpretação conferida pelas Cortes Superiores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria, VOTO PELO IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0765103-95.2024.8.18.0000, por sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0765103-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ MARIANO DA SILVA
Publicação17/03/2026