
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800812-13.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO(proc. nº 0800812-13.2023.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID.28780106),o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de existência de relação contratual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID.28780108),o apelante afirma contratação irregular, sustenta que é analfabeto, e inobservância das formalidades legais previstas no art.595 do código civil. Requer que seja declarado nulo o contrato, que seja provido o recurso e reformada a sentença com a procedência da ação.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID.28780112), defendendo a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “CESTA B EXPRESSO 04”.
Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelante (ID.28780099). Constata-se, ainda, que apesar de o apelante alegar ser analfabeto, o documento de identidade de “Não Alfabetizado” juntado aos autos (ID. 14252218; Fls. 01 e 02), possui data de expedição 14/01/19, ou seja, posterior a identidade acostada pelo banco que possui data de expedição 13/08/2005 (ID. 28780099; Fl. 09/11).
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800812-13.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026