
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800214-75.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE:BANCO PAN S.A.
APELADO:MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0800214-75.2021.8.18.0088), apresentados pelo ora apelante contra MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA, ora apelada.
No caso em apreço (ID.27371686), verifica-se que o referido decisum apontou que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a desconsideração dos cálculos apresentados pelo executante, sendo cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprópria a interposição do recurso de apelação contra decisão que mantém o processo executório, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento. Veja-se:
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha conteúdo de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por agravo de instrumento. 2. A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido, eis o entendimento de outros tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458781420138152001, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA REJEITADOS. RECURSO CABÍVEL- A decisão interlocutória que rejeita os embargos à penhora, opostos por simples petição os autos da execução, ressalvada a hipótese de que haja extinção do processo executivo, é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível, bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.\nUNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50001380520198210114 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
Deste modo, considerando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é nítido que, diante de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se mostra possível o conhecimento do recurso interposto, uma vez que até o efetivo pagamento do débito cabe agravo de instrumento.
Por fim, deve-se ressaltar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao presente caso, uma vez que se trata de erro grosseiro, já que não há dúvidas acerca do recurso adequado.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800214-75.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA
Publicação04/02/2026