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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0762077-55.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE NULIDADES. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva mantida após a prolação da sentença penal condenatória. Sustenta-se a ausência de fundamentos concretos para a custódia e a existência de nulidades decorrentes de suposta violação de domicílio e da não instauração de incidente de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a condenação está devidamente fundamentada; (ii) saber se a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada em sede de habeas corpus; (iii) saber se a ausência de incidente de insanidade mental configura nulidade absoluta sanável pela via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de apetrechos típicos do tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública e periculosidade do agente. A alegação de nulidade por violação de domicílio demanda reexame de fatos e provas, sendo inadequada a via do habeas corpus para essa finalidade. A matéria encontra-se, inclusive, em análise em apelação criminal já pautada para julgamento. A tese de nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental igualmente exige dilação probatória, não sendo passível de exame na via eleita. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi expressamente afastada pelo juízo de origem, com base em fundamentos concretos, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A via do habeas corpus não é adequada para exame de alegadas nulidades que demandem reexame de provas. 3. A primariedade técnica do agente não impede, por si só, a custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 956.622/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; Enunciado nº 4 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisca Jane Araújo, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o nº 5.640, em favor do paciente José Edivaldo Nascimento Coutinho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese: (i) a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência; (ii) o cerceamento de defesa decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental, apesar da existência de laudos médicos que indicariam que o paciente é portador de retardo mental grave (CID 10 – F72 e F28); e (iii) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória. Aduz, ainda, que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e necessita de tratamento médico especializado, o qual não estaria sendo adequadamente fornecido no ambiente prisional. Requer, assim, a concessão de medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Colaciona documentos. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão proferida nos autos (ID 27844320). As informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora, que defendeu a legalidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 28068640). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que não restou configurado constrangimento ilegal, destacando, ainda, que parte das teses defensivas encontra-se submetida à análise em sede de recurso de apelação criminal pendente de julgamento (ID 29566796). É o relatório.
VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOSÉ EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO, sob a alegação de que o mesmo suportaria constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória. Pois bem. Passo à análise da fundamentação da decisão que homologou o flagrante e manteve a custódia cautelar do paciente. De início, verifica-se que não é o caso de concessão da ordem. Isso porque a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Consoante se extrai dos autos, a custódia preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta (ID 27808105), evidenciada pela natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela forma de acondicionamento da droga e pela apreensão de apetrechos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, circunstâncias que revelam a prática habitual do tráfico e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. No caso concreto, foram apreendidos 73 invólucros de substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína, crack e maconha, totalizando 4,7g de cocaína distribuídos em 38 invólucros, 10,4g de cocaína distribuídos em 25 invólucros e 6,2g de maconha distribuídos em 10 invólucros, além da quantia de R$ 1.919,50 em espécie, um aparelho celular, bem como papel-alumínio e sacos plásticos transparentes, materiais comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização de drogas. Nesse contexto, oportuno destacar trecho literal da decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva, verbis:
“Diante das evidências colhidas pela polícia no momento de sua ação na residência retro explicitada, a saber, quantitativo significativo de droga de alto poder viciante, alto valor em espécie - R$1.919,50 (mil novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) - papel alumínio e sacos transparentes comumente utilizado para embalar entorpecentes, outra compreensão não se mostra cabível senão da adequação da conduta dos réus à figura normativa preconizada no preceito primário do caput do art. 33 da Lei Antitóxicos, na forma de ‘ter em depósito’. Ainda na perspectiva em estudo, pertinente destacar que, no entender deste Juízo, o desenvolvimento de atividade de traficância de drogas por ambos os réus restou corroborada pela quantidade elevada de drogas encontradas 4,7 g (quatro gramas e sete decigramas), distribuídos em 38 (trinta e oito) invólucros plásticos, de substância cocaína; 10,4 g (dez gramas e quatro decigramas), distribuídos em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos, de substância cocaína; 6,2 g (seis gramas e dois decigramas), distribuídos em 10 (dez) invólucros plásticos/laminados, de substância vegetal Cannabis Sativa L. e o estado de pronto para comercialização, visto que porcionadas, a manutenção em depósito dessas substâncias para fins de venda é irrefutável. Nesse sentido, salutar destacar que as declarações produzidas em audiência de instrução pelos acusados, negando a autoria delitiva, apresentando versões distintas acerca da origem dos entorpecentes e do valor em espécie encontrado na residência.
(…)
Deixo de conceder aos réus ANTÔNIO DE PAULO NASCIMENTO COUTINHO e JOSÉ EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelos quais foram condenados nesta sentença – os quais atingiram tanto a segurança como a saúde públicas, o que demonstra que a periculosidade concreta dos sentenciados uma vez que com eles foram apreendidas substâncias entorpecentes e valores em espécie, assim como tentou desvencilhar-se de eventual abordagem pela polícia ostensiva.
Urge salientar, no aspecto, a apreensão de substâncias (cocaína, crack e maconha), em considerável quantidade, circunstância que, aliado à forma como as substâncias estavam dispostas – isto é, previamente embaladas e fracionadas, prontas para a venda – indicam a prática de atos de traficância, restando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade, dando conta de que a soltura pode acarretar risco à ordem pública. Ademais, embora a primariedade técnica apresentada pelos sentenciados através da certidão negativa de primeira instância, a segregação cautelar dos denunciados está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e a potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos, porquanto, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO DE PAULO NASCIMENTO COUTINHO e JOSÉ EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO.
Como se observa, o magistrado singular não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas fundamentou a custódia em elementos concretos, extraídos da realidade dos autos, especialmente a pluralidade de drogas, a quantidade apreendida, o fracionamento em múltiplos invólucros e a presença de apetrechos característicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, associadas ao modus operandi e à apreensão de apetrechos, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, conforme já exaustivamente demonstrado no voto, inclusive com precedentes das Turmas Criminais daquela Corte Superior. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou entendimento semelhante por meio do Enunciado nº 4 do I Workshop de Ciências Criminais, verbis:
“Enunciado nº 4: A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Destarte, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão do paciente foi devidamente.
Da alegada nulidade por violação de domicílio
No tocante à alegação defensiva de nulidade das provas por suposta violação de domicílio, verifica-se que tal matéria já foi suscitada e analisada no curso da ação penal, bem como veiculada em sede de apelação criminal, atualmente pendente de julgamento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade, o que impede o reexame aprofundado da matéria nesta via estreita, tendo em vista que não comporta dilação probatória. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de questionar a legalidade de condenação com base em prova obtida através de busca e apreensão judicialmente autorizada, alegando-se a nulidade da medida e ausência de elementos que caracterizem o tráfico de drogas imputado ao paciente, adolescente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em situações nas quais se alega flagrante ilegalidade; e (ii) a verificação da existência de nulidade na busca e apreensão realizada, tendo em vista a alegação de ilegalidade na autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evitar desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. No caso em análise, não foi constatada flagrante ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O Tribunal de Justiça consignou que a medida foi devidamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento de medida socioeducativa anterior pelo adolescente e a fundada suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. 5. A pretensão de desconstituir a validade da prova obtida na busca e apreensão demandaria a análise detalhada do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória (AgRg no HC n. 904.513/ES; AgRg no HC n. 891.631/SC). 6. Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 956.622/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Destarte, por demandar dilação probatória, inclusive com oitiva de eventuais testemunhas ou informante, a legalidade da busca e apreensão deve ser discutida em via própria, qual seja, recurso de apelação. Ressalta-se, inclusive, que consta a Apelação Criminal nº 0800039-19.2025.8.18.0031, já pautada para julgamento, na qual se discute tanto a legalidade da busca e apreensão, quanto a ausência de instauração de incidente de sanidade mental.
Da alegada ausência de instauração de incidente de insanidade mental
De igual modo, a tese defensiva relativa à ausência de instauração de incidente de insanidade mental demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Destaca-se, mais uma vez, que consta a Apelação Criminal nº 0800039-19.2025.8.18.0031, já pautada para julgamento, na qual se discute a ausência de instauração de incidente de sanidade mental.
Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que o juízo de origem expressamente afastou tal possibilidade, fundamentando a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade concreta da conduta, da pluralidade e quantidade de drogas apreendidas, da apreensão de apetrechos da traficância e do risco de reiteração delitiva. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão de que medidas menos gravosas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, entendimento que se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, como é sabido, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade técnica, residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, quando subsistentes fundamentos concretos que a justificam, como ocorre no caso em exame. Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, da presença de apetrechos típicos da traficância e do risco de reiteração delitiva, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo não conhecimento da ordem quanto às teses defensivas de nulidade da busca e apreensão e de ilegalidade pela não instauração de exame de insanidade mental e, por fim, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. É como voto.
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0762077-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJOSE EDIVALDO NASCIMENTO COUTINHO
Réu2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação02/03/2026