Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800045-29.2025.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 159, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra Edcarlos dos Santos, por entender ausente justa causa para a ação penal, ante a invalidade do laudo de exame de corpo de delito que sustentava a materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo de exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito não oficial, sem a observância das exigências do art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva e justificar o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de perito oficial, o exame de corpo de delito somente é válido se realizado por dois peritos não oficiais, portadores de diploma de curso superior, que prestem compromisso legal, nos termos do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. O laudo pericial produzido nos autos foi subscrito por apenas um médico, perito não oficial, sem qualquer justificativa para a não observância da forma legal exigida, o que compromete sua validade. 5. O vício na prova técnica não se configura como mera irregularidade, mas como nulidade absoluta, pois afronta forma legal prescrita de modo expresso, inviabilizando seu uso como prova da materialidade delitiva. 6. Ausente prova válida da materialidade do delito, não se configura a justa causa exigida para a deflagração da ação penal, sendo correta a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O exame de corpo de delito realizado por apenas um perito não oficial, sem justificativa para a ausência de perito oficial ou de segundo perito, é inválido, por violar o art. 159, §1º, do CPP. 2. A ausência de prova técnica válida da materialidade impede o recebimento da denúncia e configura ausência de justa causa para a ação penal.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, §§ 1º e 2º; 168; 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2049942/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552364/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020; STJ, REsp 1798906/ES, Sexta Turma, j. 04.09.2019, DJe 04.09.2019. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800045-29.2025.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800045-29.2025.8.18.0030
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDCARLOS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 159, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra Edcarlos dos Santos, por entender ausente justa causa para a ação penal, ante a invalidade do laudo de exame de corpo de delito que sustentava a materialidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo de exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito não oficial, sem a observância das exigências do art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva e justificar o recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de perito oficial, o exame de corpo de delito somente é válido se realizado por dois peritos não oficiais, portadores de diploma de curso superior, que prestem compromisso legal, nos termos do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP.

4. O laudo pericial produzido nos autos foi subscrito por apenas um médico, perito não oficial, sem qualquer justificativa para a não observância da forma legal exigida, o que compromete sua validade.

5. O vício na prova técnica não se configura como mera irregularidade, mas como nulidade absoluta, pois afronta forma legal prescrita de modo expresso, inviabilizando seu uso como prova da materialidade delitiva.

6. Ausente prova válida da materialidade do delito, não se configura a justa causa exigida para a deflagração da ação penal, sendo correta a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O exame de corpo de delito realizado por apenas um perito não oficial, sem justificativa para a ausência de perito oficial ou de segundo perito, é inválido, por violar o art. 159, §1º, do CPP. 2. A ausência de prova técnica válida da materialidade impede o recebimento da denúncia e configura ausência de justa causa para a ação penal.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, §§ 1º e 2º; 168; 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2049942/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552364/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020; STJ, REsp 1798906/ES, Sexta Turma, j. 04.09.2019, DJe 04.09.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que rejeitou a denúncia ofertada contra Edcarlos dos Santos pela prática do delito tipificado no art.129, §13º do Código Penal.

Narra a peça acusatória que no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 15h, no bairro Pé da Serra, no município de Santa Rosa do Piauí/PI, o denunciado, pai da vítima, teria agredido fisicamente sua filha Raiane Cristina Gonçalves da Silva Santos, no contexto de violência doméstica e familiar motivada por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões comprovadas por exame de corpo de delito, sendo relatado que o acusado faz uso frequente de bebida alcoólica e já praticara agressões anteriores; na data dos fatos, ele chegou embriagado, passou a xingar vizinhos e a filha, chamando-a de “vagabunda”, “rapariga” e “drogada”, e, após ela se recolher à residência, teria utilizado um cipó para desferir golpes que deixaram marcas em seu corpo, sendo posteriormente localizado por policiais em um bar no centro da cidade e conduzido à delegacia, constando ainda que a vítima acredita que as agressões decorreram da não aceitação, pelo pai, de seu novo relacionamento. (ID Num. 26744129 - Pág. 1/5).

A denúncia foi REJEITADA pelo juiz de primeiro grau, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na atipicidade da conduta decorrente de ausência de prova da materialidade delitiva, com fulcro no art. 395, III do CPP. (ID Num. 26744133 - Pág. 1/2).

Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID Num. 26744135 - Pág. 1/10) requerendo a reforma da decisão de ID 77278679, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do investigado, pugnando, pois, pelo recebimento da inicial acusatória de ID.73450186

Contrarrazões apresentadas pelo investigado em ID Num. 26744145 - Pág. 1/3.

No parecer de Id Num. 28307206 - Pág. 1/12, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu total provimento.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Em suas razões recursais, o Ministério Público requer o provimento do Recurso em Sentido Estrito, ao argumento de que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses que não se verificam no caso; sustenta que a peça acusatória descreveu os fatos dentro das possibilidades da fase inquisitorial, sendo desnecessário detalhamento exaustivo, pois eventuais pormenores devem ser esclarecidos na instrução processual, destacando que há suporte probatório mínimo extraído do inquérito policial, especialmente o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e o relatório final, os quais demonstram materialidade e indícios de autoria, de modo que a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia por suposta ausência de prova da materialidade, merece reforma.

Sustenta que o laudo pericial, ainda que não elaborado em estrita conformidade com o art. 159, §1º, do CPP, não é nulo, mas representa mera irregularidade, pois foi subscrito por médico ad hoc e é apto a comprovar a ofensa à integridade física da vítima, em harmonia com seu relato; argumenta que eventual dúvida quanto à extensão das lesões deveria ser dirimida na fase instrutória, inclusive com possibilidade de exame complementar (art. 168 do CPP), sendo prematura a rejeição da denúncia, sobretudo em contexto de violência doméstica, e que, mesmo na hipótese de fragilidade probatória, seria possível desclassificação para contravenção de vias de fato, mas não o reconhecimento antecipado da atipicidade, razão pela qual pugna pelo recebimento da inicial acusatória.

Não assiste razão ao Ministério Público. Vejamos:

A decisão vergastada, acostada em ID Num. 26744133 - Pág. 1/2, fundamentou-se nos seguintes termos:

 

Após detida análise dos autos, constato que o laudo acostado (id.69006697 – Pág. 15) foi subscrito por apenas um perito não oficial, sem que tenha sido observada a formalidade exigida no art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, o que compromete a higidez da prova técnica produzida.

Dispõe o artigo 159 do CPP:

 

159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

 

No caso dos autos, não houve a observância da exigência legal de dois peritos não oficiais. Além disso, não foi apontada a impossibilidade de nomeação de mais de um perito. O vício é insanável e compromete a validade da única prova técnica aduzida.”

 

Sobre o assunto, qual seja, a violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, a jurisprudência consolidada após a vigência da Lei nº 11.690/2008 firmou orientação no sentido de que, inexistindo perito oficial, o exame de corpo de delito somente possui validade quando realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, as quais devem prestar o compromisso legal.

Eis a jurisprudência:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART . 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE . LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSENTE LAUDO EMITIDO POR PERITO OFICIAL. LAUDO EMITIDO PELO IAGRO. INOBSERVÂNCIA DO ART . 159, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME REALIZADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o laudo pericial é indispensável para a constatação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8 .137/90. 2. Em caso de laudo não confeccionado por perito oficial, exige-se a sua feitura por duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. 2.1. Precedentes desta Corte validaram o laudo emitido pelo IAGRO para fins de comprovação da materialidade delitiva, pois emitidos por fiscais. No caso em tela, o laudo do IAGRO foi emitido por único fiscal, perito não oficial, o que não se admite para fins penais . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2049942 MS 2023/0026257-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023). Grifei.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DA LEI N . 8.069/90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. 1) VIOLAÇÃO AO ART . 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte tem entendido pela validade dos exames periciais assinados por apenas um perito oficial, como o caso dos autos. A exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais (AgRg no AREsp 584.982/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 1.1. Perito oficial é aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao magistrado (AgRg no AREsp 584.982/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).1.2. No caso concreto, o laudo pericial no computador foi realizado em laboratório público por uma pessoa idônea, perito não oficial (embora servidor público), motivo pelo qual foi afastada a materialidade delitiva e absolvido o agravado .2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552364 RJ 2019/0227519-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020).  Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.[…] 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado por apenas um médico, não oficial, em desrespeito ao art. 159 do CPP, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual. 5. Não se comprovando a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu. 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II do CP (REsp 1798906/ES, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2019).  Grifei.

 De fato, à luz do art. 159 e parágrafos do CPP, a regra é a realização da perícia por perito oficial. Apenas de forma subsidiária, na sua falta, admite-se a nomeação de dois peritos não oficiais:

 

Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

Ocorre que, no caso concreto, o laudo de exame de corpo de delito constante no ID Num. 26743456 – Pág. 15 foi subscrito por apenas um perito não oficial, médico, sem qualquer indicação de impossibilidade de designação de perito oficial ou de nomeação de um segundo expert.

 Logo, resta caracterizada a violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP, pois a prova técnica foi produzida em desacordo com forma expressamente prescrita em lei, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício que compromete a própria validade do exame pericial. O fato de o subscritor ser médico não supre a exigência legal, uma vez que não se trata de perito oficial, nem houve atuação conjunta de dois peritos não oficiais, como determina o dispositivo.

 Nessas circunstâncias, sendo o laudo pericial a única prova técnica destinada a comprovar a materialidade delitiva, mostra-se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não se pode admitir o prosseguimento da persecução criminal lastreada em elemento probatório produzido com inobservância de formalidade essencial. A persecução penal exige suporte mínimo de prova lícita e válida da materialidade, o que não se verifica na espécie.

 

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face de EDCARLOS DOS SANTOS.

 É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800045-29.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDCARLOS DOS SANTOS

Publicação

05/03/2026