
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801274-84.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GOMES BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/CONTRATO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. REGULARIDADE DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por MARIA GOMES BRINGEL contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico e a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do negócio jurídico bancário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante específico de TED descaracteriza o repasse dos valores e implica nulidade do contrato; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a legalidade da condenação da apelante por litigância de má-fé.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Com a inversão do ônus probatório, a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado pela apelante e dos extratos de pagamento que evidenciamo repasse dos valores.
5. A existência do contrato assinado e dos documentos que demonstram a operação financeira afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e confirma a legalidade das consignações realizadas.
6. Inexiste nulidade do contrato na ausência de vício de consentimento, fraude, coação ou qualquer outra hipótese legal que autorize a invalidação do negócio jurídico.
7. A regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude afastam o dever de indenizar por danos morais, inexistindo comprovação de abalo psicológico ou lesão a direito da personalidade.
8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não é cabível quando ausente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira.
9. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte autora ao negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante de provas documentais idôneas constantes dos autos.
10. A multa por litigância de má-fé mostra-se adequada e proporcional, sendo aplicável ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válido o contrato bancário consignado quando comprovada a assinatura da parte contratante e o repasse dos valores, ainda que questionada a forma específica do comprovante de transferência.
2. A inexistência de ilicitude na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
3. A alteração da verdade dos fatos diante de prova documental inequívoca caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 4º, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA GOMES BRINGEL, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC”.
Nas razões da apelação, o autor do recurso alega que “o Nobre julgador de primeiro grau não observou que NÃO houve juntada de TED para comprovar repasse de valores. Razão pela qual deve ser reconhecida sua INEXISTÊNCIA. E com tal ausência de documento válido e correspondente para comprovar efetiva transferência não configura auferimento pela Parte Autora de valores. Dessa forma, a decisão do Juízo não observa a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”.
Aduz que “no caso dos presentes autos, Ilustres Julgadores, não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário, pois caso se entenda como natural a aplicação de custas a quem procura o Poder Judiciário para resolver situações que por motivos diversos não foram possíveis de serem solucionadas em outro âmbito, está ameaçando-se o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. Em outras palavras, Nobres Julgadores, não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido, o que se buscou foi tão somente a discussão da matéria de direito, a nulidade do contrato em questão que se mostra nítido conforme acima já explicitado, nada mais do que isso”
Requer: a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelante; c) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucubemciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil. d) Que seja reformada a condenação em multa por litigância de má-fé com base nos argumentos trazidos acima.
O apelado em suas contrarrazões id 24571499 requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os pontos atacados, resguardadas as razões recursais do banco”.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado id 24571474, junto com os extratos de pagamento id 24571491. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela autora e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 04/07/2025)
Em relação a litigância de má-fé no código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800773-32.2023.8.18.0033-Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível-Data 13/03/2025)
IV DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se
Data do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801274-84.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES BRINGEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026