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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0001510-77.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Embargos de Declaração no processo nº 0036669-16.2010.8.07.0007, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 18.07.2019, DJe 29.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionadores, interposto por GLÊNYO ALLAN MARTINS MUNIZ nos autos desta Apelação Criminal, impugnando acórdão proferido, que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, após a redução da reprimenda, não houve análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, IV, do Código Penal, c/c art. 619 do CPP e Súmula 211 do STJ. Alega que, considerada a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Aponta como marcos temporais: recebimento da denúncia em 21/08/2019, sentença condenatória em 02/02/2025 e acórdão reformador em 08/10/2025, afirmando que entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa e, por consequência, a extinção da punibilidade. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ante a alegada ausência de enfrentamento da matéria no acórdão embargado. O Ministério público interpôs Recurso Especial. Consta anexado aos autos, as contrarrazões do recurso. Nas suas contrarrazões aos embargos, o Ministério Público Superior requereu o improvimento dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO
Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, não existe omissão no acórdão impugnado. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, após a redução da reprimenda, não teria sido analisada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pleiteando, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, bem como o prequestionamento dos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, IV, do Código Penal, c/c a Súmula 211 do STJ.
Contudo, após a prolação do acórdão embargado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do julgado, com o restabelecimento da condenação pelo crime de receptação qualificada, o que implica, necessariamente, a possibilidade de modificação do quantum da pena e, por consequência, do marco prescricional. Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição retroativa exige o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez que a prescrição deve ser aferida com base na pena concreta definitivamente estabelecida. Enquanto houver recurso pendente por parte do órgão acusatório, especialmente quando apto a agravar a reprimenda ou alterar a capitulação jurídica, não se mostra juridicamente possível o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . REJEIÇÃO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal, estabelece como requisito para a materialização dos efeitos da prescrição retroativa o trânsito em julgado para a acusação . Enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização do quantum máximo da pena aplicável ao embargante, não se afigura possível o exame da alegação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 2. Impossível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, em consonância com o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Sem que o acórdão padeça do vício de omissão que lhe foi atribuído, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20100710371414 DF 0036669-16 .2010.8.07.0007, Relator.: J .J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2019. Pág.: 181 - 190) Logo, enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização do quantum máximo da pena aplicável ao embargante, não se afigura possível o exame da alegação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Assim, a existência de insurgência recursal ministerial obsta, neste momento, a análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, devendo-se aguardar o desfecho definitivo da controvérsia quanto à pena aplicável. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, voltada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à antecipação de análise condicionada à definição final do título condenatório. No que tange ao prequestionamento, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que não se configura omissão sanável quando a apreciação da matéria encontra óbice jurídico decorrente da ausência de trânsito em julgado para a acusação, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0001510-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGLENYO ALLAN MARTINS MUNIZ
Publicação23/03/2026