Acórdão de 2º Grau

Receptação 0001510-77.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando o novo quantum da pena, e requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva após a redimensionamento da pena; (ii) definir se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada determina que a prescrição retroativa somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, pois depende da estabilização definitiva da pena aplicada. Havendo interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público, com potencial para agravar a pena ou modificar a capitulação jurídica, não é juridicamente possível o reconhecimento da prescrição, sob pena de insegurança jurídica. A análise da prescrição com base em pena hipotética, sem o trânsito em julgado, é vedada pelo entendimento do STJ, conforme Súmula 438. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de exame de questões condicionadas ao trânsito em julgado, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento não é cabível quando o acórdão não padece de omissão sanável, tampouco quando há impedimento jurídico para o exame da matéria, como no caso da pendência de recurso ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva somente pode ser analisada após o trânsito em julgado para a acusação, com a estabilização definitiva da pena. A pendência de recurso ministerial inviabiliza a análise da prescrição retroativa. Não há omissão no acórdão que se recusa, de forma fundamentada, a examinar matéria condicionada ao trânsito em julgado. O prequestionamento não se impõe quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Embargos de Declaração no processo nº 0036669-16.2010.8.07.0007, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 18.07.2019, DJe 29.07.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001510-77.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0001510-77.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GLENYO ALLAN MARTINS MUNIZ
Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PENDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando o novo quantum da pena, e requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva após a redimensionamento da pena; (ii) definir se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada determina que a prescrição retroativa somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, pois depende da estabilização definitiva da pena aplicada.

  2. Havendo interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público, com potencial para agravar a pena ou modificar a capitulação jurídica, não é juridicamente possível o reconhecimento da prescrição, sob pena de insegurança jurídica.

  3. A análise da prescrição com base em pena hipotética, sem o trânsito em julgado, é vedada pelo entendimento do STJ, conforme Súmula 438.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de exame de questões condicionadas ao trânsito em julgado, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  5. O prequestionamento não é cabível quando o acórdão não padece de omissão sanável, tampouco quando há impedimento jurídico para o exame da matéria, como no caso da pendência de recurso ministerial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva somente pode ser analisada após o trânsito em julgado para a acusação, com a estabilização definitiva da pena.

  2. A pendência de recurso ministerial inviabiliza a análise da prescrição retroativa.

  3. Não há omissão no acórdão que se recusa, de forma fundamentada, a examinar matéria condicionada ao trânsito em julgado.

  4. O prequestionamento não se impõe quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Embargos de Declaração no processo nº 0036669-16.2010.8.07.0007, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 18.07.2019, DJe 29.07.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionadores, interposto por GLÊNYO ALLAN MARTINS MUNIZ nos autos desta Apelação Criminal, impugnando acórdão proferido, que deu parcial provimento à apelação defensiva para desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, após a redução da reprimenda, não houve análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, IV, do Código Penal, c/c art. 619 do CPP e Súmula 211 do STJ.

Alega que, considerada a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Aponta como marcos temporais: recebimento da denúncia em 21/08/2019, sentença condenatória em 02/02/2025 e acórdão reformador em 08/10/2025, afirmando que entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa e, por consequência, a extinção da punibilidade.

Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ante a alegada ausência de enfrentamento da matéria no acórdão embargado.

O Ministério público interpôs Recurso Especial. Consta anexado aos autos, as contrarrazões do recurso.

Nas suas contrarrazões aos embargos, o Ministério Público Superior requereu o improvimento dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

VOTO

 

Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, não existe omissão no acórdão impugnado.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, após a redução da reprimenda, não teria sido analisada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pleiteando, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, bem como o prequestionamento dos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, IV, do Código Penal, c/c a Súmula 211 do STJ.

 

Contudo, após a prolação do acórdão embargado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, buscando a reforma do julgado, com o restabelecimento da condenação pelo crime de receptação qualificada, o que implica, necessariamente, a possibilidade de modificação do quantum da pena e, por consequência, do marco prescricional.

Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição retroativa exige o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez que a prescrição deve ser aferida com base na pena concreta definitivamente estabelecida. Enquanto houver recurso pendente por parte do órgão acusatório, especialmente quando apto a agravar a reprimenda ou alterar a capitulação jurídica, não se mostra juridicamente possível o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . REJEIÇÃO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal, estabelece como requisito para a materialização dos efeitos da prescrição retroativa o trânsito em julgado para a acusação . Enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização do quantum máximo da pena aplicável ao embargante, não se afigura possível o exame da alegação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 2. Impossível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, em consonância com o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Sem que o acórdão padeça do vício de omissão que lhe foi atribuído, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20100710371414 DF 0036669-16 .2010.8.07.0007, Relator.: J .J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2019. Pág.: 181 - 190)

Logo, enquanto não houver o trânsito em julgado para a acusação e a consequente estabilização do quantum máximo da pena aplicável ao embargante, não se afigura possível o exame da alegação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Assim, a existência de insurgência recursal ministerial obsta, neste momento, a análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, devendo-se aguardar o desfecho definitivo da controvérsia quanto à pena aplicável.

Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, voltada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à antecipação de análise condicionada à definição final do título condenatório.

No que tange ao prequestionamento, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que não se configura omissão sanável quando a apreciação da matéria encontra óbice jurídico decorrente da ausência de trânsito em julgado para a acusação, circunstância expressamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001510-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GLENYO ALLAN MARTINS MUNIZ

Publicação

23/03/2026