Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807205-70.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0807205-70.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR JUNTADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA contra sentença (ID 30717606) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 30717576), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

Na inicial (ID 30717576), a autora alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter recebido qualquer valor ou utilizado o suposto produto financeiro.  

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 30717585), defendendo a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de contrato digital firmado mediante biometria facial (ID 30717588), instruindo a defesa com telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente. 

  

Sobreveio sentença (ID 30717606) que entendeu comprovada a validade da contratação e do repasse do numerário (ID 30717587, pag. 07), mencionando, inclusive, a existência de comprovante de transferência identificado como ID 34867794, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30717607), sustentando, em síntese, ausência de prova do efetivo crédito dos valores, fragilidade da prova de contratação e erro material na fundamentação da sentença, uma vez que o documento referido pelo magistrado não consta nos autos.  

Contrarrazões apresentadas (ID 30717609). 

É o relatório. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA   

Nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, compete ao Relator, em decisão monocrática, dar provimento ou negar provimento ao recurso quando a matéria se encontrar pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.   

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)    

A controvérsia devolvida nos autos refere-se à validade de contratação bancária e à suposta inexistência de repasse do valor contratado, matéria exaustivamente debatida nesta Corte, inclusive com enunciados sumulares específicos 

Pois bem. 

Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes. 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:  

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 758893820, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 30717588) encontra-se devidamente assinado pela parte Apelante.  

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 30717587, pag. 07). 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

  

  

  

  

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça. 

Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. 

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807205-70.2023.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0807205-70.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026