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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800839-32.2020.8.18.0028
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800839-32.2020.8.18.0028
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com VENICIO DE ALENCAR PIMENTEL e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação da prescrição. Ademais, aduz a existência de omissões quanto à violação ao regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda Estadual, ao argumento de que o instituidor da pensão não era servidor efetivo, mas apenas estável nos termos do art. 19 do ADCT, inexistindo direito à incorporação da gratificação ou à submissão ao regime jurídico da referida carreira. Sustenta, ainda, omissão no que se refere à afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. Aponta, igualmente, suposta omissão quanto à interpretação do art. 40, §8º, da Constituição Federal, defendendo que a extensão de vantagens a aposentados e pensionistas estaria condicionada à existência de lei específica. Alega, por fim, omissões relacionadas à violação ao princípio da precedência de custeio, previsto no art. 195, §5º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da solidariedade do regime previdenciário. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28897216) A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) II. 1 Da Prescrição de Fundo de Direito Os apelantes sustentam que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegam que a inércia dos autores, desde o momento da aposentadoria do servidor em 2016 até o ajuizamento da ação em 2020, compromete o direito invocado. Assim, requerem o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelos apelantes, pois o pedido formulado possui natureza de trato sucessivo. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, cada parcela não paga configura uma nova violação ao direito, ensejando pretensão autônoma e periódica. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, pois se trata de trato sucessivo. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à inexistência de vínculo efetivo do instituidor da pensão, não há omissão no decisum, conforme se depreende in verbis: “ (…) Dessa forma, de acordo com o princípio da legalidade, diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. O princípio implica a subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Caso os requisitos legais sejam preenchidos, não pode a administração negar um direito. Em se tratando de aposentadoria, é pacífico na jurisprudência que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício. A Súmula 359 do STF dispõe que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.” Diante do exposto, a decisão é clara ao estabelecer que a ausência de efetividade não impede o reconhecimento do direito à gratificação, uma vez que a incorporação decorre da legislação vigente à época da aposentadoria e da natureza da vantagem percebida, não se confundindo com enquadramento em carreira ou provimento em cargo público. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Ademais, também não há omissão quanto à suposta violação ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, pois o acórdão deixou claro que a extensão da gratificação aos pensionistas não implica investidura em cargo público nem afronta à regra do concurso, tratando-se apenas da manutenção de vantagem remuneratória de caráter genérico. Igualmente, a decisão enfrentou o regime previdenciário aplicável, reconhecendo o direito adquirido à incorporação da GIA-METAS com base na legislação estadual então vigente e na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, como se observa do trecho extraído da decisão abaixo, inexistindo afronta ao art. 40, §8º, da Constituição Federal. “(…)Assim, observa-se que a parte requerente cumpriu os requisitos previstos na lei à época de sua aposentadoria, possuindo direito adquirido.” No que se refere à precedência de custeio e ao princípio da solidariedade, igualmente não se verifica a alegada omissão, uma vez que tais questões foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS e sua constitucionalidade, afastando, por conseguinte, a tese de criação ou majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Nesse sentido, como se observa do trecho da jurisprudência citada na decisão, restou expressamente consignado que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade extensão aos servidores inativos. Ademais, conforme expressamente elencado no julgado, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº62/2005 e a possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. Por fim, igualmente não procede a alegação de omissão quanto às regras constitucionais de transição, porquanto o acórdão adotou fundamento jurídico suficiente e autônomo para a solução da controvérsia, assentando o direito à incorporação da vantagem com base na legislação vigente à época da aposentadoria e no entendimento consolidado pela Súmula 359 do STF. “(…) A Súmula 359 do STF dispõe que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0800839-32.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuVENICIO DE ALENCAR PIMENTEL
Publicação09/03/2026