Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800828-09.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em que o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, condenando à repetição, mas negando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A matéria controvertida consiste em verificar se a ausência de comprovação da contratação de serviços e a condição de hipossuficiência do autor são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação, combinada com a vulnerabilidade do consumidor, gera dano moral indenizável, em razão do abalo emocional causado pelos descontos não autorizados em sua aposentadoria. Fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento à apelação, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação de serviço que justifique o desconto em benefício previdenciário, combinada com a vulnerabilidade do consumidor, gera dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Art. 42 do CDC; Art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800828-09.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800828-09.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, em que o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, condenando à repetição, mas negando danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A matéria controvertida consiste em verificar se a ausência de comprovação da contratação de serviços e a condição de hipossuficiência do autor são suficientes para configurar dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A ausência de comprovação da contratação, combinada com a vulnerabilidade do consumidor, gera dano moral indenizável, em razão do abalo emocional causado pelos descontos não autorizados em sua aposentadoria. 

  1. Fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Dá-se parcial provimento à apelação, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação de serviço que justifique o desconto em benefício previdenciário, combinada com a vulnerabilidade do consumidor, gera dano moral indenizável." 
Legislação relevante citada: Art. 42 do CDC; Art. 46 da Lei 9.099/95. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a relação de consumo e a revelia da ré; presumindo a existência de descontos indevidos, determinou a repetição em dobro dos valores descontados, além da suspensão dos descontos; entendeu, todavia, que o caráter irrisório dos descontos e a ausência de prova de maiores prejuízos não configurariam dano moral indenizável. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a ausência de comprovação da contratação reforça a ilegalidade dos descontos e o abalo emocional sofrido, justificando a indenização por danos morais. Argumenta que a UNASPUB não acostou termo de adesão e que houve violação de seus direitos de personalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 

Apesar de devidamente intimada (ID 30734145 - Pág. 1), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

No caso em tela, a controvérsia reside na análise do pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente na sentença de primeiro grau. 

Após detida análise dos autos, constata-se que, embora a sentença tenha corretamente determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, merece reforma parcial no que tange à indenização por danos morais. 

Isto porque, a ausência de comprovação da contratação do serviço associativo, combinada com a vulnerabilidade do autor, idoso e de baixa renda, conforme demonstrado pelos documentos acostados à inicial, permite concluir que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando-lhe um abalo emocional passível de reparação. 

Nesse sentido, entendo que a situação vivenciada pelo autor, ao ter descontos não autorizados em sua aposentadoria, fonte de sua subsistência, gera um sentimento de insegurança, frustração e impotência, caracterizando o dano moral indenizável. 

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a ré a reiterar a conduta lesiva. 

Quanto aos demais pontos da sentença, mantenho-a por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, que permite ao juízo recursal confirmar a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 

Sem ônus de sucumbência.  

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800828-09.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS

Réu

UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

22/04/2026