Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-23.2021.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo firmado sem observância das formalidades legais para analfabeto, determinando a restituição de valores indevidamente descontados — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data —, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) aferir a admissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal; (iii) avaliar a manutenção da indenização por danos morais e a forma da restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do contrato bancário impede a verificação da existência de vínculo jurídico, da manifestação válida de vontade e das cláusulas pactuadas, tornando impossível reconhecer a regularidade da contratação. 4. A apresentação de comprovante de TED apenas em fase recursal configura prova extemporânea, não admitida pelo art. 435 do CPC, por não se tratar de documento novo, já disponível à parte desde a fase postulatória. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, recaindo sobre ela o ônus da prova quanto à legalidade da contratação e à boa-fé na prestação do serviço. 6. A ausência de contrato e de prova de repasse caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, fixados com base na proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 2.000,00. 7. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar violação à boa-fé objetiva; contudo, devido à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, tal restituição apenas se aplica a descontos posteriores a 30/03/2021, sendo devida, no caso, apenas a restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato impede o reconhecimento da validade da contratação de empréstimo consignado. 2. Documentos apresentados apenas em sede recursal são inadmissíveis, salvo se novos ou justificada a impossibilidade de apresentação anterior. 3. A falha na prestação do serviço bancário, pela inexistência de vínculo contratual e descontos indevidos, configura dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro do indébito somente se aplica a cobranças posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800315-23.2021.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800315-23.2021.8.18.0053
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo firmado sem observância das formalidades legais para analfabeto, determinando a restituição de valores indevidamente descontados — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data —, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) aferir a admissibilidade de documentos juntados apenas em sede recursal; (iii) avaliar a manutenção da indenização por danos morais e a forma da restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de juntada do contrato bancário impede a verificação da existência de vínculo jurídico, da manifestação válida de vontade e das cláusulas pactuadas, tornando impossível reconhecer a regularidade da contratação.

4. A apresentação de comprovante de TED apenas em fase recursal configura prova extemporânea, não admitida pelo art. 435 do CPC, por não se tratar de documento novo, já disponível à parte desde a fase postulatória.

5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, recaindo sobre ela o ônus da prova quanto à legalidade da contratação e à boa-fé na prestação do serviço.

6. A ausência de contrato e de prova de repasse caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, fixados com base na proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 2.000,00.

7. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar violação à boa-fé objetiva; contudo, devido à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, tal restituição apenas se aplica a descontos posteriores a 30/03/2021, sendo devida, no caso, apenas a restituição simples.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato impede o reconhecimento da validade da contratação de empréstimo consignado. 2. Documentos apresentados apenas em sede recursal são inadmissíveis, salvo se novos ou justificada a impossibilidade de apresentação anterior. 3. A falha na prestação do serviço bancário, pela inexistência de vínculo contratual e descontos indevidos, configura dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro do indébito somente se aplica a cobranças posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 24656185), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800315-23.2021.8.18.0053), movida por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, ora agravado.

Na decisão monocrática (ID. 24656185), este Relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, determinando a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Determinou, ainda, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora.

Nas razões recursais (ID. 26041576), o banco agravante sustentou a validade do contrato e a ocorrência do repasse de valores à autora. Alegou que a juntada do comprovante de TED e outros documentos comprovariam a boa-fé da instituição, pleiteando a reforma da decisão para afastar a indenização e a repetição em dobro, bem como para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores discutidos. Requereu, ao final, o provimento do agravo com a reconsideração da decisão agravada.

Nas contrarrazões (ID. 29503265), a agravada requereu o desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que não houve, nos autos, a apresentação de contrato ou de prova da efetiva transferência dos valores, o que evidenciaria a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e a reparação pelos danos causados.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 24656185) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em juntar aos autos cópia do contrato e nem conseguiu comprovar o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados.

Com fundamento nessas premissas, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a inexistência da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Todavia, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário n.º 569916327, que teria sido firmado entre as partes, a fim de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado. A ausência desse documento essencial impede a aferição da existência de manifestação válida de vontade por parte do contratante, bem como a verificação das cláusulas pactuadas, tais como valor contratado, taxa de juros, número de parcelas, encargos incidentes, forma de amortização e demais condições contratuais.

Tal omissão revela-se grave, uma vez que é ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte detentora de maior poder técnico e econômico, demonstrar a legalidade e regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de descontos indevidos em benefício próprio. A mera menção a um contrato, desacompanhada de sua juntada aos autos, não se presta à comprovação da relação jurídica invocada, tampouco afasta a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à inexistência do vínculo contratual.

Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia da TED e, quando intimada (ID. 19320965) para produzir provas, não se manifestou.

Ressalte-se, por oportuno, que somente em sede recursal, ao apresentar suas contrarrazões, o banco apelado anexou aos autos um suposto comprovante de disponibilização dos valores contratados (ID 19320973 – pág. 03), documento que, além de intempestivo, não supre a ausência do instrumento contratual, nem comprova, de forma cabal, a regularidade da contratação alegada.

Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de “TED”, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.

Os artigos 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que o momento processual adequado para a produção da prova documental é a fase postulatória — ou seja, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu —, ocasião em que as partes devem expor suas alegações e instruí-las com os documentos destinados à comprovação dos respectivos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.

A juntada posterior de documentos somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado, de forma justificada, que a parte estava impedida de produzi-los no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC.

Nesse sentido, segue recente julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025)



Desse modo, a documentação posteriormente acostada aos autos não deve ser admitida, por se tratar de prova extemporânea, apresentada fora do momento processual oportuno, em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.

Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 24656185), verifica-se que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Da análise dos autos, verifica-se que não houve juntada do banco de contrato nos autos, nem há prova de que a instituição financeira tenha repassado valores à apelante. Em sede de contestação juntou apenas de documentos de representação judicial.

(...)

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”


Assim, não há que se falar em regularidade da contratação.

Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.

No que tange à compensação dos valores disponibilizados à autora/agravada, há, nos autos, prova de que a instituição financeira efetuou o crédito dos empréstimos na conta-corrente de titularidade da requerente. Isso, porque o documento acostado (TED) (ID. 19320973 – pág. 03) revela-se extemporâneo, apresentado fora do momento processual oportuno, em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Portanto, insuficientes para a compensação das quantias efetivamente por ela recebidas.

Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021, uma vez que todos ocorreram em data anterior ao referido marco temporal (ID. 7205631 – pág. 02), conforme delimitado na decisão constante no ID. 24656185.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800315-23.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Publicação

24/04/2026