
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0806199-68.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: JOSE FRANCISCO RAMOS
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
Ação de obrigação de fazer ajuizada visando ao fornecimento de insumo nutricional indispensável ao tratamento de saúde do autor, com sentença de procedência mantida em sede de apelação, ressalvada apenas a condenação em custas. Posteriormente, sobreveio o falecimento da parte autora no curso do processo, estando pendente de admissibilidade recurso extraordinário, cuja desistência foi homologada pela Vice-Presidência do Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos processuais do falecimento da parte autora em demanda de saúde, bem como a possibilidade de extinção do feito diante da perda superveniente do objeto.
III. Razões de decidir
3. A pretensão deduzida nos autos possui natureza personalíssima, por envolver prestação assistencial voltada diretamente à preservação da saúde do demandante, direito intransmissível a terceiros.
4. O falecimento da parte autora implica desaparecimento do interesse processual, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
5. A homologação da desistência do recurso extraordinário pela Vice-Presidência confirma a perda superveniente do objeto e a inexistência de utilidade no prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
6. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
“A morte da parte autora em ação destinada ao fornecimento de tratamento ou insumo de saúde, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, acarreta a perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ FRANCISCO RAMOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando ao fornecimento de fórmula nutricional indispensável ao seu tratamento de saúde.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do insumo enquanto necessário ao tratamento do autor.
Interposta apelação pela Fundação Municipal de Saúde, esta foi parcialmente provida por esta Corte apenas para afastar a condenação em custas, mantendo-se, contudo, a obrigação de fornecimento do tratamento.
Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, que seguiu para exame de admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal.
Posteriormente, sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte autora, ocorrido em 11/06/2022, conforme certidão juntada, instaurando-se discussão acerca da necessidade de suspensão do feito para eventual habilitação de herdeiros.
A Defensoria Pública manifestou-se no sentido de que a demanda possui natureza personalíssima, defendendo a extinção do processo, por se tratar de direito intransmissível.
Submetida a questão à Vice-Presidência, sobreveio decisão homologando a desistência do Recurso Extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto da ação decorrente do óbito do autor, determinando-se o retorno dos autos ao relator para as providências cabíveis.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia remanescente limita-se à verificação dos efeitos processuais do falecimento da parte autora no curso da demanda.
A presente ação tem por objeto o fornecimento de tratamento de saúde, direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, cuja tutela judicial buscava garantir prestação assistencial indispensável à sobrevivência e à dignidade do autor.
Trata-se de direito personalíssimo, intrinsecamente ligado à própria condição física do demandante, não sendo transmissível a terceiros após seu falecimento.
Com o óbito da parte autora, desaparece o interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento médico, tornando-se impossível a continuidade do objeto litigioso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que ações cujo objeto envolve prestação assistencial destinada diretamente à preservação da saúde do demandante perdem objeto com o falecimento deste, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, a situação processual encontra-se ainda mais clara diante do fato de que o próprio recorrente, em sede de Recurso Extraordinário, concordou com a extinção do feito, circunstância que levou a Vice-Presidência desta Corte a homologar a desistência do recurso, reconhecendo a perda superveniente do objeto.
Não subsiste, portanto, qualquer controvérsia a ser dirimida nas instâncias superiores, tampouco utilidade na manutenção do processo.
Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima do direito discutido.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0806199-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuJOSE FRANCISCO RAMOS
Publicação04/02/2026