Acórdão de 2º Grau

Anulação 0822444-47.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 39 e 48 da prova objetiva (Tipo A) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a questão nº 39 padece de ilegalidade por considerar incorreta a alternativa que indicava a divisão do Estado do Piauí em 11 territórios de desenvolvimento, em face de informações constantes em site governamental; e (ii) saber se a questão nº 48 violou o princípio da vinculação ao edital ao cobrar conhecimento sobre a estrutura geral do Poder Judiciário estadual, quando o edital restringia o tema à "Justiça Militar". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), a intervenção do Judiciário em critérios de correção de provas de concurso público é excepcional, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do edital. 4. No que concerne à questão nº 39, a Lei Estadual nº 6.967/2017, que alterou a Lei Complementar nº 87/2007, estabelece que o Piauí é composto por 12 territórios de desenvolvimento. O dever de observância à legislação vigente prevalece sobre eventuais desatualizações em sítios eletrônicos oficiais, não restando configurada ilegalidade ou erro grosseiro. 5. Quanto à questão nº 48, verifica-se que o edital delimitou o estudo do Poder Judiciário estritamente à "Justiça Militar". Ao exigir o conhecimento da estrutura orgânica completa (Tribunal de Justiça, Tribunal do Júri e Juizados Especiais), a banca examinadora extrapolou os limites do conteúdo programático, violando o princípio da vinculação ao edital. 6. Em observância ao princípio da colegialidade e ao julgamento paradigma desta Câmara (Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140), a anulação da questão nº 48 é medida que se impõe por flagrante ilegalidade formal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, declarando a nulidade da questão nº 48 da prova Tipo "A" (e suas correspondentes), com a respectiva atribuição da pontuação à apelante. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Lei Estadual/PI n.º 6.967/2017; Lei Complementar/PI n.º 87/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJPI, Apelação Cível n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822444-47.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822444-47.2024.8.18.0140
APELANTE: DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

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EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 39 e 48 da prova objetiva (Tipo A) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a questão nº 39 padece de ilegalidade por considerar incorreta a alternativa que indicava a divisão do Estado do Piauí em 11 territórios de desenvolvimento, em face de informações constantes em site governamental; e (ii) saber se a questão nº 48 violou o princípio da vinculação ao edital ao cobrar conhecimento sobre a estrutura geral do Poder Judiciário estadual, quando o edital restringia o tema à "Justiça Militar".

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), a intervenção do Judiciário em critérios de correção de provas de concurso público é excepcional, limitando-se ao controle de legalidade e à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do edital.

4. No que concerne à questão nº 39, a Lei Estadual nº 6.967/2017, que alterou a Lei Complementar nº 87/2007, estabelece que o Piauí é composto por 12 territórios de desenvolvimento. O dever de observância à legislação vigente prevalece sobre eventuais desatualizações em sítios eletrônicos oficiais, não restando configurada ilegalidade ou erro grosseiro.

5. Quanto à questão nº 48, verifica-se que o edital delimitou o estudo do Poder Judiciário estritamente à "Justiça Militar". Ao exigir o conhecimento da estrutura orgânica completa (Tribunal de Justiça, Tribunal do Júri e Juizados Especiais), a banca examinadora extrapolou os limites do conteúdo programático, violando o princípio da vinculação ao edital.

6. Em observância ao princípio da colegialidade e ao julgamento paradigma desta Câmara (Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140), a anulação da questão nº 48 é medida que se impõe por flagrante ilegalidade formal.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, declarando a nulidade da questão nº 48 da prova Tipo "A" (e suas correspondentes), com a respectiva atribuição da pontuação à apelante.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Lei Estadual/PI n.º 6.967/2017; Lei Complementar/PI n.º 87/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJPI, Apelação Cível n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2024.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o paradigma firmado por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença para declarar a NULIDADE da questão nº 48 da prova Tipo "A" (e suas correspondentes nos demais tipos de prova), devendo a pontuação respectiva ser atribuída à apelante. Determinar o rateio dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo (10% do valor da causa), devendo o montante apurado ser arcado 50% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 50% pelo Autor (sucumbente em 1 questão), observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade concedida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DÉBORA LUÍSA ARAÚJO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. 

Na exordial, a autora buscou a anulação das questões de nº 39 e 48 da prova objetiva (Tipo "A") do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital n.º 02/2021). 

O juízo a quo julgou improcedente a demanda e condenou, a parte autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Apelação: não conformada, a parte autora interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, defende, em síntese, que: a questão nº 48 viola o princípio da vinculação ao edital, uma vez que a matéria exigida ("estrutura completa do Poder Judiciário") divergiu do tópico restrito previsto no edital ("Justiça Militar"); há precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça que já reconheceu a nulidade da referida questão em caso idêntico; na questão nº 39 a banca induziu o candidato a erro, pois o site oficial do Governo do Estado informava a existência de 11 territórios de desenvolvimento, e não 12, ferindo a boa-fé e a razoabilidade.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular as referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos e o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.

Contrarrazões: devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões no prazo legal.

É o relato do necessário.


VOTO

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade das questões nº 39 e 48 da prova objetiva (Tipo A) do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), especificamente quanto à compatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital e a correção do gabarito oficial.

Inicialmente, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 com repercussão geral (Tema 485), estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou critérios de correção, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descompasso entre a questão e o conteúdo programático editalício.

No tocante à questão nº 39, que versa sobre a divisão do Estado do Piauí em territórios de desenvolvimento, a apelante sustenta que a assertiva considerada incorreta pela banca (indicando 11 territórios) estaria, na verdade, correta segundo informações do site oficial do governo à época. Todavia, conforme já pacificado por este colegiado no julgamento paradigma, prevalece o dever de observância à legislação vigente.

A Lei Estadual nº 6.967/2017 alterou a Lei Complementar nº 87/2007, estabelecendo expressamente que o Piauí é composto por 12 territórios de desenvolvimento. Assim, a alternativa que mencionava a existência de apenas 11 territórios apresenta-se, de fato, em desacordo com a norma legal, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade que autorize a intervenção judicial nesta questão.

Por outro lado, em relação à questão nº 48, assiste razão à recorrente. O edital do certame, no tópico relativo ao Poder Judiciário dentro da disciplina de Noções de Direito, restringiu expressamente a cobrança ao tema "Da Justiça Militar". Contudo, a questão em análise exigiu do candidato o conhecimento acerca de toda a estrutura orgânica do Poder Judiciário estadual, incluindo órgãos como o Tribunal de Justiça, Tribunal do Júri e Juizados Especiais. Tal exigência extrapola os limites verticais estabelecidos pelo conteúdo programático, violando frontalmente o princípio da vinculação ao edital.

Conforme decidido no leading case, a anulação da referida questão é medida que se impõe, pois a banca não pode exigir matéria que ela própria delimitou de forma restrita no instrumento convocatório. Ressalte-se que a anulação aqui operada fundamenta-se estritamente no controle de legalidade e compatibilidade editalícia, sem incursão no mérito administrativo.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o paradigma firmado por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença para declarar a NULIDADE da questão nº 48 da prova Tipo "A" (e suas correspondentes nos demais tipos de prova), devendo a pontuação respectiva ser atribuída à apelante.

Determino o rateio dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo (10% do valor da causa), devendo o montante apurado ser arcado 50% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 50% pelo Autor (sucumbente em 1 questão), observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade concedida. 

É o voto. 

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0822444-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

17/03/2026