Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0801653-55.2024.8.18.0173


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SEGURO-GARANTIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS dos exercícios de 2012 a 2014, com fundamento em litispendência com ação anulatória ajuizada pela executada. A sentença reconheceu, de ofício, a litispendência entre os feitos, com base no art. 485, V, do CPC. A apelada, em contrarrazões, não se opôs ao afastamento da litispendência, mas pleiteou a suspensão da execução fiscal em virtude de seguro-garantia oferecido na ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre execução fiscal e ação anulatória do crédito tributário quando ambas tratam do mesmo débito; e (ii) saber se o oferecimento de seguro-garantia na ação anulatória é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A execução fiscal e a ação anulatória possuem causas de pedir e pedidos distintos, inviabilizando o reconhecimento do instituto. A execução fiscal possui natureza executiva e visa à satisfação coercitiva do crédito, enquanto a ação anulatória é de natureza cognitiva, voltada à desconstituição do lançamento. A reunião dos processos, por conexão, também é inviável, dada a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais. O seguro-garantia, ainda que aceito administrativamente, não figura entre as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. A jurisprudência do STJ (Súmula 112) exige o depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade. O ajuizamento da ação anulatória com oferecimento de garantia não obsta, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, tampouco impede a prática de atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de litispendência, determinar o prosseguimento da execução fiscal e afastar o pedido de suspensão da execução com base no seguro-garantia. Tese de julgamento: “1. Não há litispendência entre execução fiscal e ação anulatória do mesmo crédito tributário, dada a diferença entre os pedidos e causas de pedir. 2. O oferecimento de seguro-garantia em ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 784, IX; CTN, art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2025517-07.2022.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2022; TJ-MT, AgR Cível nº 1020061-76.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.06.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801653-55.2024.8.18.0173 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801653-55.2024.8.18.0173
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR MORQUECHO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO SEGURO-GARANTIA. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS dos exercícios de 2012 a 2014, com fundamento em litispendência com ação anulatória ajuizada pela executada. 

A sentença reconheceu, de ofício, a litispendência entre os feitos, com base no art. 485, V, do CPC. 

A apelada, em contrarrazões, não se opôs ao afastamento da litispendência, mas pleiteou a suspensão da execução fiscal em virtude de seguro-garantia oferecido na ação anulatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre execução fiscal e ação anulatória do crédito tributário quando ambas tratam do mesmo débito; e (ii) saber se o oferecimento de seguro-garantia na ação anulatória é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A litispendência exige a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A execução fiscal e a ação anulatória possuem causas de pedir e pedidos distintos, inviabilizando o reconhecimento do instituto. 

A execução fiscal possui natureza executiva e visa à satisfação coercitiva do crédito, enquanto a ação anulatória é de natureza cognitiva, voltada à desconstituição do lançamento. 

A reunião dos processos, por conexão, também é inviável, dada a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais. 

O seguro-garantia, ainda que aceito administrativamente, não figura entre as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. 

A jurisprudência do STJ (Súmula 112) exige o depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade. 

O ajuizamento da ação anulatória com oferecimento de garantia não obsta, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, tampouco impede a prática de atos constritivos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de litispendência, determinar o prosseguimento da execução fiscal e afastar o pedido de suspensão da execução com base no seguro-garantia. 

Tese de julgamento: “1. Não há litispendência entre execução fiscal e ação anulatória do mesmo crédito tributário, dada a diferença entre os pedidos e causas de pedir. 2. O oferecimento de seguro-garantia em ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede o prosseguimento da execução fiscal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 784, IX; CTN, art. 151; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2025517-07.2022.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17.05.2022; TJ-MT, AgR Cível nº 1020061-76.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.06.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0801653-55.2024.8.18.0173, ajuizada em face de PETRÓLEO SABBÁ S/A. 

Na inicial, o ente estadual pleiteou a cobrança de créditos tributários de ICMS, referentes aos exercícios de 2012 a 2014, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 2511318000165-0, 2511318000164-1, 2511318000163-3, 2511318000167-6 e 2511318000166-8, oriundas de autos de infração lavrados sob a alegação de aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a frete, em afronta ao princípio da não cumulatividade. 

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID nº 27962734) que, reconhecendo de ofício a ocorrência de litispendência entre a presente execução fiscal e a Ação Anulatória nº 0833460-32.2023.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 27962735), sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência, ao argumento de que a execução fiscal e a ação anulatória possuem natureza jurídica, pedidos e causas de pedir distintos, configurando, quando muito, hipótese de conexão. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a litispendência reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 

Intimada, a apelada PETRÓLEO SABBÁ S/A apresentou contrarrazões (ID nº 27962737), nas quais não se opôs ao afastamento da litispendência, mas pugnou, caso reformada a sentença, pelo recebimento da apólice de seguro-garantia ofertada e pela suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória, sob o fundamento de que o débito estaria integralmente garantido e de que a ação de conhecimento faria as vezes de embargos à execução. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público específico a justificar sua intervenção no feito. 

É o relatório. 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 

 

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade   

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. 

 

II - Da inexistência de litispendência entre a execução fiscal e a ação anulatória 

A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a existência de litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário anteriormente ajuizada pela executada. 

Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do sistema processual vigente. 

Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a litispendência somente se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Embora se reconheça a identidade subjetiva entre as demandas, é inequívoco que os pedidos e as causas de pedir são distintos, o que afasta a incidência do instituto. 

A execução fiscal tem natureza eminentemente executiva, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), tendo por objetivo a satisfação coercitiva do crédito tributário, nos termos do art. 784, inciso IX, do CPC e do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Já a ação anulatória possui natureza cognitiva, voltada à desconstituição do lançamento tributário, mediante discussão do mérito da obrigação fiscal. 

Assim, ainda que ambas as demandas se refiram ao mesmo crédito tributário, não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, mas, quando muito, relação de conexão, o que, por si só, não autoriza a extinção do feito executivo. 

Esse entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em precedente que guarda estreita similitude fática com o caso dos autos, assim ementado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Ação anulatória anteriormente ajuizada – Litispendência afastada – Ações que possuem objetos distintos – Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC – Impossibilidade de reunião dos processos em virtude da conexão – Competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em razão da matéria – Art. 62 do CPC – Pedido de suspensão da execução fiscal que merece acolhimento, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Execução fiscal que se encontra garantida – Presença de relevância na argumentação – Risco de dano de difícil reparação – Prejudicialidade externa – Ação anulatória e embargos que possuem a mesma natureza jurídica – Precedentes do E. STJ – Recurso provido em parte.” 
(TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2025517-07.2022.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2022, DJe 17/05/2022) 

 

O julgado acima deixa claro que a existência de ação anulatória previamente ajuizada não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da execução fiscal, justamente porque os feitos possuem objetos distintos, sendo juridicamente inviável o reconhecimento da litispendência. 

Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de reconhecimento de conexão, não seria possível a reunião dos processos, haja vista que a execução fiscal tramita perante Vara especializada, cuja competência é absoluta em razão da matéria, nos termos do art. 62 do CPC, circunstância que impede a modificação da competência por conexão. 

Dessa forma, ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de litispendência, o juízo de origem confundiu institutos processuais distintos, aplicando de forma indevida o art. 485, V, do CPC, o que impõe a cassação da sentença, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento. 

 

III - Da impossibilidade de suspensão da execução fiscal com base no oferecimento de seguro-garantia em ação anulatória 

Superada a equivocada extinção do feito executivo por litispendência, cumpre analisar o pedido formulado pela apelada em sede de contrarrazões, no sentido de que, afastada a litispendência, seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória, sob o argumento de que o crédito estaria integralmente garantido por apólice de seguro-garantia, a qual teria sido aceita administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado. 

De fato, consta dos autos que a executada ofereceu seguro-garantia no bojo da ação anulatória, providência que viabilizou, inclusive, a anotação de “ação judicial” junto à dívida ativa e a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Todavia, tal circunstância não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem possui o condão automático de obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. 

Isso porque o art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se encontrando entre elas o oferecimento de seguro-garantia. O referido dispositivo legal contempla, entre outros casos, o depósito do montante integral, a moratória, o parcelamento e as medidas judiciais expressamente previstas em lei, inexistindo margem para interpretação ampliativa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, tendo consolidado o entendimento por meio da Súmula 112, segundo a qual: 

Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 

 

Assim, ainda que o seguro-garantia seja meio idôneo para fins de garantia do juízo, não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impede a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal. 

Ademais, o mero ajuizamento de ação anulatória, ainda que acompanhado do oferecimento de seguro-garantia, não obsta, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, sendo indispensável a demonstração inequívoca dos requisitos legais para eventual tutela suspensiva, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não se verifica de forma automática no caso concreto. 

Esse entendimento foi recentemente reafirmado em precedente específico e atual, cuja moldura fática é plenamente compatível com a dos autos, assim ementado: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução fiscal e manteve atos constritivos, não obstante o ajuizamento prévio de ação anulatória com oferecimento de seguro garantia. 
II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em verificar se o oferecimento de seguro garantia em ação anulatória prévia é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e obstar atos constritivos na execução fiscal correlata. 
III. Razões de decidir 

O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se inclui o oferecimento de seguro garantia. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 112, determina que apenas o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

O mero ajuizamento de ação anulatória com oferecimento de seguro garantia não obsta, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, não havendo demonstração inequívoca de probabilidade do direito ou perigo de dano que justifique a suspensão dos atos constritivos. 
IV. Dispositivo e tese 

Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: “O oferecimento de seguro garantia em ação anulatória prévia não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede o prosseguimento de atos constritivos em execução fiscal correlata. 
(TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1020061-76.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024) 

 

O precedente acima, em consonância com a orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), reforça que garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário são institutos distintos, não sendo possível extrair, do simples oferecimento de seguro-garantia, a paralisação da execução fiscal ou a vedação à prática de atos constritivos. 

Dessa forma, ainda que afastada a litispendência e reconhecida a regularidade do prosseguimento da execução fiscal, não merece acolhimento o pedido da apelada de suspensão do feito executivo, formulado em contrarrazões, por ausência de amparo legal e jurisprudencial. 

 

IV – Dispositivo 

Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença recorrida, a fim de: 

a) afastar o reconhecimento da litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário anteriormente ajuizada pela executada; 

b) determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem; e 

c) declarar a impossibilidade de suspensão da execução fiscal com fundamento exclusivamente na apresentação de seguro-garantia, por não se enquadrar tal hipótese nas causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 112 do STJ. 

É como voto. 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801653-55.2024.8.18.0173

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

PETROLEO SABBA SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026