Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0834034-94.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. TEMA 635/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 635 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 635/STF e por ausência de prequestionamento, pode ser reformada em sede de agravo interno, diante da alegação de distinção quanto à base de cálculo da indenização de férias não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a referida tese, ao reconhecer o direito do servidor inativo à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, independentemente de terem sido ou não gozadas por necessidade do serviço. A alegação do agravante quanto à base de cálculo da indenização não foi objeto de adequado prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF, fundamento autônomo suficiente para a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Em agravo interno, compete à parte demonstrar, de forma concreta, a existência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) da tese firmada em repercussão geral, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0834034-94.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0834034-94.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA

 

JuLIA Explica

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0834034-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA

Publicação

25/03/2026