Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800146-63.2025.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO MINISTERIAL. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que condenou o 2º apelante à pena de 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 1.300 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia que seja fixada indenização mínima por danos morais coletivos, enquanto a defesa suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a absolvição do 2º apelante, a desclassificação e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza absolver ou desclassificar o delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, em face da exclusão de vetoriais negativadas; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para fixar a indenização mínima por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, porque a defesa deixou de formular, em momento oportuno, pedido de diligências, incidindo, portanto, a preclusão consumativa, além do que não demonstrou efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP. A autoria e a materialidade do delito de tráfico são confirmadas por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos coesos dos policiais, pela quantidade/variedade e forma de acondicionamento da droga, dentre outros, o que afasta o pleito de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal. A negativa de autoria mostra-se isolada no conjunto probatório e não afasta a conclusão de que as circunstâncias evidenciam a prática do tráfico. Mantêm-se negativadas as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, afasta-se a negativação dos antecedentes, pois o sentenciante se limitou a registrar a existência de ação penal em curso, o que contraria a Súmula 444 do STJ. De igual modo, afasta-se a desvaloração da conduta social, uma vez que fundamentada sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito. Deve-se rejeitar o pleito ministerial de fixação de dano moral coletivo, pois inexiste instrução específica ou demonstração mínima de violação a direitos transindividuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial conhecido e improvido; Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de cerceamento de defesa sem requerimento tempestivo de diligências e sem demonstração de prejuízo concreto não autoriza reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563). A prova testemunhal é apta a fundamentar condenação quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios. A utilização de ação penal em curso e referências genéricas à reputação do acusado não autoriza a negativação das vetoriais dos antecedentes e da conduta social. A indenização mínima por dano moral coletivo no processo penal exige prova específica de violação a direitos transindividuais e fundamentação concreta do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Súmula relevante citada: STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800146-63.2025.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800146-63.2025.8.18.0031 (Vara Única da Comarca de Cocal/PI - PO-0800146-63.2025.8.18.0031)

1º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

2º Apelante/Apelado: JEAN BATISTA DA SILVA [réu preso]

Advogada: Alessandra Martins Alves Correa – OAB/PI nº 22.915-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO MINISTERIAL. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que condenou o 2º apelante à pena de 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 1.300 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia que seja fixada indenização mínima por danos morais coletivos, enquanto a defesa suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a absolvição do 2º apelante, a desclassificação e o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza absolver ou desclassificar o delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, em face da exclusão de vetoriais negativadas; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para fixar a indenização mínima por danos morais coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, porque a defesa deixou de formular, em momento oportuno, pedido de diligências, incidindo, portanto, a preclusão consumativa, além do que não demonstrou efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP.

  2. A autoria e a materialidade do delito de tráfico são confirmadas por laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos coesos dos policiais, pela quantidade/variedade e forma de acondicionamento da droga, dentre outros, o que afasta o pleito de absolvição ou desclassificação para consumo pessoal.

  3. A negativa de autoria mostra-se isolada no conjunto probatório e não afasta a conclusão de que as circunstâncias evidenciam a prática do tráfico.

  4. Mantêm-se negativadas as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, afasta-se a negativação dos antecedentes, pois o sentenciante se limitou a registrar a existência de ação penal em curso, o que contraria a Súmula 444 do STJ. De igual modo, afasta-se a desvaloração da conduta social, uma vez que fundamentada sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

  5. Deve-se rejeitar o pleito ministerial de fixação de dano moral coletivo, pois inexiste instrução específica ou demonstração mínima de violação a direitos transindividuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso ministerial conhecido e improvido; Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de cerceamento de defesa sem requerimento tempestivo de diligências e sem demonstração de prejuízo concreto não autoriza reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563).

  2. A prova testemunhal é apta a fundamentar condenação quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios.

  3. A utilização de ação penal em curso e referências genéricas à reputação do acusado não autoriza a negativação das vetoriais dos antecedentes e da conduta social.

  4. A indenização mínima por dano moral coletivo no processo penal exige prova específica de violação a direitos transindividuais e fundamentação concreta do quantum indenizatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Súmula relevante citada: STJ, Súmula 444.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta a JEAN BATISTA DA SILVA para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 750 (setecentos) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. De consequência, determino que a Coordenadoria Criminal expeça a nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º apelante) e por JEAN BATISTA DA SILVA (2º apelante) contra a sentença proferida (em 19/5/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei N°11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27436634), a saber:

 

(…) Segundo consta dos autos, no dia 09/01/2025, em sua residência situada à rua Rua Olavo Bilac, nº 605, bairro São Pedro, Cocal – PI, Jean Batista da Silva tinha em depósito drogas (crack e maconha) sem autorização legal ou regulamentar.

Segundo apurado, no local e data informado, a equipe policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0800501-10.2024.8.18.0031, momento em que adentraram à residência localizada junto à rua Rua Olavo Bilac, bairro São Pedro, nº 605 e o policial Daniel da Silva Sales visualizou quando uma sacola amarela foi arremessada no beco da casa do investigado, no entanto não identificou quem jogou o objeto.

O policial afirmou que ao abrir a sacola constatou que ela continha uma substância semelhante ao CRACK. Por fim, acrescentou que foram apreendidos ainda um celular, uma quantia superior a R$ 900,00 (novecentos reais), além de saquinhos utilizados para embalagem de drogas. (...)

 

Recebida a denúncia (em 18/3/2025; id. 27436643) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27436680), “a reparação dos danos coletivos in re ipsa decorrentes da conduta do recorrido em patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A defesa suscita, nas razões recursais (id. 27436689), a (i) preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, em face da insuficiência de prova para a condenação, (iii) a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal) e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena, mediante o decote da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 27436698), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. A defesa pugna, também em sede de contrarrazões (id. 27897514), pelo improvimento do recurso ministerial.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para afastar as vetoriais dos antecedentes e da conduta social, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (id. 28985733).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa.

1. Do recurso defensivo.

1.1. Da preliminar de nulidade.

 

Sustenta a defesa que o sentenciante laborou em equívoco ao desconsiderar a falha investigativa relativa à não apuração da participação de terceiros no arremesso da sacola com drogas”, considerando que a testemunha Domingos Rodrigues Cardoso Filho, guarda municipal, mencionou a presença de uma ‘moça’ no local, que negou envolvimento, mas não foi conduzida à delegacia nem investigada”, fato que teria violado o princípio da ampla defesa.

Aduz que a “omissão em investigar essa pessoa, que poderia ser responsável pelo arremesso, configura cerceamento de defesa”, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença e a realização de nova instrução processual.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a produção de provas constitui ato discricionário do julgador, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, “quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução processual”, consoante precedentes do STJ.

Observa-se que, durante a audiência realizada em 30/4/2025, após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, o juízo a quo indagou às partes acerca da necessidade de realizar diligências, tendo os advogados, presentes ao ato, se mantido inerte.

Nas Alegações Finais (em 16/5/2025), a defesa limitou-se a suscitar a nulidade da prova extrajudicial, vindo a levantar a questão do cerceamento de defesa somente em sede de razões recursais.

Verifica-se, portanto, que a defesa deixou de formular o pedido de oitiva da referida testemunha no momento processual adequado, incidindo, na espécie, o fenômeno da preclusão consumativa.

Acolher o pleito defensivo, nessa conjuntura, além de premiar a desídia, geraria um precedente nefasto contra a celeridade processual, abrindo azo a manobras ardilosas e prejudiciais à segurança jurídica e ao fim do processo.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, não há que se falar em prejuízo processual decorrente de omissão investigativa, tratando-se, na verdade, de inércia da própria defesa técnica, que deixou transcorrer o momento processual adequado para requerer a oitiva de eventuais testemunhas ou diligências complementares”.

No mais, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”), a teor do art. 563 do CPP.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à apreciação do mérito do recurso.

 

1.2. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Auto de Exibição e Apreensão, demonstrativo fotográfico, Laudo de Exame Pericial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ids. 27436615, 27436616 e 27436670), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que a apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Extrai-se dos autos que a prisão do apelante resultou do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (Proc. Nº 0800501-10.2024.8.18.0031) em sua residência, onde foram encontradas 62 (sessenta e duas) “trouxinhas” de substância análoga à maconha, 27 (vinte e sete) “pedras” de substância análoga a crack, embalagem para pastilhas, pequenos sacos de embalagem, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, e a quantia de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais), consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão (id. 27436615 – Pág. 36).

Consta do Laudo de Exame Pericial (id. 27436670) que se tratava de i) 53,8 g (cinquenta e três gramas e oito decigramas) de substância vegetal, acondicionada em 62 (sessenta e dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L., e ii) 18,7 g (dezoito gramas e sete decigramas) de substância sólida, acondicionada em 27 (vinte e sete) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Daniel da Silva Sales, Domingos Rodrigues Cardoso Filho, Mayson Carvalho Soares e Walter Gilberto Krug Brune Borges, que relataram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) A testemunha Daniel da Silva Sales (Policial Civil que participou da apreensão do entorpecente), disse: QUE foi cumprir mandado de busca e apreensão por volta do meio dia; QUE chegando ao local viu uma sacola sendo jogado pelo beco; QUE abriu o portão com uma alicate; QUE verificou que na sacola tinha um vidro com substâncias que aparentavam crack e maconha; QUE em seguida foi dada voz de prisão ao acusado; QUE o acusado teria confessado que foi ele quem jogou a droga no beco; QUE a droga estava embalada em trouxinhas e sacos prontos para venda; QUE também foi encontrado dinheiro; QUE havia crianças em casa, inclusive uma criança pequena estava escondida no quarto; QUE uma criança ainda era bebê, e a crianças escondida teria por volta dos 4 anos; QUE havia ainda alguns adolescentes na casa; QUE o acusado já é conhecido pelos policiais pela prática de crimes e que usava tornozeleira eletrônica;

Em seu depoimento, a testemunha Domingos Rodrigues Cardoso Filho (Guarda Municipal que participou da apreensão do entorpecente), declarou: QUE foi dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado; QUE ao entrar na casa, o acusado estava sentado à mesa almoçando; QUE o policial Daniel percebeu que alguém tinha jogado uma sacola amarela para fora da casa; QUE constataram que havia substância semelhante a droga na sacola; QUE o acusado teria confessado ao policias ser o proprietário da droga; QUE foi encontrado dinheiro, sacola e papel alumínio; QUE não viu o acusado jogar a sacola; QUE não foi conduzida outra pessoa à delegacia; QUE o dinheiro estava dentro da sacola; QUE o dinheiro estava trocado;

Já a testemunha Mayson Carvalho Soares (Delegado Responsável pela operação), afirmou: QUE em cumprimento de mandado de busca e apreensão se dirigiu à residência do acusado, encontrou o acusado e sua companheira na sala; QUE o policial Daniel percebeu que alguém teria jogado um objeto para fora da casa; QUE o objeto era uma sacola com drogas; QUE foi encontrado dinheiro; QUE o policial Daniel viu a sacola sendo jogada antes de entrarem na casa; QUE também encontrou dinheiro na casa e celular; QUE de adultos só tinha o acusado e sua esposa;

E a testemunha Walter Gilberto Krug Brune Borges (Policial Civil), relatou: QUE o acusado já era investigado pelo crime de tráfico; QUE quando o acusado foi beneficiado pela saída temporária, a polícia tinha informações que o acusado estaria traficando; QUE quando foi dado cumprimento ao mandado de busca, foi encontrado com o acusado uma sacola com droga; QUE o acusado teria confessado ser o portador da droga; QUE na casa estava o acusado estava sua esposa e filhos; (...)

 

O apelante, JEAN BATISTA DA SILVA, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que a droga apreendida não seria de sua propriedade, mas apenas a quantia em dinheiro, que seria proveniente do salário-maternidade da sua esposa.

Entretanto, a versão defensiva encontra-se isolada e frágil, ao passo que os depoimentos testemunhais e demais elementos acostados, somados às circunstâncias da prisão em flagrante, à variedade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, demonstram que ele (apelante) praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Oportuno ressaltar que a testemunha Daniel relatou que a sacola foi arremessada assim que os agentes policiais se identificaram (“verbalizaram que seria polícia”) e que o portão que dava acesso ao beco se encontrava trancado com cadeado, então teve que abri-lo com auxílio de um alicate, para verificar o que estaria guardado no interior da sacola. Já a testemunha Domingos relatou que a porta da residência se encontrava entreaberta (“só encostada”) e, ao tentar ingressar, na companhia de Mayson e Walter, a testemunha Daniel percebeu que alguém havia arremessado a sacola através da janela da residência do acusado.

Vale destacar que tanto a testemunha Daniel quanto a testemunha Mayson informaram que a sacola foi arremessada antes de ingressarem no imóvel.

Segundo a jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a sua imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie.

Registre-se, por oportuno, que o tipo penal do art.33, caput, da Lei n°11.343/2006 é de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo então prescindível para sua consumação realizar atos de mercancia.

Cumpre salientar, ainda, que o argumento de que o apelante adquiriu drogas para consumo pessoal não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Portanto, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

De igual forma, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), impondo-se manter a condenação do apelante.

(CONDENAÇÃO MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

1.3. Da dosimetria.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base, mediante o decote das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e das circunstâncias do crime.

Visando melhor compreender a matéria, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena definitiva de ambos os acusados:

 

(…) A culpabilidade é de maior gravidade, veja-se que o acusado foi flagrado com a droga enquanto estava em companhia de seus filhos menores, incluindo um bebê. Ademais, foi flagrado com mais de um tipo de droga, fato que denota maior gravidade. Além disso, uma das drogas encontradas foi o Crack que tem maior poder de dependência. Diante de tantos fatos que denotam uma culpabilidade exacerbada, essa circunstância deve ser valorada em dobro.

Os motivos não despontam da normalidade. Não há elementos quanto a personalidade.

O réu ostenta maus antecedentes, pois já responde por outro crime, conforme se vê nos autos do proc. 0000643-46.2017.8.18.0046 (id. 68973576).

A respeito da conduta social, os policiais ouvidos afirmaram que o réu já é conhecido na região, tendo péssima conduta social, devendo ser valorada de forma negativa.

As circunstâncias do crime merecem maior desvalor pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena em outro processo penal. Veja-se que o réu estava em meio aberto e aproveitou-se disso para cometer crimes.

As consequências são comuns para a espécie.

Não se aplica o comportamento da vítima, haja vista que, neste caso, o sujeito passivo a própria coletividade.

Diante dessas circunstâncias, mas atribuindo valor preponderante à natureza da entorpecente apreendida, FIXO A PENA-BASE EM 11 (onze) ANOS e 03 (três) MESES DE RECLUSÃO E 1000 (mil) DIAS-MULTA.

Há a agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado em definitivo nos autos do Proc. 0700296-73.2020.8.18.0140 (id. 68973576). FIXANDO-A, NA SEGUNDA FASE, EM 13 (treze) ANOS, 10 (dez) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO, E 1300 (mil E TREZENTOS) DIAS-MULTA). (…)
 

PRIMEIRA FASE (4 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime -, sendo então a pena-base fixada em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...)

 

Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante considerou a culpabilidade acima da espécie, uma vez que o apelante "foi flagrado com a droga enquanto estava em companhia de seus filhos menores, incluindo um bebê", "com mais de um tipo de droga", sendo uma delas crack, o que demonstra maior grau de reprovabilidade ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

ANTECEDENTES (VETORIAL NEUTRALIZADA). Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar os antecedentes, pois se limitou a mencionar a existência de uma ação penal em curso (Proc. nº 0000643-46.2017.8.18.0046), a justificar que o apelante já respondia por outro crime, o que se mostra insuficiente.

Observa-se, portanto, que o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado.

CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Entretanto, o magistrado limitou-se a registrar que "os policiais ouvidos afirmaram que o réu já é conhecido na região, tendo péssima conduta social", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Desse modo, deve-se manter a negativação das circunstâncias, notadamente porque a prática do crime durante o cumprimento de pena referente a outro processo denota maior gravidade e reprovabilidade da conduta, de modo a autorizar a exasperação da pena-base.

Portanto, sendo afastada duas vetoriais negativadas na origem (antecedentes e conduta social), redimensiono a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE). Na fase intermediária, o juiz sentenciante reconheceu a agravante da reincidência, em razão da condenação nos autos do Proc. 0700296-73.2020.8.18.0140, e majorou a pena em 1/6 (um sexto), a qual será mantida, para então fixá-la em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Portanto, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 750 (setecentos) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.

 

2. Do recurso ministerial.

 

CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO – PLEITO MINISTERIAL REJEITADO. O recurso ministerial visa a condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral coletivoem patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Todavia, sem razão.

COMPROVAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS – INOBSERVADA. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em tese, se admite, no processo criminal, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, desde que fique comprovada a ofensa a direitos transindividuais (STJ, REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).

Na espécie, sequer foi realizada instrução probatória específica relacionada à responsabilidade civil decorrente da conduta criminosa e, muito menos, se pode constatar que houve ofensa à segurança pública da Comarca.

Como se sabe, mostra-se necessário, para fixar o valor mínimo indenizatório, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.

Note-se, por fim, que o pedido ministerial foi apresentado de forma genérica, vale dizer, nem mesmo apontou as razões pelas quais entende ser devido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta a JEAN BATISTA DA SILVA para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 750 (setecentos) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

De consequência, determino que a Coordenadoria Criminal expeça a nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.


1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800146-63.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEAN BATISTA DA SILVA

Publicação

13/03/2026