Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801324-66.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIGEM ACIDENTAL RECONHECIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO DA ÉPOCA DO SINISTRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro de vida por invalidez. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 64.691,52, com correção desde a contratação (2017) e juros de mora a partir da mesma data. A seguradora recorreu alegando prescrição, ausência de cobertura contratual por tratar-se de doença ocupacional, valor indevido da indenização e erro no marco inicial dos encargos moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão da segurada está prescrita; (ii) verificar se a invalidez permanente possui cobertura securitária à luz da causa identificada como doença ocupacional agravada por acidente; (iii) determinar qual o capital segurado aplicável ao sinistro ocorrido em 2014; (iv) fixar o marco inicial correto da correção monetária; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura quando a ciência inequívoca da invalidez se dá apenas com a concessão de aposentadoria por invalidez em 2017, momento em que se inicia o prazo prescricional, o qual permanece suspenso até a recusa da seguradora, conforme Súmulas 278 e 229 do STJ. A invalidez da autora, embora tecnicamente classificada como decorrente de doença relacionada ao trabalho, decorre de acidente de trânsito anterior, o qual desencadeou a evolução da condição incapacitante, configurando hipótese coberta pela apólice. Contratos de seguro têm natureza adesiva e devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. Ausente prova de que a segurada foi informada sobre cláusulas restritivas, não se pode opor exclusão de cobertura por doença ocupacional. A indenização securitária deve observar o capital segurado vigente à época do sinistro (24/06/2014), fixado em R$ 51.064,17, e não o valor de contrato posterior, sob pena de violação ao pactuado e enriquecimento indevido. O laudo pericial reconhece incapacidade total e permanente, justificando o pagamento integral da indenização contratada. A correção monetária deve incidir a partir da última renovação da apólice vigente na data do acidente (17/07/2013), conforme Súmula 632 do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde a contratação do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro por invalidez começa com a ciência inequívoca da incapacidade, suspende-se com o pedido administrativo e retoma com a recusa da seguradora. A invalidez permanente decorrente de doença originada por acidente pessoal está coberta pela apólice de seguro, desde que haja nexo causal entre o evento traumático e a incapacidade. Na ausência de informação prévia e clara sobre cláusulas restritivas, é indevida a exclusão de cobertura com base em alegada natureza ocupacional da moléstia. A indenização securitária deve ser calculada com base no capital segurado vigente na data do sinistro, não se aplicando valores de apólices posteriores. A correção monetária da indenização incide a partir da renovação do contrato vigente na data do acidente, conforme Súmula 632 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, "b", e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII; 47 e 54, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229 e 278; STJ, AgInt no AREsp 2363360/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1972673/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 632; TJ-SP, AC 1007305-20.2020.8.26.0001, j. 31.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801324-66.2019.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801324-66.2019.8.18.0028
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: ACELINA MARIA RODRIGUES SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIGEM ACIDENTAL RECONHECIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO DA ÉPOCA DO SINISTRO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro de vida por invalidez. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 64.691,52, com correção desde a contratação (2017) e juros de mora a partir da mesma data. A seguradora recorreu alegando prescrição, ausência de cobertura contratual por tratar-se de doença ocupacional, valor indevido da indenização e erro no marco inicial dos encargos moratórios e da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão da segurada está prescrita; (ii) verificar se a invalidez permanente possui cobertura securitária à luz da causa identificada como doença ocupacional agravada por acidente; (iii) determinar qual o capital segurado aplicável ao sinistro ocorrido em 2014; (iv) fixar o marco inicial correto da correção monetária; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição não se configura quando a ciência inequívoca da invalidez se dá apenas com a concessão de aposentadoria por invalidez em 2017, momento em que se inicia o prazo prescricional, o qual permanece suspenso até a recusa da seguradora, conforme Súmulas 278 e 229 do STJ.
  2. A invalidez da autora, embora tecnicamente classificada como decorrente de doença relacionada ao trabalho, decorre de acidente de trânsito anterior, o qual desencadeou a evolução da condição incapacitante, configurando hipótese coberta pela apólice.
  3. Contratos de seguro têm natureza adesiva e devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. Ausente prova de que a segurada foi informada sobre cláusulas restritivas, não se pode opor exclusão de cobertura por doença ocupacional.
  4. A indenização securitária deve observar o capital segurado vigente à época do sinistro (24/06/2014), fixado em R$ 51.064,17, e não o valor de contrato posterior, sob pena de violação ao pactuado e enriquecimento indevido.
  5. O laudo pericial reconhece incapacidade total e permanente, justificando o pagamento integral da indenização contratada.
  6. A correção monetária deve incidir a partir da última renovação da apólice vigente na data do acidente (17/07/2013), conforme Súmula 632 do STJ.
  7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde a contratação do seguro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro por invalidez começa com a ciência inequívoca da incapacidade, suspende-se com o pedido administrativo e retoma com a recusa da seguradora.
  2. A invalidez permanente decorrente de doença originada por acidente pessoal está coberta pela apólice de seguro, desde que haja nexo causal entre o evento traumático e a incapacidade.
  3. Na ausência de informação prévia e clara sobre cláusulas restritivas, é indevida a exclusão de cobertura com base em alegada natureza ocupacional da moléstia.
  4. A indenização securitária deve ser calculada com base no capital segurado vigente na data do sinistro, não se aplicando valores de apólices posteriores.
  5. A correção monetária da indenização incide a partir da renovação do contrato vigente na data do acidente, conforme Súmula 632 do STJ.
  6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, "b", e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII; 47 e 54, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 229 e 278; STJ, AgInt no AREsp 2363360/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1972673/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 632; TJ-SP, AC 1007305-20.2020.8.26.0001, j. 31.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) reduzir o valor da condenação para R$ 51.064,17, capital segurado vigente na data do acidente (24/06/2014); b) fixar a correção monetária a partir de 17/07/2013, data da última renovação do contrato anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ; c) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação válida da ré, e não da contratação do seguro. No mais, mantém-se a sentença de procedência do pedido, inclusive quanto à condenação nas custas e honorários sucumbenciais, sem alteração suficiente para aplicação do §11 do art. 85 do CPC."

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO SECURITÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ, em face de ACELINA MARIA RODRIGUES SARAIVA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente o pleito inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 64.691,52 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), referente à cobertura da apólice do seguro pela invalidez permanente, corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida (17/07/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, conforme precedentes do STJ. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 20606426).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o pedido está prescrito, sustentando que o sinistro comunicado à seguradora somente ocorreu em 2018, embora o acidente tenha ocorrido em 2014 e a ciência da incapacidade tenha se dado, ao menos, em 2015. No mérito, defende que a invalidez da autora é decorrente de doença relacionada ao trabalho e não de acidente pessoal, conforme apontado pela perícia judicial. Afirma que doenças não estão cobertas pelo contrato de seguro vigente. Alega ainda que a concessão de benefício por invalidez pelo INSS não é suficiente para fins de indenização securitária. Aduz que, na hipótese de manutenção da condenação, o capital segurado aplicável deve ser o vigente à época do acidente (R$ 51.064,17), e não o valor considerado na sentença. Por fim, discorre sobre a necessidade de apuração do grau de invalidez, caso reconhecida a cobertura, e impugna os critérios de correção monetária e juros adotados na sentença (ID 20606427).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I.   DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II.   DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Com efeito, embora o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil estabeleça o prazo prescricional de um ano para as ações fundadas em contrato de seguro, a controvérsia reside na definição do termo inicial e na forma de contagem desse prazo. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização securitária por invalidez permanente, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado (Súmula 278/STJ), em observância ao princípio da actio nata.

A data do acidente, por si só, não constitui marco idôneo para o início da contagem da prescrição, uma vez que, nesse momento, ainda não é possível aferir a extensão, a gravidade e, sobretudo, o caráter definitivo das lesões sofridas. A invalidez permanente, como pressuposto do direito à indenização securitária, demanda a consolidação do quadro clínico, o que apenas se verifica quando há manifestação técnica conclusiva, apta a tornar indiscutível a incapacidade laboral do segurado.

Nessa perspectiva, a chamada “ciência inequívoca” da invalidez ocorre com a emissão de laudo médico definitivo ou, de maneira ainda mais contundente, com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, ato administrativo que reconhece oficialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. É a partir desse momento que o direito à indenização se torna plenamente exercitável, afastando qualquer dúvida quanto à ocorrência do risco segurado. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AGRAVO INTERNO PROVIDO . DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada a Súmula 7/STJ . 2. O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".Observância da Súmula 278/STJ. 3 . O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes. 4. Agravo interno provido . Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2363360 MG 2023/0156037-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

 

No caso concreto, verifica-se que a Autora obteve aposentadoria por invalidez em dezembro de 2017, circunstância que evidencia o reconhecimento definitivo de sua incapacidade. Ademais, cumpre destacar que o prazo prescricional, mesmo após a ciência inequívoca da invalidez, permanece suspenso até a efetiva recusa da cobertura pela seguradora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, enquanto pendente a análise administrativa do pedido de indenização, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO . DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N .º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento. 3 . A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1954783 MG 2021/0232144-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO . PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional" ( AR n . 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte Superior . De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ)" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022) . 3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1972673 RJ 2021/0259603-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

Desse modo, considerando que a aposentadoria por invalidez foi concedida em dezembro de 2017 e que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a recusa administrativa da cobertura securitária durante o ano de 2018, nos termos da Súmula 229 do STJ, não se encontra configurada a prescrição. Inexiste, portanto, óbice temporal ao exercício do direito de ação, devendo ser afastada a prejudicial de mérito suscitada, com o regular prosseguimento da demanda.


III.   DA FUNDAMENTAÇÃO


1. Da cobertura contratual


A controvérsia central consiste em definir se a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente, diante de laudo pericial que, embora reconheça a incapacidade total e definitiva, atribui sua causa a doença relacionada ao trabalho.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora sofreu acidente de trânsito no ano de 2014, ocasião em que apresentou fraturas no ombro e no braço esquerdo. Após o evento traumático, passou a desenvolver quadro clínico progressivo, culminando no diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). A perícia judicial foi categórica ao atestar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, ainda que tenha consignado que o agravamento funcional possui natureza ocupacional.

Todavia, não se pode dissociar a atual condição incapacitante do evento traumático inicial. O acidente de trânsito configurou o fator desencadeador das lesões que, ao longo do tempo, sofreram agravamento em razão das atividades desempenhadas pela autora. Assim, embora a moléstia seja tecnicamente classificada como doença, sua origem remonta diretamente ao acidente pessoal, o que afasta a alegação de exclusão de cobertura securitária.

A seguradora, por sua vez, limitou-se a impugnar de forma genérica a origem da invalidez, sem apresentar elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença. Não logrou, portanto, afastar o entendimento do juízo de origem, que reconheceu, de maneira fundamentada, a existência de nexo causal entre o evento traumático e a invalidez permanente constatada, valendo-se, inclusive, do conjunto probatório e das conclusões periciais constantes dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma firme ao reconhecer que doenças decorrentes ou desencadeadas por acidente pessoal se inserem no âmbito da cobertura contratual, sob pena de se admitir restrição indevida e incompatível com a finalidade do seguro. Conforme já decidido a invalidez permanente resultante de doença que se origina diretamente de acidente pessoal deve ser coberta pela apólice, sob pena de indevida restrição contratual.

Ressalte-se, ainda, que os contratos de seguro possuem natureza adesiva, impondo-se a interpretação de suas cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. O conceito de acidente pessoal, portanto, deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo hipóteses em que o trauma inicial atua como gatilho para o desenvolvimento posterior da incapacidade, exatamente como se verifica no caso em exame.

Além disso, importa destacar que, ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, que a invalidez tivesse se originado exclusivamente de doença associada ao trabalho, não há nos autos qualquer indício de que a segurada tenha tido prévio e efetivo acesso à apólice ou às condições gerais do contrato no momento da contratação, tampouco de que tenha sido devidamente informada acerca da existência de cláusulas restritivas ou limitativas de direitos. Ausente a comprovação de ciência inequívoca do conteúdo contratual, especialmente no que se refere às limitações de cobertura, não se mostra possível opor à consumidora disposições contratuais que lhe sejam desfavoráveis. Vejamos casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL . RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. (I) AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO . SEGURADO QUE ADQUIRIU O SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO, SEM VÍNCULO ASSOCIATIVO OU TRABALHISTA PRÉ-EXISTENTE. RELAÇÃO ESTRITAMENTE SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE APÓLICE INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À SEGURADORA . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SEGURADO TEVE PRÉVIO ACESSO À APÓLICE E/OU ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS OU LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. (II) DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00032083220198160025 Araucária, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 23/08/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença crônica (diabetes), deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47, CDC), ainda que se trate de contrato de seguro . Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado. (TJ-MG - AC: 10000220018063001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)

Apelação Cível – Contrato Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais - Ação de Cobrança - Negativa de indenização – Cláusula excluindo lesões ou doenças degenerativas – Pretensão inicial fundada na alegação de ocorrência de acidente pessoal com lesões em ombro e incapacidade temporária prevista em clausula adicional, bem como na falta de informação adequada por ocasião da contratação do seguro relativamente às cláusulas limitativas – Sentença de procedência – Insurgência da ré - Cláusulas limitativas do direito do consumidor - Ausência de prova eficaz de que a segurada obteve inequívoca e prévia ciência acerca de cláusula limitativas dos direitos quando da contratação do seguro individual - Violação do dever de informação caracterizado - Direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III do CDC)– Hipótese, ademais, na qual a ré não demonstrou por meio de prova hábil que a lesão, por sua natureza, não poderia advir do acidente – Natureza meramente degenerativa não demonstrada – Ônus carreado à ré (art. 373, inciso II, do CPC)- Cabimento da indenização securitária pleiteada - Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10508728220228260114 Campinas, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

 

Diante desse contexto, resta plenamente justificado o reconhecimento do direito da autora à indenização securitária por invalidez permanente, devendo ser mantida a conclusão que assegura a efetividade da proteção contratual.

 

2. Do valor da indenização – capital segurado aplicável


No tocante ao valor da indenização securitária fixado na sentença, verifica-se que a insurgência da apelante merece acolhimento parcial. Isso porque a condenação foi estabelecida com base em capital segurado que não correspondia àquele vigente na data do evento que deu causa à invalidez da segurada, circunstância que impõe a necessária adequação do quantum indenizatório aos limites efetivamente pactuados no momento do sinistro.

Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a apólice em vigor na data do acidente, ocorrido em 24/06/2014, previa capital segurado no montante de R$ 51.064,17. O valor de R$ 64.691,52, adotado na sentença, refere-se a contrato posterior, celebrado em momento diverso, não podendo, portanto, servir de base para a indenização de evento pretérito, sob pena de violação às disposições contratuais e ao equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Com efeito, nos termos da cláusula 2.17 do contrato de seguro, a indenização por invalidez deve observar, de forma expressa, o capital segurado vigente à época do evento causador do sinistro. Tal disposição reflete a própria lógica do contrato securitário, segundo a qual a extensão da cobertura e o valor da indenização estão diretamente vinculados às condições contratadas no momento do risco efetivamente ocorrido. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Renovação dos argumentos anteriores – Alegação de que o valor da indenização por incapacidade parcial deve observar o capital segurado da apólice vigente à época da constatação da incapacidade – Não acolhimento – Necessidade de utilização do capital segurado previsto na apólice que vigia à época do acidente (sinistro) – Observância dos termos da apólice contratada- Precedentes jurisprudenciais – Ausência de abusividade da respectiva cláusula – Diferença da indenização indevida – Quitação da obrigação configurada - Dano moral não caracterizado – Alegada demora na análise dos documentos apresentados que gera mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10073052020208260001 SP 1007305-20.2020.8 .26.0001, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) RECURSO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA AUTORA COM A EXPRESSA INDICAÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRAL SEGURADO – (2) RECURSO DA RÉ – ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CAPITAL SEGURADO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA CONFORME O CAPITAL SEGURADO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM MAIOR PROPORÇÃO PELA RÉ, RESULTARÁ NA VEDADA REFORMATIO IN PEJUS – (3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ESTABELECER O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SOBRE O CAPITAL SEGURADO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. Apelação 1 conhecida e desprovida.Apelação 2 conhecida e provida em parte.(TJ-PR 00055651520198160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. CONSTATAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DA INVALIDEZ QUE PREENCHE A COBERTURA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . OBSERVÂNCIA DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas devem ser vistas à luz do CDC e com ressalvas. Constatado que o segurado está total e permanente inválido em razão de acidente de trânsito, devida é a indenização contratada . Deve ser observado o valor do capital contratado previsto na apólice à época do sinistro, atualizado monetariamente desde então até a data do pagamento, com juros de mora da citação. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 00155393620108260590 SP 0015539-36.2010 .8.26.0590, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor possui direito à informação. 2 . O artigo 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza que os contratos de adesão devem redigidos de forma que viabilize a compreensão do consumidor, sendo, as cláusulas que limitem direito, devem ser redigidas com destaque. 3. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é invertido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . O consumidor possui vulnerabilidade, hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, o que impossibilita exigir que ele presuma condições sobre cobertura de seguro. 5. Ausente comprovação de que o dever de informação foi observado, resta comprovada a falha no serviço, impondo-se a obrigação de pagamento do capital total segurado à época do sinistro. 6 . A correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a contar da data da recusa do pagamento na via administrativa e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 7. Julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5026227-13.2021.8.09 .0152, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de que o valor da indenização seja recalculado com base no capital segurado de R$ 51.064,17, correspondente à apólice vigente na data do acidente (Id. 20606202), adequando-se a condenação aos exatos limites do contrato então em vigor, sem prejuízo da manutenção dos demais fundamentos decisórios.

 

3. Da extensão da incapacidade e direito ao capital segurado integral


O laudo pericial judicial produzido nos autos foi categórico ao afirmar que a parte autora apresenta incapacidade laborativa de caráter total e permanente, conforme destacado nas conclusões técnicas acostadas ao processo (ID Num. 20606402).

Além disso, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, embora não seja prova absoluta do direito à indenização securitária, reforça a constatação médica da perda funcional definitiva da capacidade para o exercício de atividade remunerada.

A seguradora, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de infirmar esse diagnóstico, tampouco requereu complementação do laudo, limitando-se a impugnar a causa da invalidez (doença vs. acidente), já superada neste voto.

Nesse contexto, não subsiste dúvida de que a autora se enquadra nos critérios contratuais para recebimento de 100% do capital segurado, nos termos da tabela prevista nas condições gerais da apólice, que estipula o pagamento integral para os casos de perda total e definitiva da capacidade funcional, mesmo que não haja amputação física, mas sim limitação funcional permanente.

 

4. Da correção monetária – marco inicial


A sentença determinou a incidência da correção monetária desde a contratação do seguro em 2017, porém o acidente ocorreu em 2014, durante vigência de apólice anterior.

Nos termos da Súmula 632 do STJ, a correção monetária do capital segurado incide desde a assinatura do contrato, ou seja, do contrato vigente à época do sinistro.

Assim, no caso dos autos, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado da data da última renovação da apólice anterior ao acidente de 24/06/2014, conforme certificado nos autos (ID Num. 20606202). Vejamos:


AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA – DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – PERÍCIA MÉDICA – GRAU DE INVALIDEZ – REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO – TERMO INICIAL – DATA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre. [...]. Correção Monetária do Capital Segurado: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que havendo renovações sucessivas do contrato de seguro ou apólice, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro (STJ: Súmula nº 632 e AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0841243-19.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE . DEVER DE INFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional à invalidez comprovada por perícia. [...]. 4. A correção monetária, nos contratos de seguro renovados periodicamente, deve incidir a partir da data da última renovação que vigia ao tempo do sinistro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Em contrato de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante (empregador) o dever de informação sobre cláusulas limitativas aos segurados . 2. A correção monetária em contratos de seguro renovados periodicamente incide a partir da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro."[...] .(TJ-SC - Apelação: 03195833520178240008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

 

5. Dos juros de mora


Conforme orientação do STJ, os juros moratórios em obrigações contratuais incidem a partir da citação válida da parte devedora, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Assim, deve-se corrigir esse ponto da sentença, afastando os juros desde 2017 e os fixando a partir da citação.

 

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para:

a) reduzir o valor da condenação para R$ 51.064,17, capital segurado vigente na data do acidente (24/06/2014);

b) fixar a correção monetária a partir de 17/07/2013, data da última renovação do contrato anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ;

c) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação válida da ré, e não da contratação do seguro.

No mais, mantém-se a sentença de procedência do pedido, inclusive quanto à condenação nas custas e honorários sucumbenciais, sem alteração suficiente para aplicação do §11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) reduzir o valor da condenação para R$ 51.064,17, capital segurado vigente na data do acidente (24/06/2014); b) fixar a correção monetária a partir de 17/07/2013, data da última renovação do contrato anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ; c) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação válida da ré, e não da contratação do seguro. No mais, mantém-se a sentença de procedência do pedido, inclusive quanto à condenação nas custas e honorários sucumbenciais, sem alteração suficiente para aplicação do §11 do art. 85 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801324-66.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

ACELINA MARIA RODRIGUES SARAIVA

Publicação

17/03/2026