Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801165-95.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NA MODALIDADE DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Ademar Lima Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, apresentou documentos demonstrando a contratação digital do empréstimo mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, além da efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, ensejando restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada por meio de documentos que evidenciam a realização da operação na modalidade digital, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, além da liberação do valor correspondente na conta bancária de titularidade do autor. 4. A mera alegação de desconhecimento da contratação não se sobrepõe à presunção de validade dos atos praticados com autenticação por cartão e senha, não havendo nos autos prova de fraude ou de vício de consentimento. 5. Não configurado ilícito por parte do banco, tampouco demonstrado prejuízo extrapatrimonial, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 6. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme prevê o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não representa ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta o dever de indenizar. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801165-95.2025.8.18.0131 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801165-95.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ADEMAR LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NA MODALIDADE DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Ademar Lima Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, apresentou documentos demonstrando a contratação digital do empréstimo mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, além da efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, ensejando restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada por meio de documentos que evidenciam a realização da operação na modalidade digital, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, além da liberação do valor correspondente na conta bancária de titularidade do autor.

4.   A mera alegação de desconhecimento da contratação não se sobrepõe à presunção de validade dos atos praticados com autenticação por cartão e senha, não havendo nos autos prova de fraude ou de vício de consentimento.

5.   Não configurado ilícito por parte do banco, tampouco demonstrado prejuízo extrapatrimonial, é indevido o pedido de indenização por danos morais.

6.   A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme prevê o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não representa ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

2.   A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta o dever de indenizar.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADEMAR LIMA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem anuência válida. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças e requereu a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o pacto foi celebrado na modalidade digital, com utilização de senha pessoal e/ou biometria, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade da parte autora, defendendo a legalidade dos descontos realizados.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital em terminal de autoatendimento com uso de cartão com senha, chip e, ainda, uso de biometria. Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”

Nas razões recursais (id 29233209), a parte recorrente sustenta que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123482658314, afirmando que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário. Alega a ocorrência de descontos indevidos, a inexistência de manifestação de vontade para a contratação e a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões recursais (id 29233211), o recorrido sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada na modalidade digital (BDN), com utilização de senha pessoal e/ou biometria, bem como que houve a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade do recorrente. Defende a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, aduz que, na hipótese de reconhecimento de nulidade da contratação, deve ser determinada a devolução dos valores creditados em favor do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801165-95.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEMAR LIMA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026