Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801978-53.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801978-53.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIO BISPO DAMASCENA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIO BISPO DAMASCENA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e MARIO BISPO DAMASCENA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Minuta de acordo (id. 27407933).

Já consta nos autos o comprovante da transferência bancária (id. 27614133).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Em análise aos autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e, no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

 III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à origem para cumprimento. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801978-53.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801978-53.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIO BISPO DAMASCENA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2026