
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801622-33.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A decisão fundamentou-se ainda na possibilidade da presente demanda configurar o que se convencionou chamar de “demanda predatória”, conforme nota técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos específicos para coibir esse tipo de litigância.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30650670), sustentando que a exigência de tentativa prévia de solução administrativa carece de amparo legal, porquanto inexiste regra cogente no ordenamento jurídico que condicione o exercício do direito de ação à prévia reclamação extrajudicial. Alegou, ainda, sua condição de idosa, analfabeta e residente em área rural, o que dificultaria o atendimento à determinação judicial. Argumentou que houve cerceamento de defesa e requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 30650674), o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., suscitou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelação limita-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau, reforçando a tese de que a demanda apresenta indícios de litigância predatória, razão pela qual é legítima a exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira demandada como condição para a propositura da presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em virtude de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. O ponto controvertido consiste, portanto, no interesse de agir, diante da alegada ausência de tentativa prévia de resolução administrativa por parte da autora.
Embora o juízo de origem tenha agido com cautela ao adotar medidas para coibir demandas repetitivas ou predatórias, a extinção prematura do feito, com base apenas na ausência de requerimento administrativo documentado, não se sustenta em face do ordenamento jurídico vigente.
De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda predatória. Todavia, essa exigência deve ser ponderada e aplicada com parcimônia, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, como no presente caso.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.
Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.
De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da parte autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado.
Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.
In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.
Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, não se aplica condenação em honorários recursais, considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e não houve condenação anterior, inexistindo verba sucumbencial até o momento.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, 04 de fevereiro de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801622-33.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026