Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750372-57.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750372-57.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0825872-03.2025.8.18.0140, na qual o juízo de origem determinou que a Agravante apresentasse extrato da conta bancária de nº 113389, agência 1987, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa aos meses de novembro de 2024 e agosto de 2022, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela parte ré (comprovantes de transferências). 

A Agravante requer a atribuição ao BANCO PAN S.A. do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos , a declaração da cessação da fé dos documentos particulares apresentados pelo réu, a determinação da realização de perícia grafotécnica nos contratos originais a serem apresentados em juízo pelo réu, para atestar a autenticidade das assinaturas.

A inicial não veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, por inexistência de previsão legal.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n° 77, com repercussão geral, a inadmissibilidade de agravo de instrumento na sistemática dos juizados especiais:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF-RE nº 576.847- Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09). Grifos nossos.

 

Nesta esteira, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe:


Enunciado 15  - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15). 


Desse modo, a tentativa de utilizar o agravo de instrumento como meio de impugnação  à decisão interlocutória revela-se inadequada.

Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Thiago Brandão de Almeida

 

Juiz Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750372-57.2025.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750372-57.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026