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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-54.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, mediante processo seletivo simplificado, para atender a excepcional interesse público, com vigência contratual de 01/03/2021 a 31/12/2024, rescindida antecipadamente e sem justa causa em 15/11/2024, postulando o pagamento de FGTS, verbas rescisórias, 13º salário e férias acrescidas de um terço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária gera direito ao depósito do FGTS; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada e imotivada do contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT; (iii) determinar se são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional a servidor temporário; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por processo seletivo simplificado, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura vínculo jurídico-administrativo temporário, não submetido ao regime celetista. 4. O FGTS é devido exclusivamente aos empregados regidos pela CLT, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo inaplicável aos contratos administrativos temporários válidos. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral restringe-se às hipóteses de contratação nula sem concurso público, não alcançando vínculos temporários legalmente constituídos. 6. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 479 da CLT, correspondente à metade das verbas que seriam devidas até o término do contrato. 7. O 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional são direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observam o entendimento consolidado do STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária válida, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera direito ao depósito do FGTS. 2. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT. 3. Servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 4. As verbas reconhecidas sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E e a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 479; CPC, arts. 487, I, 98 e 99; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STJ, Tema 905; TRT-1, RO nº 0100875-85.2020.5.01.0078, Rel. Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, 6ª Turma, j. 22.10.2021; TJ-MA, AC nº 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800592-54.2025.8.18.0132
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido contratada pelo Requerido em 01/03/2021 para exercer a função de professora, por meio de teste seletivo municipal, com contrato temporário para atender ao excepcional interesse público. O contrato teve duração até 15/11/2024 quando a Requerente foi demitida sem justa causa e sem aviso prévio, sendo que a data de vigência do contrato era até dia 31/12/2024. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora BEATRIZ DOS SANTOS LIMA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 15 dias; c) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/03/2021 a 15/11/2024; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/03/2021 a 15/11/2024; e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela variação do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905);
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/município interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800592-54.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuBEATRIZ DOS SANTOS LIMA
Publicação25/03/2026