Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800592-54.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, mediante processo seletivo simplificado, para atender a excepcional interesse público, com vigência contratual de 01/03/2021 a 31/12/2024, rescindida antecipadamente e sem justa causa em 15/11/2024, postulando o pagamento de FGTS, verbas rescisórias, 13º salário e férias acrescidas de um terço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária gera direito ao depósito do FGTS; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada e imotivada do contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT; (iii) determinar se são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional a servidor temporário; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por processo seletivo simplificado, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura vínculo jurídico-administrativo temporário, não submetido ao regime celetista. 4. O FGTS é devido exclusivamente aos empregados regidos pela CLT, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo inaplicável aos contratos administrativos temporários válidos. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral restringe-se às hipóteses de contratação nula sem concurso público, não alcançando vínculos temporários legalmente constituídos. 6. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 479 da CLT, correspondente à metade das verbas que seriam devidas até o término do contrato. 7. O 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional são direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observam o entendimento consolidado do STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária válida, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera direito ao depósito do FGTS. 2. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT. 3. Servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 4. As verbas reconhecidas sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E e a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 479; CPC, arts. 487, I, 98 e 99; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STJ, Tema 905; TRT-1, RO nº 0100875-85.2020.5.01.0078, Rel. Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, 6ª Turma, j. 22.10.2021; TJ-MA, AC nº 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-54.2025.8.18.0132 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-54.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO, LILIA JULIANA OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, mediante processo seletivo simplificado, para atender a excepcional interesse público, com vigência contratual de 01/03/2021 a 31/12/2024, rescindida antecipadamente e sem justa causa em 15/11/2024, postulando o pagamento de FGTS, verbas rescisórias, 13º salário e férias acrescidas de um terço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária gera direito ao depósito do FGTS; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada e imotivada do contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT; (iii) determinar se são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional a servidor temporário; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A contratação por processo seletivo simplificado, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura vínculo jurídico-administrativo temporário, não submetido ao regime celetista.

4.  O FGTS é devido exclusivamente aos empregados regidos pela CLT, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo inaplicável aos contratos administrativos temporários válidos.

5.  A tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral restringe-se às hipóteses de contratação nula sem concurso público, não alcançando vínculos temporários legalmente constituídos.

6.  A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 479 da CLT, correspondente à metade das verbas que seriam devidas até o término do contrato.

7.  O 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional são direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

8.  A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observam o entendimento consolidado do STJ no Tema 905.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A contratação temporária válida, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera direito ao depósito do FGTS.

2.  A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT.

3.  Servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional.

4.  As verbas reconhecidas sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E e a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 479; CPC, arts. 487, I, 98 e 99; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STJ, Tema 905; TRT-1, RO nº 0100875-85.2020.5.01.0078, Rel. Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, 6ª Turma, j. 22.10.2021; TJ-MA, AC nº 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800592-54.2025.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A

RECORRIDO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO - PI10427-A, LILIA JULIANA OLIVEIRA SILVA - PI24471

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos. 

Alega a parte autora ter sido contratada pelo Requerido em 01/03/2021 para exercer a função de professora, por meio de teste seletivo municipal, com contrato temporário para atender ao excepcional interesse público. O contrato teve duração até 15/11/2024 quando a Requerente foi demitida sem justa causa e sem aviso prévio, sendo que a data de vigência do contrato era até dia 31/12/2024.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora BEATRIZ DOS SANTOS LIMA: 

a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024;

b) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 15 dias;

c) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/03/2021 a 15/11/2024;

d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/03/2021 a 15/11/2024;

e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela variação do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905);

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/município interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800592-54.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

BEATRIZ DOS SANTOS LIMA

Publicação

25/03/2026