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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841800-62.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONTRATO FIRMADO ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2016. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS E COPARTICIPAÇÃO. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora, beneficiária de financiamento estudantil pelo FIES para curso de medicina, impugna cobranças adicionais realizadas pela instituição de ensino superior relativas a suposta coparticipação e valores excedentes não cobertos pelo programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de valores residuais e reajustes de mensalidade de estudante beneficiária do FIES com contrato firmado até o 2º semestre de 2016; (ii) estabelecer se a cobrança configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da instituição de ensino gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contratos de financiamento estudantil firmados até o 2º semestre de 2016 não admitem cobrança de diferenças entre o valor financiado pelo FIES e os encargos educacionais praticados pela instituição de ensino, conforme Portaria MEC nº 638/2017 e regulamentação do FNDE. 4. O contrato da autora prevê financiamento suficiente para cobrir integralmente o curso, inclusive com margem destinada a absorver eventuais reajustes das mensalidades, circunstância aceita pela instituição de ensino ao aderir ao programa. 5. Norma administrativa posterior não pode retroagir para atingir contrato celebrado anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. 6. A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor. 7. A cobrança de valores não previstos contratualmente caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, tornando inexigível o débito. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. A exigência indevida de pagamento e seus reflexos financeiros ultrapassam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade da estudante e ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de valores residuais ou coparticipação de estudante beneficiário do FIES quando o contrato foi firmado até o 2º semestre de 2016 e prevê financiamento suficiente para cobrir os encargos educacionais. 2. A cobrança indevida realizada pela instituição de ensino caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro do indébito quando contrária à boa-fé objetiva. 3. A exigência abusiva de pagamento em contexto de financiamento estudantil configura dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a esfera pessoal do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 10.260/2001, art. 4º; Portaria MEC nº 638/2017; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AREsp nº 2.226.104/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0827591-56.2021.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 27.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1028477-93.2021.8.26.0482, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 26.07.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0060444-48.2017.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por ANNA FLAVIA CARVALHO BONA SOARES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA FLÁVIA CARVALHO BONA SOARES em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação (ID. 28688431) aduzindo em suas razões em síntese: a ilegalidade das cobranças adicionais referentes a coparticipação do FIES, alega violação ao princípio da boa-fé objetiva por conta da cobrança adicional, aduz que sendo indevida a cobrança a requerida deve ser condenada em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 28688435) a apelada alegou a regularidade da cobrança, tendo em vista que o FIES apenas cobre até o valor de R$42.983,70 (quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e conforme o contrato os valores residuais devem ser pagos diretamente a IES. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (ID. 29590562). É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em torno da cobrança de atualizações por fora da coparticipação, bem como, das atualizações no valor da coparticipação, em verdadeiro bis in idem, assim, a parte apelante afirma que em razão da boa-fé objetiva e função social do contrato vedam, expressamente, a cobrança de valores adicionais aos estudantes. Inicialmente, o Contrato de Financiamento Estudantil – FIES não está inserido no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de continuação do crédito educativo, ou seja, de um programa do governo custeado pela União, porém, o caso em análise encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante. Importante mencionar as distinções em relação aos contratos que se formalizaram até o segundo semestre de 2016 daqueles que assinaram contrato a partir do 1º semestre de 2017. A título argumentativo, confira-se o que dispõe o artigo 1º da Portaria n. 638/2017 do MEC: “Art. 1º - Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos). II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.”. De sua leitura, infere-se que, se tratar de contrato formalizado a partir do 1° semestre de 2017, há que se falar em diferenças a serem cobradas do referido aluno (diferença entre o valor financiado pelo FIES e o valor cobrado pela IES), porém até o 2° semestre de 2016 não poderia ser cobrado diferenças de valores ao aluno, o que é o caso da apelante, conforme a redação do inciso II, da mencionada Portaria 638/2017 do MEC. Vide jurisprudência nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226104 - MT (2022/0323355-4) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1531-1532, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL A QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - Qualquer discussão acerca de "trava sistêmica" imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. II - Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1598-1602, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1610-1678, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º da Lei 10.260/2001; arts. 1º, 5º e 6º da Lei 9.870/1999; arts. 31 e 36, X, da Lei 12.529/2011; art. 884 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e pedidos de prequestionamento; legalidade e exigibilidade da cobrança da diferença de semestralidade não financiada pelo FIES, à luz da cláusula quinta do contrato FIES e da Lei 9.870/1999; autonomia universitária e livre iniciativa, com vedação a congelamento/tabelamento de mensalidades por atos do MEC/FNDE; necessidade de sobrestamento em razão de ação civil pública correlata; inexistência de enriquecimento sem causa; e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança do valor excedente. Contrarrazões apresentadas às fls. 1977-2030, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2089-2108, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2271-2318, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2372-2422, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. (...) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante. 2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. 3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (...)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor do patrono da parte recorrida. Brasília, 26 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator(AREsp n. 2.226.104, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/11/2025.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CURSO MEDICINA – FIES – COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES AO TÉRMINO DO CURSO – FINANCIAMENTO DE 100% DO VALOR DO CURSO – REAJUSTE INDEVIDO DAS MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO – COBRANÇA SUPLEMENTAR INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Programa de Financiamento Estudantil foi criado justamente para facilitar o acesso do estudante de baixa renda ao ensino superior, e nesse caso, não podendo a requerida impor a cobrança dessa diferença ao aluno, sob pena de onerar demasiadamente o contrato. Tratando-se de relação de consumo, não pode haver cobrança decorrente de supostas diferenças havidas entre o valor da mensalidade do curso de medicina e aquele repassado pelo FIES pela instituição de ensino superior, mesmo que tal esteja previsto em contrato. Ademais, deve ser considerado que o art. 4.º da Lei n. 10.260/01, disciplina a matéria, sendo este absoluto em afirmar que é vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional não prevista no programa do FIES. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0827591-56.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Autora beneficiária de financiamento estudantil, via FIES, no percentual de 100%, cuja avença foi firmada em 2.015. Instituição de ensino que passou a cobrar da aluna valores excedentes em virtude de aumento da mensalidade e que ultrapassou o teto estipulado pelo FNDE. Impossibilidade. Parágrafo único da cláusula quinta do contrato de financiamento que se refere à beneficiários de percentual parcial. Cláusula quarta prevê que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais. Resolução CG-FNDE nº 15, de 30 de janeiro de 2018 que impede a cobrança de valores adicionais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Inexistência do débito configurada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028477-93.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Na espécie, a parte autora comprovou ser beneficiária de 94,92% (noventa e quatro e noventa e dois por cento) dos recursos do FIES para o curso de medicina oferecido na instituição ré, conforme cláusula quarta do contrato (ID. 28688374). Ressalte-se ainda que no contrato firmado pela autora e o agente financeiro financiador além do montante integral do curso estimado em R$ 435.805,63 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), há previsão para que seja adicionado de 25 % ao referido valor, no equivalente a R$ 1.008.297,25 (um milhão, oito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) " para tender possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso ", conforme parágrafo primeiro da terceira cláusula. Vale com isso dizer que a entidade governamental financiou 100% do curso da recorrente, computando eventuais reajustes das mensalidades, o que foi aceito pela instituição de ensino superior - IES. Ademais, apesar do artigo 1º da Portaria n. 638/2017 do MEC, prever a limitação ao valor máximo de financiamento, que podem ser fixados pelo agente operador, nos termos do regulamento do MEC, tem-se que o contrato firmado pelo recorrente é anterior à alteração legislativa (27/07/2016 - ID. 28688374 - p. 12), e assim, não pode o consumidor ser atingido por norma posterior prejudicial ao seu direito. Eventuais mudanças nos termos pactuados após a contratação se mostra abusiva e desarrazoada, pois impõe ao acadêmico ônus não previsto inicialmente, por isso, deve-se manter o contrato inicial em todos os seus termos. Não fosse isso, denota-se que o valor cobrado pela recorrida também não encontra respaldo no contrato firmado com o recorrente, afeto à prestação de serviços educacionais, o qual é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser mais favorável ao consumidor. Assim, é indubitável que a cobrança de valores remanescentes somente é autorizada para as contratações posteriores à alteração legislativa de 2017 ou, ainda, às hipóteses em que não tenha sido aprovado o financiamento integral, o que não ocorre no caso ora em análise. A cobrança maior decorrente de reajustes mensais não pode ser repassada para a estudante, pois não há autorização contratual, sendo expresso o pacto quanto à limitação de cobrança ao que foi declarado no preâmbulo do contrato, valor que supostamente foi aprovado pelo FNDE, que também se comprometeu a garantir o financiamento de eventuais reajustes. Tal quadro evidencia falha na prestação do serviço, ensejando não apenas a declaração de inexistência dos débitos impugnados, como também a responsabilização da ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora. Insta consignar que a autora informou que já concluiu sua formação e realizou o pagamento da quantia cobrada indevidamente, requerendo restituição do indébito, em dobro do valor pago, bem como condenação por danos morais (ID. 28688411). Diante disso, ausente o interesse recursal quanto ao pedido de rematrícula da apelante nos semestres subsequentes. Acerca da restituição do valor fundado em cobrança indevida, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, menciona que “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, configurada a cobrança indevida, apenas é restituível o valor na forma simples caso o fornecedor demonstre a realização da cobrança em razão de erro justificável. Sucede que o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nesse sentido, à luz da nova interpretação dada pelo C. STJ, ausente a retroatividade da referida tese fixada na Corte Superior, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer se comprovada a má-fé ou culpa do fornecedor pelo pagamento em dobro. Como se nota, verifica-se que o comportamento da instituição de ensino denota postura contrária à boa-fé, configurando erro injustificável, pois, ao admitir o ingresso de alunos vinculados ao FIES, deveria observar estritamente as normas atinentes à regulamentação do programa na Lei nº 10.260/01, não podendo prejudicar o aluno, razão pela qual deve prosperar o pedido a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA, BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO). SUPOSTA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RÉ POR DÍVIDA REFERENTE À DIFERENÇA DE VALOR DA SEMESTRALIDADE ACIMA DO LIMITE DO FIES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ORDEM DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES EXCEDENTES NÃO COBERTOS PELO FIES. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE MÁXIMA DO CURSO DE MEDICINA DA DEMANDANTE NOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELO FIES. MEDIDAS CABÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE SE MANTÉM. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, nestes autos, acerca da validade/exigibilidade do pagamento cobrado pela IES demandada, atribuindo-lhe o aluno promovente uma prática que considera abusiva, buscando, inclusive, responsabilizá-la pelos danos materiais e morais que aduz ocorrentes, em virtude do proceder que afirma destoante das normas protetivas do CDC, ao exigir-lhe encargos extras que seriam indevidos, por ser contemplado pelo FIES com bolsa de 100% (cem por cento). 2. A parte autora juntou à inicial comprovante de pagamento referente ao valor excedente da mensalidade não coberto pelo Fies, contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais, além do contrato firmado com o INTA, o qual prevê, em sua cláusula 8ª, o seguinte: ¿o valor a ser pago pela prestação de serviços educacionais será de R$ 41.600,019996, decorrentes da carga horária constante da matriz curricular vigente no curso, conforme cláusula primeira, e deverá ser efetivado pelo contratante à contratada em 6 parcelas mensais, independente do tempo de vigência do contrato [...]¿. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as instituições de ensino superior que tenham efetuado adesão ao FIES se submetem às condições e aos limites de reajustamento das mensalidades impostos pelos atos governamentais, não sendo justo majorar as parcelas sem o devido conhecimento prévio pelos alunos, especialmente em se tratando de estudantes de baixa renda. 4. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. Por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 5. O dano moral resta caracterizado por força da cobrança indevida das diferenças residuais da semestralidade, quebrando a expectativa e a confiança da aluna, causando-lhe medo, angústia e receio de ver seu curso superior interrompido. 6. Recurso de Apelação interposto pelo Centro Universitário INTA UNINTA, conhecido e desprovido. Recurso Adesivo manejado pelo autor, conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para determinar que o promovido indenize o autor ora apelante em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00604444820178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . MENSALIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA INDEVIDA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . 2. Ficou configurada a falha na prestação do serviço, pois a instituição de ensino cobrou parcelas referentes à coparticipação no FIES. 3. Houve cobrança adicional das parcelas do financiamento estudantil sem a devida justificativa, configurado o excesso indevido pago pelo consumidor. 4. Aplicável a restituição em dobro consagrada no art. 42, parágrafo único, do Diploma Consumerista. 5 . Deve-se proceder ao abatimento na quantia a ser restituída quando parte do valor é devolvido por determinação judicial. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07043036920228070003 1643075, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a conduta ilícita da ré, em razão da cobrança de valores a maior, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, além de ter dificultado a condição financeira da parte apelante. Além de que a jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor cobrado, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Vale destacar a impositiva aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, abarcando portanto os danos materiais (repetição do indébito) fixados na sentença e os danos morais ora fixados, conforme tese recentemente uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, afetados pelo Tema 1368, in verbis: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça). Em assim expondo, merece acolhida a pretensão recursal, para reformar a sentença e declarar inexistente o débito, condenar a instituição de ensino a restituir em dobro o valor pago, além de condenar apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) DECLARAR inexistente o débito; b) CONDENAR a instituição de ensino a restituir em dobro o valor de R$ 6.369,51 (seis mil e trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data do efetivo prejuízo (03/11/2023), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. c) CONDENAR a apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0841800-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANNA FLAVIA CARVALHO BONA SOARES
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação11/03/2026