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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802732-92.2020.8.18.0049 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Declara a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira. 7. Os danos morais restam configurados, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Mantido o valor indenizatório arbitrado, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinada compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais citados:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação interposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão ora agravada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, observando-se a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais (ID 26853641), o banco agravante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma lícita e com a devida disponibilização do crédito em favor da parte autora. Defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais, alegando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo pelo colegiado para reformar a decisão monocrática. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, merece reparo. O agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação, argumentando que o instrumento foi devidamente formalizado com a aposição da digital da agravada e a subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas filha da própria recorrida, o que atestaria a ciência e anuência com os termos do pacto. Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. Colhe-se dos autos que a decisão recorrida, com fundamentação clara e expressa, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente, para suprir tal vício, a mera presença de assinatura de pessoa ligada à parte contratante como testemunha. Conforme corretamente pontuado, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação acostada à inicial comprova a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica do empréstimo impugnado. Uma vez demonstrada a ocorrência dos descontos, caberia ao banco réu, ora agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CP, comprovando a legitimidade da contratação e, de forma indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, a efetiva disponibilização do capital em favor do consumidor. Contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu dessa obrigação, vez que o instrumento contratual apresentado (ID 24677218) descumpriu as exigências necessárias para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), pois embora apresente subscrição por duas testemunhas, não contém a assinatura a rogo. A tese do Agravante de que a mera assinatura de um parente próximo seria suficiente para suprir o vício e validar o contrato não encontra amparo legal. A exigência do art. 595 do CC é clara e visa proteger a pessoa vulnerável (analfabeta), garantindo que sua vontade seja manifestada de forma segura e inconteste, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Uma vez declarada a nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem amparo legal, caracteriza má-fé, especialmente por não haver qualquer engano justificável para tal atuação. A cobrança de quantia indevida, nessas circunstâncias, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Ademais, o dano moral também está devidamente caracterizado nos autos. É evidente a responsabilidade do Banco ao realizar descontos indevidos na verba alimentar do consumidor, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, contexto no qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com a razoabilidade e a função pedagógica da indenização. Por fim, restou determinada compensação de valores em favor do banco, pois comprovado o repasse de valores ao consumidor (ID 24677220), evitando enriquecimento ilícito . III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0802732-92.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026