Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0846572-05.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por candidato aprovado parcialmente em apelação cível relativa a concurso público, alegando omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença; e, de outro, pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sustentando supostas omissões e contradições no julgamento que reconheceu a validade de algumas questões e anulou outras por flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por embargos de declaração ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do candidato vencedor parcial; (ii) estabelecer se os embargos opostos pelo ente público e pela fundação demonstram omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A reforma parcial da sentença em favor do candidato caracteriza sucumbência do ente público, impondo a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja ausência configura omissão no acórdão embargado. A condição de beneficiário da justiça gratuita do apelante não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade dos ônus eventualmente impostos à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a possibilidade excepcional de controle judicial de questões de concurso público diante de flagrante ilegalidade, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Os embargos opostos pelo Estado do Piauí e pela FUESPI limitam-se à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários sucumbenciais em acórdão que reforma a sentença em favor da parte vencedora configura omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando a decisão está suficientemente fundamentada e enfrentou as questões relevantes da controvérsia. A condenação em honorários advocatícios é devida ao patrono da parte vencedora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita, observada a disciplina legal da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 49.239/MS; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJMG, ED nº 10024133345819003, Rel. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0846572-05.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846572-05.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por candidato aprovado parcialmente em apelação cível relativa a concurso público, alegando omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença; e, de outro, pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sustentando supostas omissões e contradições no julgamento que reconheceu a validade de algumas questões e anulou outras por flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por embargos de declaração ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do candidato vencedor parcial; (ii) estabelecer se os embargos opostos pelo ente público e pela fundação demonstram omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. A reforma parcial da sentença em favor do candidato caracteriza sucumbência do ente público, impondo a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja ausência configura omissão no acórdão embargado.

  3. A condição de beneficiário da justiça gratuita do apelante não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade dos ônus eventualmente impostos à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

  4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a possibilidade excepcional de controle judicial de questões de concurso público diante de flagrante ilegalidade, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

  5. Os embargos opostos pelo Estado do Piauí e pela FUESPI limitam-se à tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

  6. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais em acórdão que reforma a sentença em favor da parte vencedora configura omissão sanável por embargos de declaração.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando a decisão está suficientemente fundamentada e enfrentou as questões relevantes da controvérsia.

  3. A condenação em honorários advocatícios é devida ao patrono da parte vencedora, ainda que esta seja beneficiária da justiça gratuita, observada a disciplina legal da exigibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 49.239/MS; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJMG, ED nº 10024133345819003, Rel. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, DOU provimento aos Embargos apresentados pelo primeiro embargante (Jorge), para condenar os embargados (Estado do Piauí e outro) em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, REJEITAR os embargos apresentados pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí."

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0846572-05.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza convocada


Relatório

Trata-se de Embargos nos Embargos de Declaração (Id 28215715), opostos por JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO nos autos da Apelação Cível (0846572-05.2022.8.18.0140), contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que tem como parte embargada o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO.


O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e deu parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer a validade das questões de números 20, 52 e 56, bem como anulação das questões 40, 45 e 53 diante das fundamentações supras. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.


 Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 28215715), o embargante (Jorge Francisco), alega omissão no acórdão, quanto a condenação do apelado em honorários advocatícios, uma vez que houve a reversão do julgamento em seu favor, no entanto, não foi aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC.


Requer que seja acolhido e provido os aclaratórios para, sanar o vício apontado, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.


O Estado do Piauí e Outro, interpôs Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento (Id 28307140), sustentando haver omissões no acórdão, visto que violou a Constituição Federal, o art. 5º, caput e 207 da Constituição Federal; art. 300 e 301, do CPC; art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 e o Tema n.º 485, bem como Artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal.


Requer, o conhecimento e provimento do recurso para, corrigir as omissões apontadas.


Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO (Id 30183886), refuta as razões do embargante. Requer o improvido do recurso.


Contrarrazões apresentas por Jorge Francisco dos Santos Filho (Id 30226502), impugna as alegações do embargante. Requer o não provimento do recurso.


É o relatório.

Inclua o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, data registrada no sistema.

Cumpra-se.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

             Juíza Convocada

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO

 

A (Senhora) Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza Convocada

1 ADMISSIBILIDADE

Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC.

Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência firmada pelo STF e tribunais pátrios.

2 MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado, incorreu em omissões sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou inocorrência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.

Segundo entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.[ ...] 

O primeiro embargante, sustenta que o acórdão embargado se mostra omisso, haja vista que não fixou os honorários advocatícios, vez que houve a reversão do julgamento em favor do embargante.

Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e deu parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer a validade das questões de números 20, 52 e 56, bem como anulação das questões 40, 45 e 53 diante das fundamentações supras. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Como visto, em razão da reversão do julgamento em favor do embargante, os honorários advocatícios, são devidos, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Reclama a parte embargante omissão no acórdão que não fixou honorários em favor do procurador do embargante (Jorge Francisco Augusto C De Sousa) ao julgar parcialmente o apelo embargado.

Dessa forma, ao reverter o julgamento da apelação o órgão julgador deixou de condenar o embargado (ente público), em honorários sucumbenciais, devendo, pois, ser acolhido.

Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - ACOLHIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES. - Se o acórdão é omisso em relação aos honorários de sucumbência quando provido o recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício contido no julgado embargado com a consequente fixação do encargo. (TJ-MG - ED: 10024133345819003 Belo Horizonte, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

2.1 Quanto as alegações dos Embargantes (Estado do Piauí e Outro), Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Da análise dos embargos (Id. 28307140) e do acórdão impugnado (Id. 28167486), percebe-se que os embargantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para julgar em parte o recurso, como se vê no seguinte trecho colacionado:

[…] O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo, inclusive neste momento processual, que deve ser dar em cognição sumária.

[…] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).

Preleciona, o Tema 485 do Superior Tribunal Federal que:

" Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Assim, diante de flagrante ilegalidade, ou manifesta discrepância das questões com o conteúdo programático previsto no edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, o que ocorreu com as questões de40, 45 e 53, da prova “TIPO A”, conforme fundamento já explanado no acórdão embargado.

No caso dos autos, o autor/apelante requereu que fossem anuladas referidas questões, em razão de flagrante ilegalidade e vício perceptível. Desse modo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

Como é cediço, a validade de atos administrativos fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, conforme previsão do art. 37, da Constituição Federal.

Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento das partes embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Conclui-se, portanto, que não houve violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão do acórdão estar suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a matéria e devolvida à análise do tribunal.

Além do mais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A propósito.

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 

Na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Vale destacar, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

3 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, DOU provimento aos Embargos apresentados pelo primeiro embargante (Jorge), para condenar os embargados (Estado do Piauí e outro) em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, REJEITAR os embargos apresentados pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí.

É o voto

 

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

JUIZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846572-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026