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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846572-05.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 49.239/MS; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJMG, ED nº 10024133345819003, Rel. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, DOU provimento aos Embargos apresentados pelo primeiro embargante (Jorge), para condenar os embargados (Estado do Piauí e outro) em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, REJEITAR os embargos apresentados pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí."
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Relatora
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0846572-05.2022.8.18.0140 Relatório Trata-se de Embargos nos Embargos de Declaração (Id 28215715), opostos por JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO nos autos da Apelação Cível (0846572-05.2022.8.18.0140), contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que tem como parte embargada o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO. O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e deu parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer a validade das questões de números 20, 52 e 56, bem como anulação das questões 40, 45 e 53 diante das fundamentações supras. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 28215715), o embargante (Jorge Francisco), alega omissão no acórdão, quanto a condenação do apelado em honorários advocatícios, uma vez que houve a reversão do julgamento em seu favor, no entanto, não foi aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC. Requer que seja acolhido e provido os aclaratórios para, sanar o vício apontado, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Estado do Piauí e Outro, interpôs Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento (Id 28307140), sustentando haver omissões no acórdão, visto que violou a Constituição Federal, o art. 5º, caput e 207 da Constituição Federal; art. 300 e 301, do CPC; art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 e o Tema n.º 485, bem como Artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal. Requer, o conhecimento e provimento do recurso para, corrigir as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO (Id 30183886), refuta as razões do embargante. Requer o improvido do recurso. Contrarrazões apresentas por Jorge Francisco dos Santos Filho (Id 30226502), impugna as alegações do embargante. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, data registrada no sistema. Cumpra-se. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
VOTO
VOTO
A (Senhora) Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza Convocada 1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência firmada pelo STF e tribunais pátrios. 2 MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado, incorreu em omissões sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou inocorrência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado. Segundo entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.[ ...] O primeiro embargante, sustenta que o acórdão embargado se mostra omisso, haja vista que não fixou os honorários advocatícios, vez que houve a reversão do julgamento em favor do embargante. Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e deu parcial provimento, reformando a sentença, para reconhecer a validade das questões de números 20, 52 e 56, bem como anulação das questões 40, 45 e 53 diante das fundamentações supras. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Como visto, em razão da reversão do julgamento em favor do embargante, os honorários advocatícios, são devidos, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Reclama a parte embargante omissão no acórdão que não fixou honorários em favor do procurador do embargante (Jorge Francisco Augusto C De Sousa) ao julgar parcialmente o apelo embargado. Dessa forma, ao reverter o julgamento da apelação o órgão julgador deixou de condenar o embargado (ente público), em honorários sucumbenciais, devendo, pois, ser acolhido. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - ACOLHIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES. - Se o acórdão é omisso em relação aos honorários de sucumbência quando provido o recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício contido no julgado embargado com a consequente fixação do encargo. (TJ-MG - ED: 10024133345819003 Belo Horizonte, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)
2.1 Quanto as alegações dos Embargantes (Estado do Piauí e Outro), Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Da análise dos embargos (Id. 28307140) e do acórdão impugnado (Id. 28167486), percebe-se que os embargantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para julgar em parte o recurso, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[…] O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo, inclusive neste momento processual, que deve ser dar em cognição sumária. […] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). Preleciona, o Tema 485 do Superior Tribunal Federal que: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Assim, diante de flagrante ilegalidade, ou manifesta discrepância das questões com o conteúdo programático previsto no edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, o que ocorreu com as questões de nº 40, 45 e 53, da prova “TIPO A”, conforme fundamento já explanado no acórdão embargado. No caso dos autos, o autor/apelante requereu que fossem anuladas referidas questões, em razão de flagrante ilegalidade e vício perceptível. Desse modo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Como é cediço, a validade de atos administrativos fica condicionada à demonstração dos requisitos essenciais consistentes na legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação, conforme previsão do art. 37, da Constituição Federal. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento das partes embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Conclui-se, portanto, que não houve violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão do acórdão estar suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a matéria e devolvida à análise do tribunal. Além do mais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Vale destacar, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, DOU provimento aos Embargos apresentados pelo primeiro embargante (Jorge), para condenar os embargados (Estado do Piauí e outro) em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, REJEITAR os embargos apresentados pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí. É o voto
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
Teresina, 30/03/2026
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0846572-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026