![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0000058-09.2018.8.18.0062 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA RESCISÃO DO ANPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E PRÁTICA DE NOVO CRIME. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, nos quais a defesa sustenta omissão do colegiado por não ter reconhecido, de ofício, a nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, pleiteando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, de ofício, a nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tese de nulidade da rescisão do ANPP não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, que se limitaram a alegar nulidade da sentença por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pela falta de laudo pericial e pedidos subsidiários de redução da pena. 5. Inexiste omissão no acórdão quanto a matéria não devolvida à apreciação do Tribunal por ausência de impugnação específica no recurso de apelação. 6. O procedimento de rescisão do ANPP observou o devido processo legal, com manifestação fundamentada do Ministério Público e regular citação e intimação do réu, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A rescisão do acordo fundamentou-se no descumprimento das condições pactuadas e na prática de novo crime, circunstâncias que autorizam a retomada da persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 8. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos no curso da ação penal subsequente, inexistindo qualquer vício capaz de macular o acórdão embargado. 9. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1.Não há omissão no acórdão quanto a tese não suscitada nas razões do recurso de apelação. 2. A rescisão do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando precedida de manifestação fundamentada do Ministério Público e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O descumprimento das condições do ANPP e a prática de novo crime autorizam a retomada da persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 10, e 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001170-47.2024.8.26.0002, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026, pub. 22.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por Jose Cleude Aristeu de Oliveira, por intermédio de advogada constituída, em face do Acórdão de ID 28856753, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em suas razões (ID 29296859), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo, arguindo que a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi realizada de forma sumária, sem a prévia oitiva do investigado para justificar o descumprimento das condições, em afronta ao disposto no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30287506) opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, argumentando que a matéria suscitada está preclusa, uma vez que não foi objeto do recurso de apelação, e que o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante sustenta que este colegiado foi omisso ao não reconhecer, de ofício, a nulidade da rescisão do ANPP. Contudo, após detida análise do acórdão embargado e das razões de apelação anteriormente apresentadas (ID 25495433), verifico que a insurgência não prospera. Primeiramente, impende registrar que a tese de nulidade da rescisão do ANPP não foi objeto de questionamento no recurso de apelação (ID nº 25495433). A defesa limitou-se, naquela oportunidade, a suscitar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a atipicidade da conduta pela ausência de laudo pericial e pedidos subsidiários de redução da pena. Insta salientar, ademais, que o procedimento de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal observou estritamente o devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se fundamentadamente pela rescisão (ID nº 25494983) e, em ato contínuo, o réu foi regularmente citado e intimado (ID nº 25494984), circunstância que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na manifesta improcedência da nulidade suscitada. Ademais, compulsando os autos, verifico que a rescisão do ANPP (ID 25494984) fundamentou-se no descumprimento das condições e na prática de novo crime, o que autoriza a retomada da persecução penal nos moldes do art. 28-A, § 10, do CPP. O contraditório foi plenamente assegurado no curso da ação penal, onde o acusado pôde exercer sua defesa técnica e pessoal. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão . Obscuridade. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados . A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus motivos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou para reapreciação da prova, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se viu na espécie. Prequestionamento . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10011704720248260002 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/01/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2026) Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
|
|
0000058-09.2018.8.18.0062
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE CLEUDE ARISTEU DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026