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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758018-24.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS E ICMS-ST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 489, §1º, IV e VI; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.507312-3/000, Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, publ. 22.02.2006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.168209-2/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BARROSO LTDA contra decisão exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0803099-33.2021.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade:
“Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada por Empresa Barroso Ltda., mas a rejeito integralmente, por inexistirem vícios que comprometam a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem os presentes autos.
Outrossim, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 73563708, por ausência de fundamento jurídico e de demonstração de prejuízo concreto, e determino o prosseguimento da execução fiscal, com o regular andamento do feito.”
Nas razões recursais, a agravante alega a nulidade da CDA nº 2511018000410-7 por ausência de liquidez e certeza, ao argumento de que o Fisco desconsiderou créditos de ICMS e ICMS-ST relativos a insumos essenciais à sua atividade de transporte rodoviário, em afronta ao princípio da não cumulatividade. Sustenta a inadequação do fundamento adotado pelo juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade por suposta necessidade de dilação probatória, defendendo tratar-se de matéria de direito, comprovada documentalmente, com amparo na Súmula 393 do STJ e em precedentes daquela Corte. Aduz violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ausência de enfrentamento dos argumentos e indevida inversão do ônus da prova, e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos, diante do alegado fumus boni iuris e periculum in mora.
Efeito Suspensivo Indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório. VOTO O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de se reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que o lançamento tributário teria desconsiderado créditos de ICMS e ICMS-ST supostamente devidos à agravante em razão da aquisição de insumos essenciais à sua atividade empresarial. Cuida-se de Execução Fiscal, colimando a cobrança do valor de seiscentos e um mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos (R$ 601.405,45) referente a créditos tributários relativos aos execícios de 2013 a 2016. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula, 393. STJ:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, todavia, a pretensão da agravante não se limita à arguição de vício formal do título executivo ou de nulidade manifesta aferível de plano. Ao revés, busca-se discutir o próprio mérito do crédito tributário, notadamente a existência, natureza e extensão de créditos de ICMS que teriam sido indevidamente desconsiderados pela autoridade fiscal no momento da constituição do crédito. A aferição acerca de quais insumos efetivamente se qualificariam como essenciais à atividade da empresa, bem como se tais aquisições gerariam, no caso concreto, direito ao creditamento e em que montante, demanda análise aprofundada de documentação fiscal, contábil e administrativa, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes reconhecendo, em tese, o direito ao creditamento de ICMS sobre determinados insumos utilizados por empresas de transporte, tais julgados não afastam a necessidade de comprovação fática individualizada, especialmente quando se pretende infirmar lançamento tributário regularmente constituído. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la mediante prova inequívoca, o que, no presente caso, não se mostra possível sem a correspondente instrução probatória. Assim, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade está, a princípio, em conformidade à jurisprudência consolidada pelos Tribunais, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade visa a analisar questões que prescindam de produção de provas e que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.507312- 3/000, Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , publicação da súmula em 22/02/2006)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CDA - REQUISITOS - VALIDADE E EFICÁCIA - ATENDIDOS - INCIDENTE REJEITADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, admissível apenas quando seu conteúdo versar sobre matéria de ordem pública, a ser conhecida "ex officio" pelo juiz, sem necessidade de produção de provas. - Atendidos os requisitos de eficácia e validade da CDA, conforme art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, impõe-se a rejeição do incidente de pré-executividade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.168209-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025)” Não procede, ademais, a alegação de violação ao devido processo legal ou de indevida inversão do ônus da prova. A exigência de demonstração concreta dos fatos constitutivos do direito alegado decorre da própria sistemática processual e tributária, não sendo razoável imputar ao Fisco o dever de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de créditos não reconhecidos no lançamento, sobretudo quando o título executivo atende, em tese, aos requisitos legais. Por fim, quanto às alegações relativas ao caráter confiscatório das multas e encargos, inexiste demonstração de que as penalidades aplicadas superem o valor do tributo ou extrapolem os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, bem como a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, inexistindo fundamentos aptos a ensejar sua reforma. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0758018-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorEMPRESA BARROSO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026