Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0844050-68.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO PER SALTUM. OBSERVÂNCIA DA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 E 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0844050-68.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0844050-68.2023.8.18.0140
RECORRENTE: AFRANIO DE SOUZA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO PER SALTUM. OBSERVÂNCIA DA PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 E 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0844050-68.2023.8.18.0140

RECORRENTE: AFRANIO DE SOUZA AZEVEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal






Trata-se de recurso em face da seguinte sentença:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

 

O autor interpôs recurso inominado alegando: do desacerto da r. decisão; a comparação com paradigmas e da violação à precedência hierárquica; do entendimento recorrente do judiciário piauiense; que não se trata de promoção per saltum. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

     É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844050-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AFRANIO DE SOUZA AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2026