Acórdão de 2º Grau

Servidores Ativos 0837460-17.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, visando suprir suposta omissão no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto por servidores públicos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da Gratificação por Desempenho de Atividade (GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e proventos de aposentadoria. A embargante sustenta omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a adoção do critério percentual sobre o valor da causa teria gerado verba irrisória, requerendo a aplicação equitativa prevista nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para eventual modificação do critério utilizado no arbitramento da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão ou para veicular inconformismo da parte com os critérios jurídicos adotados pelo julgador. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois expressamente fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como determinou a suspensão de exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 5. A alegação de que a verba resultante seria de valor irrisório não configura omissão, mas mera discordância da parte com o critério utilizado, não autorizando a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios. 6. A aplicação do art. 85, §8º, do CPC — que permite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo — constitui faculdade do magistrado, cuja utilização exige a demonstração de desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 7. A fixação de honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, conforme sugerido pela embargante, revelaria descompasso com a simplicidade e a proporcionalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em causas de baixa complexidade e reduzido valor econômico. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a resolução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório da sentença ou acórdão, tampouco à ampliação da fundamentação com vistas à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, expressamente indicada no acórdão, afasta a alegação de omissão e não autoriza a alteração do critério por meio de embargos de declaração. 2. A mera insatisfação da parte com o valor arbitrado a título de verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas inconformismo inadequado à via aclaratória. 3. A aplicação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é faculdade do julgador, dependente de juízo de razoabilidade no caso concreto, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 98, §3º. Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0837460-17.2019.8.18.0140 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0837460-17.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RECORRIDO: ALMIR DE LIMA FREITAS, ANTONIO GERALDO ARAUJO, DARIO CESAR MACHADO ROCHA, DILMAR EMANUEL SANTOS CARVALHO, EDILSON REIS ALVES, EVALDO DA CRUZ SAMPAIO, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM, FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE NUNES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILBERTO CARLOS DA COSTA BARROS, IVANILDES DOS SANTOS PEDREIRA, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO, JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO, JOSE DE RIBAMAR SILVA MOURAO, JUSTINO DE SOUSA NETO, LUIS MANOEL DA SILVA, LUIZ FERREIRA DA CRUZ NETO, MANOEL IVAN RODRIGUES AVELINO, MARIA ALTINA DO NASCIMENTO, MARIA DA CRUZ TEIXEIRA LIRA, MARIA DO ROSARIO MOURA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO PEDREIRA DE SOUSA, MARTIM VIEIRA DOS SANTOS, NATALIA MARIA E SILVA, OSMAR FERREIRA DA SILVA, PEDRO MOURA CARDOSO, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, WALDECK DE BRITO MARTINS, WELLINGTON MIGUEL SILVA DE MOURA, WELLINGTON SOARES DE CARVALHO FEITOSA, WILSON SEVERINO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: OTTON NELSON MENDES SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, visando suprir suposta omissão no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto por servidores públicos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da Gratificação por Desempenho de Atividade (GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e proventos de aposentadoria. A embargante sustenta omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a adoção do critério percentual sobre o valor da causa teria gerado verba irrisória, requerendo a aplicação equitativa prevista nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para eventual modificação do critério utilizado no arbitramento da verba sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão ou para veicular inconformismo da parte com os critérios jurídicos adotados pelo julgador.

4.   O acórdão embargado não incorre em omissão, pois expressamente fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como determinou a suspensão de exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

5.   A alegação de que a verba resultante seria de valor irrisório não configura omissão, mas mera discordância da parte com o critério utilizado, não autorizando a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios.

6.   A aplicação do art. 85, §8º, do CPC — que permite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo — constitui faculdade do magistrado, cuja utilização exige a demonstração de desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

7.   A fixação de honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, conforme sugerido pela embargante, revelaria descompasso com a simplicidade e a proporcionalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em causas de baixa complexidade e reduzido valor econômico.

8.   Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a resolução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9.   A jurisprudência é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório da sentença ou acórdão, tampouco à ampliação da fundamentação com vistas à modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, expressamente indicada no acórdão, afasta a alegação de omissão e não autoriza a alteração do critério por meio de embargos de declaração.

2.   A mera insatisfação da parte com o valor arbitrado a título de verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas inconformismo inadequado à via aclaratória.

3.   A aplicação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é faculdade do julgador, dependente de juízo de razoabilidade no caso concreto, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 98, §3º. Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos servidores recorrentes, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da gratificação por desempenho de atividade (símbolo GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, tendo sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 734,92), resultariam em montante irrisório, devendo, segundo alega, ser aplicados os arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com fixação por apreciação equitativa, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00.

Apesar de regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse do necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do critério de julgamento adotado.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência do vício apontado.

O acórdão embargado foi expresso ao condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Houve, portanto, pronunciamento claro acerca da verba sucumbencial, inexistindo silêncio ou lacuna a ser integrada.

A pretensão da embargante, em verdade, dirige-se à modificação do critério de fixação da verba honorária, sob o argumento de que o valor resultante seria reduzido. Todavia, a circunstância de a parte considerar o montante insuficiente não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ressalte-se que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC constitui faculdade do julgador, cabível em hipóteses específicas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, não havendo imposição legal para sua adoção automática. A fixação percentual realizada encontra amparo no art. 85, §2º, do CPC e é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, regida pelos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade.

Ademais, a adoção de valor fixo em patamar elevado, como pretendido (R$ 5.000,00), mostraria manifesta desproporção em relação ao valor da causa e à natureza da demanda, destoando da lógica do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo pormenorizado, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame do critério de valoração adotado pelo julgador. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837460-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Servidores Ativos

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

ALMIR DE LIMA FREITAS

Publicação

12/03/2026