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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0837460-17.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, visando suprir suposta omissão no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto por servidores públicos, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da Gratificação por Desempenho de Atividade (GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e proventos de aposentadoria. A embargante sustenta omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a adoção do critério percentual sobre o valor da causa teria gerado verba irrisória, requerendo a aplicação equitativa prevista nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para eventual modificação do critério utilizado no arbitramento da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão ou para veicular inconformismo da parte com os critérios jurídicos adotados pelo julgador. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois expressamente fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como determinou a suspensão de exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 5. A alegação de que a verba resultante seria de valor irrisório não configura omissão, mas mera discordância da parte com o critério utilizado, não autorizando a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios. 6. A aplicação do art. 85, §8º, do CPC — que permite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo — constitui faculdade do magistrado, cuja utilização exige a demonstração de desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 7. A fixação de honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, conforme sugerido pela embargante, revelaria descompasso com a simplicidade e a proporcionalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em causas de baixa complexidade e reduzido valor econômico. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a resolução da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório da sentença ou acórdão, tampouco à ampliação da fundamentação com vistas à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, expressamente indicada no acórdão, afasta a alegação de omissão e não autoriza a alteração do critério por meio de embargos de declaração. 2. A mera insatisfação da parte com o valor arbitrado a título de verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas inconformismo inadequado à via aclaratória. 3. A aplicação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é faculdade do julgador, dependente de juízo de razoabilidade no caso concreto, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 98, §3º. Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos servidores recorrentes, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de incorporação da gratificação por desempenho de atividade (símbolo GE-1) ou do Adicional de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, tendo sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 734,92), resultariam em montante irrisório, devendo, segundo alega, ser aplicados os arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com fixação por apreciação equitativa, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00. Apesar de regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse do necessário.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0837460-17.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServidores Ativos
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuALMIR DE LIMA FREITAS
Publicação12/03/2026