Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800392-53.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800392-53.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CANDIDA FRANCISCA DA ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Cândida Francisca da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta em face do Banco Cetelem S/A. A autora, pessoa idosa e analfabeta, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor fixo de R$ 32,55, perfazendo o total de 68 parcelas quitadas. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre a pretensão de anulação de contrato bancário em hipótese de descontos sucessivos e não reconhecidos; (ii) determinar se a ausência de instrução processual e de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato bancário impugnado possui natureza de trato sucessivo, com execução continuada, sendo aplicável a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, atraindo, assim, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e não a prescrição trienal do Código Civil.

4. A jurisprudência reconhece que, em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, a prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca do vício, hipótese que não se verifica de forma conclusiva nos autos.

5. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, situação que impõe a facilitação da produção probatória.

6. O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco apresentasse o contrato impugnado, bem como não oportunizou a fase de instrução, o que configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.

7. A jurisprudência do STJ orienta que a inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da fase instrutória, garantindo-se à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias.

8. A ausência de fase instrutória impede o julgamento do mérito da lide, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Em contrato bancário de trato sucessivo com descontos mensais não reconhecidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a pretensão a cada parcela.

2. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de abertura da fase instrutória configura cerceamento de defesa.

3. Deve ser anulada a sentença que extingue o feito por prescrição sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 332, § 1º, 369, 429, II, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, AC nº 0804057-74.2020.8.18.0026, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 29.07.2022.
TJPI, AC nº 0801421-93.2023.8.18.0103, Rel. Des. Fernando Lopes, j. 13.03.2025.
STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061).
STJ, REsp 1.286.273.
Súmula 26 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANDIDA FRANCISCA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
DANOS MORAIS,
tendo como recorrido – BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.

A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado com a parte adversa, referente ao contrato n.º 51-83169551118, no valor mensal fixo de R$ 32,55, com vigência de 01/08/2018 a 30/06/2024, tendo sido pagas, até a presente data, 68 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.213,40.

A sentença julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. (ID 22790602)

A parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação. (ID 22790611)

Deferida justiça gratuita.

A parte adversa, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação. (ID 22790866)

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Decido

I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.

II – MÉRITO

II.1 – Da suposta prescrição – art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Sustenta a parte apelante que jamais contratou empréstimo junto ao recorrido e que os descontos em sua conta foram indevidos. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 51-83169551118, no valor mensal fixo de R$ 32,55, com vigência de 01/08/2018 a 30/06/2024, tendo sido pagas, até a presente data, 68 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.213,40.

A sentença objurgada (ID 22790602), julgou a presente demanda, nos moldes do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Por conseguinte, aduz a parte apelante em suas razões recursais (ID 22790611), pela inexistência de prescrição trienal, considerando que embora o contrato tenha sido assinado em 2018, os descontos ocorreram até 30.06.2024, e que a presente demanda foi ajuizada em 18.05.202.

Desse modo, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTASSE O CONTRATO QUESTIONADO NA DEMANDA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3. No caso em espécie, tendo em vista que os descontos encerraram em outubro de 2019, e a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2023, ou seja 4 (quatro) anos e 2(dois meses) meses após o último desconto, não há que se falar em prescrição. 4. O julgamento de improcedência com base no art. 332,§1º, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova, para que, a Instituição Financeira apresente o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial ao deslinde da lide, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária reforma da sentença. 5. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem, a fim de que, seja promovida a adequada instrução do feito. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801421-93.2023.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Igualmente, considerando que a apelante nega a contratação do empréstimo consignado e que o ônus da prova da existência do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a reabertura da instrução processual para a devida produção de provas à luz da súmula 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Ademais, a apelante é analfabeta como devidamente demonstrado nos autos (ID 22790597), nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.

Deste modo, considerando que a sentença será anulada e os autos retornarão à origem para regular instrução, não há que se falar, neste momento, em condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e instrução do feito, à luz da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e demais fundamentações.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-53.2024.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800392-53.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CANDIDA FRANCISCA DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/02/2026