Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-89.2024.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, notadamente comprovante de residência atualizado ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular da fatura de energia elétrica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível, tempestivo e regularmente interposto, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão monocrática impugnada aplica corretamente o art. 374 do RITJPI, inexistindo fundamentos novos ou consistentes aptos a ensejar sua reconsideração. O despacho de emenda da inicial especifica de forma clara e objetiva os documentos exigidos, em observância aos arts. 319, 320 e 321 do CPC, com a finalidade de viabilizar a adequada identificação do domicílio da parte autora e a regular tramitação do feito. A apresentação de comprovante de quitação eleitoral não supre a exigência judicial de comprovante de residência atualizado ou de prova de vínculo com o titular da fatura de energia elétrica, por não permitir a identificação precisa do endereço residencial. A exigência documental encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, diante da caracterização, pelo juízo de origem, de fundada suspeita de litigância predatória, devidamente fundamentada em dados objetivos extraídos de processos similares. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas cautelares, inclusive a exigência de documentos originais ou complementares, quando houver dúvida fundada quanto à veracidade das alegações iniciais. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, razão pela qual não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A aplicação da súmula não viola o direito de acesso à justiça, representando legítima ponderação entre tal garantia constitucional e o princípio da boa-fé objetiva processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora deixa de cumprir, de forma adequada, determinação judicial de emenda para juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito. Diante de fundada suspeita de litigância predatória, é válida a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, sem afronta ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, 485, IV, 926, § 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801544-89.2024.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801544-89.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda, notadamente comprovante de residência atualizado ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular da fatura de energia elétrica apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, diante de fundada suspeita de litigância predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é cabível, tempestivo e regularmente interposto, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

  2. A decisão monocrática impugnada aplica corretamente o art. 374 do RITJPI, inexistindo fundamentos novos ou consistentes aptos a ensejar sua reconsideração.

  3. O despacho de emenda da inicial especifica de forma clara e objetiva os documentos exigidos, em observância aos arts. 319, 320 e 321 do CPC, com a finalidade de viabilizar a adequada identificação do domicílio da parte autora e a regular tramitação do feito.

  4. A apresentação de comprovante de quitação eleitoral não supre a exigência judicial de comprovante de residência atualizado ou de prova de vínculo com o titular da fatura de energia elétrica, por não permitir a identificação precisa do endereço residencial.

  5. A exigência documental encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, diante da caracterização, pelo juízo de origem, de fundada suspeita de litigância predatória, devidamente fundamentada em dados objetivos extraídos de processos similares.

  6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas cautelares, inclusive a exigência de documentos originais ou complementares, quando houver dúvida fundada quanto à veracidade das alegações iniciais.

  7. Súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, razão pela qual não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

  8. A aplicação da súmula não viola o direito de acesso à justiça, representando legítima ponderação entre tal garantia constitucional e o princípio da boa-fé objetiva processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora deixa de cumprir, de forma adequada, determinação judicial de emenda para juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.

  2. Diante de fundada suspeita de litigância predatória, é válida a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, sem afronta ao direito de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, 485, IV, 926, § 1º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em face de decisão monocrática (ID. 26235674) proferida no sentido de negar provimento à apelação cível interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos tidos como essenciais à propositura da ação, notadamente comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se for o caso, que fosse comprovada a relação de parentesco.

Em suas razões recursais (ID. 27115874), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitida a apelação e se determine o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, anulando-se a sentença de primeiro grau.

A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao deixar de observar que todas as determinações atribuídas à agravante sobre a apresentação de documentos foram cumpridas integralmente. Dessa forma, alega a desnecessidade do indeferimento da inicial e pugna pela reforma da decisão com o fito de que sejam apreciados os pedidos da exordial em processamento regular do feito.

Em Contraminuta ao Agravo Interno (ID. 29680144), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sustentando que houve descumprimento de ordem judicial legítima para juntada de documentos indispensáveis, o que comprometeu a possibilidade de julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, o fundamento de que cumpriu a determinação contida no ID. 26222857, satisfazendo a obrigação imposta.

De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à Decisão de ID. 26222857, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III).

No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (Grifo nosso)


De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça.

Observa-se que o despacho que determinou a emenda da petição inicial foi claro ao especificar os documentos necessários ao regular processamento do feito, exigindo comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular da fatura de energia elétrica juntada aos autos (ID. 26222850 – Pág. 03).

Todavia, em cumprimento ao referido despacho, o autor limitou-se a apresentar comprovante de quitação eleitoral (ID. 26222861), o qual, embora legítimo, não atende à determinação judicial. Não se trata de desconsiderar a validade do documento apresentado, mas de reconhecer que ele não constitui meio idôneo para suprir a exigência formulada, uma vez que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a indicação do domicílio e da residência da parte autora.

Com efeito, ainda que o documento eleitoral indique o município de cadastro, não permite a identificação precisa do endereço residencial, tampouco viabiliza a aferição da competência territorial ou a regular realização de atos de comunicação processual. Ademais, o magistrado de origem foi expresso ao requerer comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, subsidiariamente, prova do vínculo com o titular da fatura apresentada, o que não foi observado.

Ressalte-se, ainda, que o caso se insere em contexto excepcional, diante da suspeita de litigância predatória, circunstância que autoriza a exigência de documentação complementar, nos termos da Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e das orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

Assim, inexistindo cumprimento da determinação judicial e ausente fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida, mostra-se adequada a manutenção do indeferimento da petição inicial, não havendo espaço para o provimento do agravo interno interposto.


IV – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801544-89.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/03/2026