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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801544-89.2024.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, 485, IV, 926, § 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em face de decisão monocrática (ID. 26235674) proferida no sentido de negar provimento à apelação cível interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos tidos como essenciais à propositura da ação, notadamente comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se for o caso, que fosse comprovada a relação de parentesco. Em suas razões recursais (ID. 27115874), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitida a apelação e se determine o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, anulando-se a sentença de primeiro grau. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao deixar de observar que todas as determinações atribuídas à agravante sobre a apresentação de documentos foram cumpridas integralmente. Dessa forma, alega a desnecessidade do indeferimento da inicial e pugna pela reforma da decisão com o fito de que sejam apreciados os pedidos da exordial em processamento regular do feito. Em Contraminuta ao Agravo Interno (ID. 29680144), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sustentando que houve descumprimento de ordem judicial legítima para juntada de documentos indispensáveis, o que comprometeu a possibilidade de julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, o fundamento de que cumpriu a determinação contida no ID. 26222857, satisfazendo a obrigação imposta. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à Decisão de ID. 26222857, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (Grifo nosso) De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Observa-se que o despacho que determinou a emenda da petição inicial foi claro ao especificar os documentos necessários ao regular processamento do feito, exigindo comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou documento apto a demonstrar vínculo com o titular da fatura de energia elétrica juntada aos autos (ID. 26222850 – Pág. 03). Todavia, em cumprimento ao referido despacho, o autor limitou-se a apresentar comprovante de quitação eleitoral (ID. 26222861), o qual, embora legítimo, não atende à determinação judicial. Não se trata de desconsiderar a validade do documento apresentado, mas de reconhecer que ele não constitui meio idôneo para suprir a exigência formulada, uma vez que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a indicação do domicílio e da residência da parte autora. Com efeito, ainda que o documento eleitoral indique o município de cadastro, não permite a identificação precisa do endereço residencial, tampouco viabiliza a aferição da competência territorial ou a regular realização de atos de comunicação processual. Ademais, o magistrado de origem foi expresso ao requerer comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou, subsidiariamente, prova do vínculo com o titular da fatura apresentada, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que o caso se insere em contexto excepcional, diante da suspeita de litigância predatória, circunstância que autoriza a exigência de documentação complementar, nos termos da Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e das orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Assim, inexistindo cumprimento da determinação judicial e ausente fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida, mostra-se adequada a manutenção do indeferimento da petição inicial, não havendo espaço para o provimento do agravo interno interposto. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/03/2026
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0801544-89.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/03/2026