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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858332-14.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 166 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; TJ-MG, AC 5004419-90.2018.8.13.0686, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 20.04.2023; TJ-AL, AC 0700065-80.2022.8.02.0056, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 24.10.2024; TJ-TO, AC 0012066-25.2017.8.27.2706, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 07.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RONALDO GOMES BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que os documentos acostados (boletim de ocorrência, laudo técnico, despesas e recibos) não comprovaram que o incêndio alegado tenha sido ocasionado por curto-circuito na rede elétrica da Ré. Além disso, entendeu que não houve verossimilhança das alegações e tampouco comprovação de danos materiais ou morais, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em suas razões recursais, ID nº 28175658, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela indeferida produção da prova testemunhal, imprescindível à elucidação dos fatos, especialmente para comprovar a origem e extensão do incêndio, os danos sofridos e a conduta omissiva da empresa. Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da Apelada, considerando o nexo causal entre o rompimento dos fios da rede elétrica e os danos materiais ocorridos em sua propriedade, conforme Boletim de Ocorrência e Laudo Técnico juntados aos autos. Em suas contrarrazões, ID nº 28175661, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois não há prova mínima de que o incêndio noticiado tenha ocorrido por falha da concessionária. Destaca a ausência de fotos do sinistro, da extensão dos danos e do nexo causal, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova e tampouco para o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Em Decisão de ID nº 28719556 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO MÉRITO RECURSAL O presente recurso tem por objeto controvérsia oriunda de relação de consumo estabelecida entre o Apelante e a Empresa Apelada. Alega o Apelante que parte de sua propriedade rural foi consumida por incêndio deflagrado em 30 de julho de 2023, por volta de 12 h, supostamente em decorrência de curto-circuito nos fios da rede elétrica sob a responsabilidade da Equatorial Piauí, a quem imputa a responsabilidade pelo sinistro. A concessionária, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos danos causados. Contudo, exige-se a comprovação mínima do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. No caso concreto, o Autor não apresentou prova direta da origem do incêndio — como perícia, imagens ou testemunhos — e os documentos colacionados aos autos, consistentes em laudo técnico particular e boletim de ocorrência, foram considerados frágeis e unilaterais. A inversão do ônus da prova poderia ter sido admitida, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações, o que não se verificou na hipótese, conforme consignado na sentença. Assim, incumbia ao Autor, ora Apelante, a produção de elementos mínimos aptos a sustentar a narrativa inicial. Embora o Apelante tenha citado precedentes que reconhecem o dever de indenizar em situações semelhantes, tais julgados pressupõem a demonstração do nexo causal — o que distingue o presente caso, dada a insuficiência probatória reconhecida, inclusive para o juízo de responsabilidade objetiva. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de prova minimamente idônea acerca da alegada falha da concessionária como causa do incêndio, bem como na impropriedade do deferimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança. Pois bem! Inicialmente, cumpre destacar que a Apelada efetivamente atua na condição de concessionária de serviço público, motivo pelo qual sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da responsabilidade objetiva, impõe-se a verificação da presença de três requisitos essenciais: a prática de ato comissivo ou omissivo, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso em exame, a causa de pedir está alicerçada em alegado defeito na prestação do serviço, sendo o Autor, ora Apelante, consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica, na qualidade de seu usuário direto. Dessa maneira, não há controvérsia quanto à incidência das normas consumeristas ao presente litígio, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, cumpre ressaltar que, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, cabendo ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, da referida norma. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Desse modo, embora reconhecida a existência de relação de consumo e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, não se pode desconsiderar que incumbia ao Requerente demonstrar o nexo de causalidade. Assim, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, entendo ausente nos autos prova mínima apta a amparar a alegação formulada. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora de apresentar, ainda que de forma inicial, elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do julgado: AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018. Na mesma linha de entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que, no tocante ao ônus da prova — seja quanto à existência do dano, ao nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, ou à culpa —, é imprescindível que o autor comprove o fato constitutivo do direito que alega. Ressaltam os autores que “se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 657). Com efeito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem, o Autor, ao ajuizar a demanda, limitou-se a apresentar como elementos probatórios um boletim de ocorrência, um laudo técnico particular, além de comprovantes de despesas e recibos, os quais, embora indiquem a ocorrência do incêndio, não demonstram que sua causa decorreu de curto-circuito na rede elétrica sob responsabilidade da Apelada. Ressalte-se que não foram acostadas fotografias do suposto sinistro nem quaisquer outros documentos que evidenciassem a origem do evento danoso. Não há, portanto, nos autos, prova mínima capaz de sustentar que o incêndio tenha sido provocado por falha na prestação do serviço público. Simples alegações no sentido de imputar à concessionária a responsabilidade pelo ocorrido, desprovidas de qualquer demonstração do nexo causal entre o dano e eventual conduta comissiva ou omissiva da empresa, não são suficientes para configurar a responsabilidade civil objetiva da Equatorial Piauí, diante da inexistência de substrato probatório mínimo. Seguindo essa mesma linha de entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de demonstração mínima do nexo causal para fins de responsabilização civil objetiva da concessionária de serviço público:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CEMIG - INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO - PROPRIEDADE RURAL - PASTAGENS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - Em se tratando de responsabilidade objetiva, há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, consoante determinação expressa do art. 37, § 6º, da CR/88 - O apelante não demonstrou que o incêndio adveio de curto circuito causado por uma moita de bambu embaixo da fiação e pela ausência de manutenção e poda da CEMIG na vegetação localizada no entorno da rede elétrica - Não comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido propriedade do autor e a conduta reputada omissiva da concessionária de serviço público, consistente na manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, indefere-se o pleito indenizatório. (TJ-MG - AC: 50044199020188130686, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A RESPEITO DA ORIGEM DO FOGO E DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O FATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA CONTEMPORÂNEA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, incluindo as fornecedoras de energia elétrica, é objetiva, conforme estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta da concessionária. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais ou extracontratuais, é imprescindível a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No caso em tela, a ausência de comprovação do fato, do nexo causal entre o suposto curto-circuito na rede elétrica e os danos alegados impede o reconhecimento do dever de indenizar. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A narrativa apresentada carece de elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência do incêndio em sua propriedade, bem como a origem, motivação e proporção dos danos causados. As fotografias anexadas aos autos, mostrando uma área devastada e um poste de iluminação pública, são insuficientes para comprovar a propriedade do local, a origem do incêndio e sua relação com a rede elétrica da concessionária. O laudo técnico apresentado, elaborado unilateralmente por engenheiro agrônomo, carece de fundamentação específica e técnica, apresentando apenas alegações genéricas que, por si só, não são suficientes para comprovar tecnicamente o ocorrido e estabelecer o nexo causal. O lapso temporal de quase três anos entre o suposto evento danoso e a propositura da ação impossibilitou a realização de perícia adequada e a obtenção de provas contemporâneas aos fatos. Esta demora na apresentação da ação comprometeu significativamente a coleta de evidências cruciais. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento, considerando a totalidade dos elementos presentes no processo. Os danos materiais exigem comprovação efetiva e precisa, não se admitindo presunção ou mera estimativa do prejuízo vivenciado. A reparação deve se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, o que não foi demonstrado no caso em questão. A alegação de devastação de 150 hectares e inúmeros prejuízos materiais não foi acompanhada de provas concretas das despesas incorridas. Diante da ausência de provas suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, bem como a efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos materiais, o recurso é conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial . Consequentemente, inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a parte autora responsável pela integralidade das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000658020228020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, CF. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A RESPEITO DA ORIGEM DO FOGO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, no caso a fornecedora de energia elétrica, é objetiva em relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não dos serviços por elas prestados, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - CF. 2. Entretanto, para que seja imputada a responsabilidade civil às concessionárias de serviço público, há que se fazerem presentes os requisitos necessários a tanto, a saber, o ato comissivo ou omissivo da concessionária (prepostos), o dano e o nexo causal entre eles. 3. Na espécie, não está devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor/apelante e a ocorrência de curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica, em decorrência de ação/omissão da ré/apelada. 4. Assim, ausente provas concretas de que o incêndio mencionado na exordial foi ocasionado por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e de manutenção na rede, não há que se falar em responsabilidade civil da concessionaria apelada. 5. A sentença proferida por juiz de direito em auxílio ao NACOM, órgão deste Tribunal de Justiça criado para o atendimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, não ofende o princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz, uma vez que os juízes designados como auxiliares do referido núcleo encontram-se legalmente investidos na função, com ampla atuação no primeiro grau de jurisdição. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0012066-25.2017.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021 09:47:54) (TJ-TO - AC: 00120662520178272706, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Ademais, é oportuno destacar que, mesmo na hipótese de o incêndio ter decorrido de curto-circuito, não se pode afastar a possibilidade de que sua origem esteja relacionada a falha no sistema elétrico interno do imóvel rural — cuja manutenção e segurança são de responsabilidade do consumidor, conforme disposto nos artigos 166 e 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ocorrido (incêndio) e eventual falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impunha-se, de fato, o julgamento de improcedência da demanda. Nesse contexto, revela-se acertada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Majoro os honorários advocatícios pagos pela parte Apelante ao patrono do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0858332-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE RONALDO GOMES BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/03/2026