
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0834631-63.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Denúncia Vazia]
EMBARGANTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO
EMBARGADO: ALMIRALICE ALVES CALADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – NULIDADE DE DECISÃO – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, nos quais contendem com ALMIRALICE ALVES CALADO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que não conheceu a apelação interposta (id. 25155617).
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a intimação do causídico Dr. José de Jesus Sousa Brito, OAB/PI 10.614, acerca da decisão de id. 23611193.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pela parte embargante em relação a regular intimação do patrono dos apelantes sobre a decisão que não conheceu o recurso, evidente é o equívoco da decisão objurgada, com base na certidão de id. 28960434.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Analisando os autos, verifico que houve decisão indeferindo a justiça gratuita aos apelantes e determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias (id. 23611193).
Considerando a inércia dos apelantes, sobreveio decisão não conhecendo os recursos interpostos (id. 25155617).
Contudo, a Secretaria Judiciária certificou que a parte intimada do despacho de ID 23611193 foi ALMIRALICE ALVES CALADO e seu advogado IGOR BARBOSA GONCALVES (id. 28960434)
Dessa forma, verifico que a intimação foi expedida equivocadamente em nome da parte apelada, ALMIRALICE ALVES CALADO. Portanto, visando evitar prejuízo às partes, determino a anulação da decisão de id. 25155617, que não conheceu as apelações, e a devolução de prazo para os apelantes, ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, efetuarem o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Assim, corrige-se o vício, evidente na decisão objurgada, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 25155617, e conferir aos apelantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o recolhimento do preparo.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento, monocraticamente, a estes embargos, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 25155617, e conferir aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o recolhimento do preparo.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0834631-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuALMIRALICE ALVES CALADO
Publicação04/02/2026