Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0834631-63.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0834631-63.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Despejo por Denúncia Vazia]
EMBARGANTE: ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO
EMBARGADO: ALMIRALICE ALVES CALADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – NULIDADE DE DECISÃO – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 



Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, nos quais contendem com ALMIRALICE ALVES CALADO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que não conheceu a apelação interposta (id. 25155617).

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a intimação do causídico Dr. José de Jesus Sousa Brito, OAB/PI 10.614, acerca da decisão de id. 23611193.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a omissão invocada pela parte embargante em relação a regular intimação do patrono dos apelantes sobre a decisão que não conheceu o recurso, evidente é o equívoco da decisão objurgada, com base na certidão de id. 28960434.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.

Analisando os autos, verifico que houve decisão indeferindo a justiça gratuita aos apelantes e determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias (id. 23611193).

Considerando a inércia dos apelantes, sobreveio decisão não conhecendo os recursos interpostos (id. 25155617).

Contudo, a Secretaria Judiciária certificou que a parte intimada do despacho de ID 23611193 foi ALMIRALICE ALVES CALADO e seu advogado IGOR BARBOSA GONCALVES (id. 28960434)

Dessa forma, verifico que a intimação foi expedida equivocadamente em nome da parte apelada, ALMIRALICE ALVES CALADO. Portanto, visando evitar prejuízo às partes, determino a anulação da decisão de id. 25155617, que não conheceu as apelações, e a devolução de prazo para os apelantes, ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, efetuarem o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).

Assim, corrige-se o vício, evidente na decisão objurgada, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 25155617, e conferir aos apelantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o recolhimento do preparo.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento, monocraticamente, a estes embargos, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 25155617, e conferir aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o recolhimento do preparo. 

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834631-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0834631-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ALMIRALICE ALVES CALADO

Publicação

04/02/2026