Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0003115-33.2015.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Josimar Pires Ferreira contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta em face de Novo Derivado de Petróleo Ltda., no qual se negou provimento ao recurso para manter a sentença de origem. O embargante alega omissão e contradição na análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, bem como nulidade na intimação da sua procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas de pagamento e à regularidade da intimação da procuradora do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar a ausência de comprovação dos pagamentos alegados pelo recorrente, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A irresignação do embargante representa tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do TJPI e do STJ confirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado sob alegações genéricas de vícios inexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que não contemple todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003115-33.2015.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003115-33.2015.8.18.0032
EMBARGANTE: JOSIMAR PIRES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES
EMBARGADO: NOVO DERIVADO DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Josimar Pires Ferreira contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta em face de Novo Derivado de Petróleo Ltda., no qual se negou provimento ao recurso para manter a sentença de origem. O embargante alega omissão e contradição na análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, bem como nulidade na intimação da sua procuradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas de pagamento e à regularidade da intimação da procuradora do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

  2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar a ausência de comprovação dos pagamentos alegados pelo recorrente, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

  3. A irresignação do embargante representa tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

  4. A jurisprudência do TJPI e do STJ confirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado sob alegações genéricas de vícios inexistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que não contemple todos os argumentos da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0003115-33.2015.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: JOSIMAR PIRES FERREIRA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A

EMBARGADO: NOVO DERIVADO DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIMAR PIRES FERREIRA , em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor de NOVO DERIVADO DE PETROLEO LTDA , ora embargada.


A decisão embargada negou provimento ao recurso para manter a decisão apelada.


Sustenta o embargante a existência de “omissão e contradição na parte da sentença que trata da fundamentação, mais especificadamente quanto aos comprovantes de pagamentos juntados (extratos bancários) bem como aqueles pagamentos realizados junto a gerente da embargada na época, tudo provado nos autos. nulidade na intimação, uma vez que sua procuradora não foi regularmente intimada.”


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento, uma vez que a omissão e contradição não se verificam, haja vista que a decisão embargada fundamentou suficientemente sobre a falta de comprovação do pagamento das notas pelo recorrente, mantendo-se a sentença.


Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.


Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0003115-33.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSIMAR PIRES FERREIRA

Réu

NOVO DERIVADO DE PETROLEO LTDA

Publicação

11/03/2026