
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000073-60.2011.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Rural]
APELANTE: JOAO NILO VIEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO NILO VIEIRA contra a r. sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena que, nos autos da Ação ordinária de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de JOÃO NILO NUNES VIEIRA e sua fiadora ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MORADORES E AMIGOS DA COMUNIDADE DE SÃO JOAQUIM DO TAQUARA, julgou procedente o pedido, para compelir a parte requerida ao pagamento do valor de R$9.116,31 (nove mil cento e dezesseis reais e trinta e um centavos) referente a parcela dos juros inadimplidos, bem como as que se vencerem no decorrer desta ação segundo os índices contratuais.
Diante da ausência de comprovante de recolhimento do preparo, houve determinação para a parte promover o pagamento do preparo nos termos do despacho de ID 29809384.
Devidamente intimado o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No que diz respeito aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000073-60.2011.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorJOAO NILO VIEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026