
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804304-62.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. O pedido de fixação do dano moral levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não é matéria de Embargos de Declaração devendo, assim, ser rejeitado.
2. Inexistência, na decisão embargada, da alegada omissão quanto à fixação dos juros de mora nos danos morais, sendo, portanto, rejeitado.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra LUÍZA ROSA MARIA DA SILVA, ora embargada e, entre outras coisas, condenou o embargante ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No recurso interposto, o embargante requereu a reforma da decisão para que (I) o dano moral seja fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (II) omissão quanto à fixação dos juros de mora nos danos morais, devendo serem fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
No mérito, referente ao pedido de que o dano moral seja fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal pedido não é matéria de Embargos de Declaração, por não ser o recurso cabível para rediscussão daquilo que foi analisado e decidido anteriormente, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Em relação à alegação de omissão quanto à fixação dos juros de mora nos danos morais, devendo serem fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do STJ, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria não existindo, portanto, omissão a ser sanada.
Em suma, verifica-se que o embargante busca a rediscussão de matéria decidida, objetivando novo julgamento, pois as controvérsias deduzidas tiveram seus fundamentos explanados e, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada.
Intimem-se.
Transcorrendo sem impugnação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804304-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ROSA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2026