Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0765016-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765016-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: OBERDAN OLIVEIRA DE QUEIROZ
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OBERDAN OLIVEIRA DE QUEIROZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, conforme exigido no despacho inicial. Diante disso, determinou-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo com base no artigo 321 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é inquilino desde 2018 e vem sendo indevidamente cobrado por consumo de água em virtude de erro na leitura do hidrômetro. Sustenta que, além dos prejuízos financeiros, houve imposição de multas pela empresa ré, o que motivou o ajuizamento da ação e o pedido de tutela antecipada. Alega que o indeferimento da justiça gratuita é indevido, pois apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência (incluindo CTPS). Argumenta que aufere renda inferior a três salários mínimos e junta jurisprudência e doutrina para demonstrar que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência, a concessão da justiça gratuita e o afastamento da extinção do processo.

O despacho de ID 29256229 determinou que o agravante complementasse a prova de sua condição financeira, apresentando documentação hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Sobreveio informação sobre o julgamento do processo.

É o relatório, passo à decisão. 

Conforme certidão de ID 30522228, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 05/12/2025, julgando extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente. 

Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) 

 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.  

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, JULGA-SE prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.  

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765016-08.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765016-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

OBERDAN OLIVEIRA DE QUEIROZ

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

04/02/2026