
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803822-42.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA IDOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DE SOUSA, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente, repetição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com compensação dos valores efetivamente recebidos via TED.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) decidir sobre a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora; (iv) analisar a configuração do dano moral e eventual adequação do seu valor; (v) verificar a existência de litigância de má-fé da parte autora.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige a identificação inequívoca do contratante, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e vulnerável. A instituição financeira, ao apresentar documentos digitais sem prova suficiente da manifestação de vontade, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consolidada.
A inversão do ônus da prova é cabível quando verossímil a alegação do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, devendo a instituição financeira comprovar a validade da contratação contestada.
A ausência de comprovação da vontade livre e consciente da consumidora na formalização do contrato configura falha grave da instituição financeira, o que autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.
A repetição em dobro do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do "engano justificável" diante da deficiência na segurança da contratação.
A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida de justiça, evitando o enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil, e deve ser mantida conforme reconhecido na sentença de origem.
O dano moral se configura in re ipsa, não sendo exigível prova de prejuízo concreto quando há descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa. A indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 é compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo à função pedagógica e compensatória da reparação.
Não se configura litigância de má-fé quando a parte autora exerce regularmente seu direito de ação com base em alegações verossímeis e respaldadas na jurisprudência, sendo incabível a acusação de "indústria do dano moral" nas circunstâncias dos autos.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora e da atuação diligente de seus patronos.
Os juros e correção monetária devem seguir os critérios fixados pelo STJ e pela legislação vigente, distinguindo-se os marcos temporais conforme se trate de dano material ou moral.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor nas contratações eletrônicas, especialmente quando se trata de pessoa idosa e vulnerável.
A ausência de prova suficiente da validade do contrato justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
É legítima a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, mesmo quando reconhecida a inexistência do contrato.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa são presumidos, sendo possível a fixação razoável do valor indenizatório.
Não se configura litigância de má-fé quando a demanda é fundada em direito verossímil e apoiada em precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, arts. 6º, 80, 81, 373, II, 85, §2º, 932, IV, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
0803822-42.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA
Publicação04/02/2026