Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803822-42.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803822-42.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA IDOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MINORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DE SOUSA, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente, repetição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com compensação dos valores efetivamente recebidos via TED.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) decidir sobre a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora; (iv) analisar a configuração do dano moral e eventual adequação do seu valor; (v) verificar a existência de litigância de má-fé da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige a identificação inequívoca do contratante, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e vulnerável. A instituição financeira, ao apresentar documentos digitais sem prova suficiente da manifestação de vontade, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consolidada.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível quando verossímil a alegação do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, devendo a instituição financeira comprovar a validade da contratação contestada.

  3. A ausência de comprovação da vontade livre e consciente da consumidora na formalização do contrato configura falha grave da instituição financeira, o que autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.

  4. A repetição em dobro do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do "engano justificável" diante da deficiência na segurança da contratação.

  5. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora é medida de justiça, evitando o enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil, e deve ser mantida conforme reconhecido na sentença de origem.

  6. O dano moral se configura in re ipsa, não sendo exigível prova de prejuízo concreto quando há descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa. A indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. A redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 é compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo à função pedagógica e compensatória da reparação.

  8. Não se configura litigância de má-fé quando a parte autora exerce regularmente seu direito de ação com base em alegações verossímeis e respaldadas na jurisprudência, sendo incabível a acusação de "indústria do dano moral" nas circunstâncias dos autos.

  9. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora e da atuação diligente de seus patronos.

  10. Os juros e correção monetária devem seguir os critérios fixados pelo STJ e pela legislação vigente, distinguindo-se os marcos temporais conforme se trate de dano material ou moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor nas contratações eletrônicas, especialmente quando se trata de pessoa idosa e vulnerável.

  2. A ausência de prova suficiente da validade do contrato justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico.

  3. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

  4. É legítima a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, mesmo quando reconhecida a inexistência do contrato.

  5. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa são presumidos, sendo possível a fixação razoável do valor indenizatório.

  6. Não se configura litigância de má-fé quando a demanda é fundada em direito verossímil e apoiada em precedentes jurisprudenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, arts. 6º, 80, 81, 373, II, 85, §2º, 932, IV, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 30530188) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI (Id 30530185), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

 A sentença recorrida (Id 30530185) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA. Declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenou a FACTA FINANCEIRA S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O juízo determinou, ainda, a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles comprovadamente recebidos pela consumidora via TED. Condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais (Id 30530188), a parte apelante FACTA FINANCEIRA S.A. defende a regularidade e validade do contrato, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Argumenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização, em conformidade com a IN 138 do INSS, e que o valor foi devidamente creditado à autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão da repetição em dobro ou sua conversão para a forma simples (por ausência de má-fé), a exclusão dos danos morais ou sua minoração. Reafirma a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora (o que já foi concedido em 1º grau, mas questionado em seu pedido de exclusão de danos materiais). Por fim, acusa a parte autora de litigância de má-fé.

 Em contrarrazões (Id 30530192), a parte apelada MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA defendeu a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos da apelante. Reafirma que a Facta Financeira não demonstrou a formação válida do negócio jurídico de forma idônea e suficiente, mesmo com a contratação digital, e que o dano moral e a repetição em dobro foram corretamente aplicados.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."

 Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. O recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com as conclusões do juízo a quo e apresentando argumentos que visam à reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade.

 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, para decidir o processo monocraticamente uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo entendimentos consolidados.


4. DAS PRELIMINARES JÁ ENFRENTADAS EM PRIMEIRO GRAU


Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir, conexão, prescrição e inépcia da inicial) foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau no Despacho de Saneamento (Id 30530171) e na sentença (Id 30530185).

 Uma vez que o recurso de apelação não reiterou eficazmente essas questões preliminares ou suscitou novas que demandassem análise adicional, tais matérias encontram-se preclusas e adequadamente resolvidas na instância inferior.

 Desse modo, mantenho a rejeição das preliminares já decididas e passo ao exame do mérito.


5. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.


5.1 Da Aplicabilidade do CDC e da Validade da Contratação Eletrônica


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA é uma idosa e consumidora vulnerável. A controvérsia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente, o qual a autora alega não ter solicitado nem autorizado, caracterizando fraude.

 A FACTA FINANCEIRA S.A. defende a regularidade da contratação, apresentando como prova um dossiê com biometria facial, geolocalização e dados de acesso. No entanto, o dever de cuidado da instituição financeira, especialmente em transações digitais que envolvem a captação de recursos de consumidores vulneráveis, é elevado. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, §5º, exige a identificação inequívoca do signatário para as assinaturas eletrônicas. Complementarmente, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas, e a Circular BACEN/DC N°. 4036/2020 (art. 5º, parágrafo único) admite métodos seguros de identificação como senha eletrônica, código de autenticação ou identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

 Conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, a prova apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A. para a contratação eletrônica, baseada em fotografia e geolocalização, não foi considerada suficiente para identificar de forma inequívoca a signatária e comprovar sua livre e consciente manifestação de vontade, especialmente diante da impugnação da autora. A vulnerabilidade da consumidora idosa, mesmo que alfabetizada, impõe à instituição financeira um ônus probatório robusto quanto à segurança e autenticidade de seus mecanismos de contratação digital. A mera alegação de uso de ferramentas de segurança, sem demonstrar a conformidade da trilha de auditoria digital com a livre e informada manifestação de vontade, falha em comprovar o negócio jurídico em juízo.

 Dessa forma, a FACTA FINANCEIRA S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova da regularidade da contratação e da identificação inequívoca da signatária é de responsabilidade da instituição financeira, e a apresentação de um dossiê digital, sem mecanismos que garantam a autenticidade e integridade da manifestação de vontade de forma indubitável, não se mostra hábil a convalidar um negócio jurídico contestado.

Nesse sentido, a exigência de documentos idôneos para comprovar a higidez de transações bancárias é uma constante na jurisprudência desta Corte, conforme se verifica da Súmula 18 do TJPI, que, embora trate da ausência de transferência de valores, reforça a necessidade de prova documental consistente para a validade da avença e seus consectários legais. No presente caso, a idoneidade da prova documental falhou justamente na demonstração da identificação inequívoca e da manifestação de vontade da signatária.

Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. neste ponto e mantenho a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.


5.2 Da Repetição de Indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da FACTA FINANCEIRA S.A. em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, com base em um contrato cuja identificação inequívoca da signatária não foi comprovada, resulta em má-fé, pois o consentimento válido, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados sem lastro jurídico.

 Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou, com uma consumidora idosa e vulnerável, um contrato sem a devida observância das garantias de segurança e autenticidade exigidas para contratações eletrônicas, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos de segurança e identificação inequívoca na formalização do contrato digital (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).

Diante da falha grave que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro.


5.3 Da Compensação de Valores


A FACTA FINANCEIRA S.A. argumentou pela compensação do valor creditado à autora, caso a condenação fosse mantida. A sentença de primeiro grau (Id 30530185) já havia reconhecido e determinado a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles que a Facta Financeira comprovou ter disponibilizado na conta da autora via TED (Id 30530182 - R$ 1.178,14).

 Embora o contrato tenha sido declarado inexistente por ausência de identificação inequívoca na contratação digital, a compensação do valor que a autora efetivamente recebeu e usufruiu é medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa. Essa medida está em consonância com o Art. 182 do Código Civil, que preceitua o retorno das partes ao status quo ante em caso de anulação do negócio jurídico.

Portanto, MANTENHO a determinação de compensação dos valores conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, pois a FACTA FINANCEIRA S.A. se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização de tal montante.


5.4 Dos Danos Morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito. É notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente para uma consumidora idosa.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional de uma idosa, causada pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiária previdenciária, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos envolvendo consumidores idosos com descontos em verba alimentar, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença de primeiro grau (Id 30530185) merece ser minorada. A condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida.

Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


5.5 Da Alegação de "Indústria do Dano Moral" e Litigância de Má-fé


A apelante FACTA FINANCEIRA S.A. argumentou sobre a existência de uma "indústria do dano moral" e a tentativa da autora de "auferir valores plenamente desproporcionais", além de litigar de má-fé. Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas, no presente caso, a tese da autora MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA encontra amparo na falha da instituição financeira em seu ônus de comprovar a contratação válida e segura, assim como na vulnerabilidade da consumidora idosa.

 A declaração de inexistência do contrato por vício na comprovação da manifestação de vontade, corroborada pela inversão do ônus da prova e pela condição de vulnerabilidade da consumidora, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.

 Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência. Eventuais condutas processuais que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.

 Portanto, rejeito o pedido de condenação da apelada MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA por litigância de má-fé e as demais providências correlatas.


5.6 Dos Honorários Advocatícios


A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 Considerando o parcial provimento do recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. (apenas para minorar os danos morais), a sucumbência mínima da autora e o sucesso nos demais pedidos (declaração de inexistência do contrato e repetição em dobro), a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais se mantém.

Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho realizado pelos patronos das partes, o grau de zelo e a complexidade da causa, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


5.7 Dos Juros e da Correção Monetária


Importante observar que, uma vez reconhecida a inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

 Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição do indébito), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

 No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


6. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da fundamentação, para:

 

a) Manter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de identificação inequívoca da signatária na contratação eletrônica, em desconformidade com o Art. 29, §5º, da Lei 10.931/2004 e as normativas do Banco Central do Brasil;

b) Manter a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;

c) Reduzir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido;

d) Manter a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora via TED (R$ 1.178,14), conforme determinado na sentença de primeiro grau.

 

Mantenho a condenação da FACTA FINANCEIRA S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803822-42.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803822-42.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA

Publicação

04/02/2026