Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819017-42.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0819017-42.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. IRREGULARIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

.

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. A ausência de comprovante válido de transferência dos valores contratados, com identificação exigida pelas normas do Banco Central, configura irregularidade contratual e enseja a nulidade da avença.

  3. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito, configura dano moral indenizável.

  5. Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, com juros de mora desde o evento danoso.

  6. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente desde a data da decisão que os arbitrou, com juros moratórios contados desde o evento danoso.

  7. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil.



 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE CARDOSO MACEDO, contra Decisão Monocrática terminativa em sede de Apelação proposta pelo recorrente contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.



A Decisão Monocrática recorrida manteve a sentença que havia reconhecido a regularidade contratual.



Em suas razões recursais, o autor/recorrente alega a irregularidade contratual, haja vista a inexistência de TED válido.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

 

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que manteve a sentença, reconhecendo a regularidade contratual.

 

 

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.

 

 

Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

 

 

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais.

 

 

Da irregularidade contratual



Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.



A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.



No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos o instrumento válido do contrato, deixou de juntar TED válida, uma vez que o documento anexado no ID 26160507 não cumpre às exigências legais estatuídas pelo Banco Central do Brasil para transferências bancárias, como a Transferência Eletrônica Disponível (TED).


A Resolução BCB n.° 297/2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC) exige como requisito para a operação:



Art. 16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:


I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;

II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;

III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e

V - valor da ordem de transferência.

Parágrafo único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.



No mesmo sentido, a Resolução BCB n.° 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED):



Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;


III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.



Ademais, a Resolução BCB, n.° 105/2021 que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, afirma que tal sistema é responsável por realizar a transferência de recursos entre instituições financeiras. É o sistema central do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR).

Através da utilização do STR, as instituições podem realizar a emissão e o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED), a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente de sua conta – de acordo com o regulamento de cada câmara-, realizar o gerenciamento de sua conta em tempo real, entre outras funcionalidades que podem ser acessadas com base no permitido de acordo com a modalidade de cada instituição.

Não supre a necessidade de identificação da operação a simples demonstração do código ISPB, que consiste no mero Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro, que tem como função identificar os bancos no sistema de transferência de reserva do Banco Central.

Os códigos ISPB e COMPE são usados na transferência bancária como forma de identificação dos bancos e das contas envolvidas na transação. O ISPB é um número que identifica unicamente um banco no sistema financeiro brasileiro, enquanto o COMPE é um código que identifica uma conta bancária específica dentro do banco.

A simples demonstração destes códigos não satisfaz a comprovação da realização concreta da operação.

No sistema de pagamentos brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, mas ele não tem um nome específico como "ID da transação". Esse identificador pode variar de acordo com o banco ou instituição financeira, mas geralmente é um código alfanumérico que permite rastrear e identificar transferência, código este que se encontra ausente no documento apresentado pelo banco.

Esse identificador deve estar presente, obrigatoriamente, no comprovante da transação, seja ele físico ou eletrônico. Nele, além do código, devem constar outras informações importantes, como: a) data e hora da transação: registra o momento exato em que a transferência foi realizada; b) valor transferido: mostra o montante enviado; c) dados do remetente: informações sobre quem enviou o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) dados do destinatário: informações sobre quem recebeu o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) número da conta de origem e destino: identifica as contas envolvidas na transação; e) Código da instituição financeira: o ISPB do banco de origem e do banco de destino.

Apesar da ausência de uma norma específica, o Banco Central exige que as instituições financeiras garantam a rastreabilidade e a segurança das transações, conforme a Resolução nº 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Essa resolução, em seu art. 10, define que as instituições devem a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre o remetente, o destinatário, o valor, a data e a hora da transação; b) fornecer aos usuários mecanismos para consultar o histórico de suas transações; c) adotar medidas de segurança para proteger as informações das transações.

Repise-se, embora não exista um padrão único para o ID da transação em TED e DOC, as instituições financeiras devem garantir a identificação e o rastreamento de cada operação, cumprindo as exigências de segurança e transparência definidas pelo Banco Central.


Estes requisito são necessários para que o consumidor possa entrar em contato com seu banco ou instituição financeira para obter mais informações sobre a transação, como o status (se foi concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação.

No caso vertente, com efeito, inexiste nos autos demonstração do Id da transação, o que conduz à não comprovação da ocorrência da entrega efetiva de valores ao consumidor.



É dizer, a instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de transferência e/ou depósito em conta bancária da parte consumidora, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.


Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Destarte, a sentença deve ser reformada.

 

 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da repetição de indébito em dobro

 

No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.

 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dos danos morais



Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.



De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.



Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.



Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.



Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.



Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária



Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.



Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).



Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, para, no mérito, em sede de juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de anular o contrato efetivado, ante a ausência de TED válida, devendo o banco devolver a quantia irregularmente descontada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, bem como fixar indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).

 

Os juros de mora do dano material fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.



No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 

 

Em relação aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

 

INVERTO o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819017-42.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819017-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/02/2026