Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801141-65.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, afastou a prescrição, anulou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da petição inicial, em ação envolvendo empréstimo consignado. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, irregularidade na conduta do patrono da parte autora e inexistência de nulidade na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) verificar a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial antes da extinção do feito; e (iv) analisar o cabimento do julgamento monocrático e da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O art. 27 do CDC fixa prazo prescricional quinquenal para pretensão de reparação por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, pois a lesão se renova mês a mês. Tendo o último desconto ocorrido em setembro de 2021 e a ação sido ajuizada em 21/08/2024, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. O ajuizamento de múltiplas ações pelo advogado não configura irregularidade, por traduzir exercício regular do direito de ação. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A extinção do processo sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, não sendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado. A reiteração de argumentos já enfrentados caracteriza o agravo interno como manifestamente improcedente, autorizando, em caso de votação unânime, a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, sem custas e honorários. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo empréstimo consignado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. A extinção do processo por inépcia ou ausência de interesse processual sem prévia intimação para emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, sendo aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de improcedência unânime do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 9º, 10, 321, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0805625-68.2024.8.18.0032, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801141-65.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801141-65.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, afastou a prescrição, anulou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da petição inicial, em ação envolvendo empréstimo consignado. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, irregularidade na conduta do patrono da parte autora e inexistência de nulidade na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) verificar a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial antes da extinção do feito; e (iv) analisar o cabimento do julgamento monocrático e da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. O art. 27 do CDC fixa prazo prescricional quinquenal para pretensão de reparação por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

  3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, pois a lesão se renova mês a mês.

  4. Tendo o último desconto ocorrido em setembro de 2021 e a ação sido ajuizada em 21/08/2024, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.

  5. O ajuizamento de múltiplas ações pelo advogado não configura irregularidade, por traduzir exercício regular do direito de ação.

  6. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

  8. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, não sendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

  9. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado.

  10. A reiteração de argumentos já enfrentados caracteriza o agravo interno como manifestamente improcedente, autorizando, em caso de votação unânime, a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, sem custas e honorários.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo empréstimo consignado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

  2. Em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido.

  3. A extinção do processo por inépcia ou ausência de interesse processual sem prévia intimação para emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa.

  4. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, sendo aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de improcedência unânime do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 9º, 10, 321, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0805625-68.2024.8.18.0032, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801141-65.2024.8.18.0046
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

            Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Helena Pereira de Carvalho Silva, ora agravada.

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do CPC (ID.26133891).

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para dar provimento ao recurso (ID.26763014).

                   Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante/banco, alega preliminarmente, prescrição e conduta do advogado. Alega sobre a impossibilidade do julgamento monocrático. Contesta pela aplicabilidade da súmula 33 ao caso. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso para julgar improcedente a ação (ID.28679811).

                   Nas contrarrazões, o agravado, alega pela impossibilidade de apreciação da prescrição. Alega pela plena possibilidade do julgamento monocrático. Requer o improvimento do recurso para manter a decisão monocrática em todos os seus termos (ID.30044236).

                  Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco agravante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

No caso dos autos, o último desconto ocorreu em setembro de 2021 (id. 26133887 – pág. 4), sendo que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2024, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

 Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, por não verificar a existência de interesse processual da parte autora.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

  A Súmula nº 33, aprovada por este E. Tribunal de Justiça, possibilita ao juízo sentenciante, suspeitando da existência de demanda repetitiva ou predatória,  exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal medida tem como fundamento o poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando-se para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Contudo, a aplicação do disposto na referida súmula deve assegurar também o princípio da efetividade na prestação jurisdicional, de modo que as exigências nela contida devem ser previamente informadas à parte autora, para que esta tenha a oportunidade de promover a regularização dos supostos defeitos ou  inconsistências, porventura existentes.

 O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de Súmula deste pprio Tribunal.. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação suscitada.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801141-65.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA

Publicação

01/04/2026