Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0023423-57.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO TEMA 308 DO STF. EXCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina/PI contra acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriores da parte autora, para aplicar o Tema 551 do STF e reconhecer o direito ao pagamento de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, em virtude de sucessivas contratações temporárias de 2010 a 2015. 2. O acórdão anterior havia alterado o julgamento da apelação, o qual limitava a condenação ao saldo de salários e depósitos de FGTS, com fundamento na nulidade do vínculo e aplicação do Tema 308 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora poderia ser considerada válida e, portanto, desvirtuada, atraindo o Tema 551 do STF; e (ii) saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, que justificasse a aplicação de efeitos infringentes para restabelecer o julgamento da apelação com base no Tema 308 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação da parte autora não observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da Lei Municipal, inexistindo causa de excepcional interesse público e necessidade temporária real. 5. A contratação foi nula desde a origem, sem possibilidade de reconhecimento de vínculo jurídico válido ou de aplicação de regime jurídico próprio de servidores temporários. 6. O Tema 551 do STF pressupõe contrato temporário válido, posteriormente desvirtuado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao aplicar o Tema 551, contrariando o entendimento anteriormente firmado no julgamento da apelação, que corretamente aplicou o Tema 308 do STF. 8. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há erro de premissa relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, para rejeitar os embargos de declaração anteriormente acolhidos e restabelecer integralmente o acórdão de julgamento da apelação cível. Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 configura vínculo nulo, atraindo a aplicação do Tema 308 do STF. 2. Não é possível aplicar o Tema 551 do STF quando o contrato é inconstitucional desde a origem. 3. São devidos apenas o saldo de salários e os depósitos de FGTS nos termos do Tema 308 do STF.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023423-57.2015.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0023423-57.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO TEMA 308 DO STF. EXCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina/PI contra acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriores da parte autora, para aplicar o Tema 551 do STF e reconhecer o direito ao pagamento de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, em virtude de sucessivas contratações temporárias de 2010 a 2015.

2. O acórdão anterior havia alterado o julgamento da apelação, o qual limitava a condenação ao saldo de salários e depósitos de FGTS, com fundamento na nulidade do vínculo e aplicação do Tema 308 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora poderia ser considerada válida e, portanto, desvirtuada, atraindo o Tema 551 do STF; e (ii) saber se houve erro de premissa no acórdão embargado, que justificasse a aplicação de efeitos infringentes para restabelecer o julgamento da apelação com base no Tema 308 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contratação da parte autora não observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 e da Lei Municipal, inexistindo causa de excepcional interesse público e necessidade temporária real.

5. A contratação foi nula desde a origem, sem possibilidade de reconhecimento de vínculo jurídico válido ou de aplicação de regime jurídico próprio de servidores temporários.

6. O Tema 551 do STF pressupõe contrato temporário válido, posteriormente desvirtuado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

7. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao aplicar o Tema 551, contrariando o entendimento anteriormente firmado no julgamento da apelação, que corretamente aplicou o Tema 308 do STF.

8. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há erro de premissa relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e providos, para rejeitar os embargos de declaração anteriormente acolhidos e restabelecer integralmente o acórdão de julgamento da apelação cível.

Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 configura vínculo nulo, atraindo a aplicação do Tema 308 do STF. 2. Não é possível aplicar o Tema 551 do STF quando o contrato é inconstitucional desde a origem. 3. São devidos apenas o saldo de salários e os depósitos de FGTS nos termos do Tema 308 do STF.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, para rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos restabelecendo o Acórdão de julgamento da Apelação em todos os seus termos, confirmando a condenação do Município ao pagamento saldo de salários e nos depósitos de FGTS, com fulcro no Tema de Repercussão Geral nº 308 do STF.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face da Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, contra sentença (id nº 1859772, pags. 53/55) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Apelante ao pagamento do 13º salário durante o período de 2010 a 2015, férias relativas ao mesmo período em dobro e acrescidas de 1/3 constitucional, com reflexo nas demais verbas, a serem apurados em liquidação, bem como indeferir o pedido de adicional de insalubridade, aviso prévio e anotação da CTPS.

Em suas razões recursais (id nº 4032095), o Apelante invoca o Tema 308, do STF e pugna, pela reforma da sentença para excluir da condenação os valores relativos ao 13º salário, férias e terço constitucional, em dobro, assim como pela inversão no ônus da sucumbência.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (id nº 4032097).

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4201855 com remessa dos autos ao MP Superior.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, I a III, do CPC (id nº 4796728).

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu “da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a DECISÃO RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE, para CONDENAR o Apelante ao pagamento do saldo de salários e do FGTS do período trabalhado, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, porquanto prescritas as demais parcelas, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos”, com Ementa nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA, 308 DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - In casu, o Apelado foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de agosto/2010 a agosto/2015, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação. II- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Num. 8218655 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 26/08/2022 11:40:55 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082611405543700000008174508 Número do documento: 22082611405543700000008174508 III- Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à Apelada, que foi contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema 308, do STF, reformando-se a sentença recorrida. IV - Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado. V – Sendo parte sucumbente, o ESTADO/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, razão pela qual deixo de acolher o pedido de inversão do ônus sucumbencial, mantendo a sentença nesse ponto. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI. Apelação nº 0023423-57.2015.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Eufrásio Alves Filho. Data: 24/08/2022) 

Em face do acórdão de julgamento da /apelação foram opostos Embargos de Declaração pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA em que alegaram a ocorrência de omissão e contradição no acórdão (id 8218655).

Nas suas razões de embargos (id 8242919), o 1° Embargante MUNICÍPIO DE TERESINA-PI sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso pois não majorou a verba honorária devida ao Município, violando com isto o art. 85, § 11 do CPC.

A 2º Embargante FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA (id 8442367) aduz que o acórdão foi contraditório, uma vez que prestou serviço público ao município embargado durante 05 (cinco) anos, sem concurso público, com sucessivas renovações do contrato temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de forma precária, o que ensejaria a aplicação do Tema 551 do STF, fazendo jus ao recebimento do décimo terceiro e férias com acréscimo de 1/3 constitucional.

O 2º Embargado MUNICÍPIO DE TERESINA-PI apresentou contrarrazões pedindo a mantença do julgado, uma vez que não é aplicável o Tema 551 ao caso, pois era preciso que o embargante houvesse provado que houve desvirtuamento da contratação temporária.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu “dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para REJEITAR os embargos opostos pelo 1° Embargante/MUNICÍPIO DE TERESINA e ACOLHER os embargos opostos pela 2º Embargante/FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA e reconhecer o vício de contradição apontado no acórdão, aplicando-lhe os EFEITOS INFRINGENTES, mantendo a condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento do 13º salário do período de 2010 a 2015 e férias do período de 2010 a 2015 acrescidos de 1/3 constitucional”, com Ementa nos seguintes termos: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIDO O VÍCIO

APONTADO NO 2º EMBARGOS.

I – O 1° Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso pois não majorou a verba honorária, violando com isto o art. 85, § 11 do CPC. Ocorre que, no presente caso o recurso de apelação interposto pelo Embargante foi provido em parte, não havendo o que se falar em majoração da verba honorária, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no julgamento do Resp 1864633. Inexistência de omissão.

II - Já a 2º Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, uma vez que prestou serviço público ao município embargado durante 05 (cinco) anos, sem concurso público, com sucessivas renovações do contrato temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de forma precária, o que ensejaria a aplicação do Tema 551 do STF, fazendo jus ao recebimento do décimo terceiro e férias com acréscimo de 1/3 constitucional.

III - Tem razão a embargante. Uma vez que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, tendo a contratação sido declarada nula, deve ser reconhecido o vício apontado pela 1ª Embargante no acórdão, a fim de que seja mantida a condenação ao pagamento de décimo terceiro e férias.

II – O STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, como ocorreu na espécie. Precedente.

IV – Embargos de Declaração conhecidos. 1° embargos rejeitados. 2° Embargos acolhidos.

(TJPI. Embargos de Declaração na Apelação nº 0023423-57.2015.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado). Data: 01/04/2024) 

O Município de Teresina/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando que: “A situação dos autos, pelo contrário, não se subsume à hipótese do precedente de nº 551 do STF porque desde a origem o contrato é nulo, por descumprimento dos requisitos específicos do art. 37, IX, CF e da Lei Municipal nº 3.290, de 22.03.2004, sendo cabível em favor do servidor, nessas hipóteses, apenas o pagamento do saldo de salários (para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública) e o levantamento dos depósitos de FGTS realizados pelo Município, conforme inteligência do precedente nº 308 do STF”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Município de Teresina/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando que: “A situação dos autos, pelo contrário, não se subsume à hipótese do precedente de nº 551 do STF porque desde a origem o contrato é nulo, por descumprimento dos requisitos específicos do art. 37, IX, CF e da Lei Municipal nº 3.290, de 22.03.2004, sendo cabível em favor do servidor, nessas hipóteses, apenas o pagamento do saldo de salários (para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública) e o levantamento dos depósitos de FGTS realizados pelo Município, conforme inteligência do precedente nº 308 do STF”.

De fato, a pretensão recursal do Município merece guarida, uma vez que o acórdão embargado, que, em sede de embargos de declaração, reconheceu suposto desvirtuamento da contratação temporária para aplicar o Tema 551 do STF, partiu de premissa fática e jurídica equivocada, que não foi reconhecida por esta 1ª Câmara de Direito Público quando do julgamento do recurso de apelação.

Com efeito, o que se extrai dos autos é que a contratação da embargada jamais atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, nem às exigências da Lei Municipal que disciplina as contratações temporárias no âmbito do Município de Teresina. A Administração Pública, desde a origem, não comprovou a existência de situação de excepcional interesse público, tampouco a temporariedade real da necessidade, havendo apenas sucessivas e precárias renovações contratuais, o que torna o vínculo nulo de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição.

A própria moldura fática delineada nos autos demonstra que a embargada exerceu atividades típicas e permanentes da Administração (auxiliar de serviços gerais/cozinheira em unidade de saúde), em jornada contínua e ordinária, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa excepcional ou transitória apta a legitimar a contratação temporária. Logo, não se trata de contrato temporário válido posteriormente desvirtuado, mas de contratação inconstitucional desde a origem, situação que atrai, de forma direta e exclusiva, a incidência do Tema 308 da Repercussão Geral do STF.

O Tema 551 do STF, que admite o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando há contratação temporária válida, mas posteriormente desvirtuada pela Administração, pressupõe, como condição necessária, que o ingresso inicial do servidor tenha ocorrido em conformidade com o art. 37, IX, da CF, o que não se verifica no caso concreto. Ausente essa premissa, é juridicamente impossível estender à embargada os efeitos remuneratórios próprios de relação jurídico-administrativa válida.

Ao revés, na hipótese dos autos incide, com exatidão, o entendimento firmado no Tema 308 do STF, segundo o qual a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

Esse entendimento foi expressamente aplicado no acórdão da Apelação Cível proferido nos autos, que reconheceu, de forma correta, que a embargada somente faria jus ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, afastando o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, exatamente por se tratar de vínculo nulo. Tal conclusão, inclusive, encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ e com o próprio teor do acórdão anteriormente proferido neste feito, cuja ementa consignou expressamente que, em casos como o presente, são improcedentes as verbas típicas de contrato válido.

Nesse contexto, ao acolher os embargos da parte autora para aplicar o Tema 551 do STF, o colegiado acabou por desnaturar o regime jurídico aplicável ao caso, conferindo efeitos remuneratórios próprios de contratação válida a um vínculo que a própria Constituição reputa inexistente para fins jurídicos, o que configura erro de premissa apto a ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ acerca do cabimento de efeitos infringentes quando a decisão se funda em base fática ou jurídica equivocada.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175 .102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415 .177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.

2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)

Portanto, inexistindo contratação temporária constitucionalmente válida e estando caracterizada, desde a origem, a nulidade do vínculo, impõe-se o afastamento da aplicação do Tema 551 do STF e o restabelecimento integral do acórdão proferido na Apelação Cível, que corretamente aplicou o Tema 308 da Repercussão Geral, limitando a condenação ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, sem, contudo, legitimar vínculo inválido.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, para rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos restabelecendo o Acórdão de julgamento da Apelação em todos os seus termos, confirmando a condenação do Município ao pagamento saldo de salários e nos depósitos de FGTS, com fulcro no Tema de Repercussão Geral nº 308 do STF.  

É como voto.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0023423-57.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA

Publicação

09/03/2026