![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803150-24.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA ÁUREA DE SOUSA SANTOS, conforme petição de ID 29807563, em face de Decisão Terminativa proferida monocraticamente por este Relator, constante do ID 29397560, que, ao conhecer da Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários violaria o princípio do acesso à justiça, que enfrentaria dificuldades práticas para obtenção dos documentos e que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente, imputando à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta, conforme ID 30681039, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a legitimidade da exigência dos documentos, a caracterização de demanda predatória e a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões centrais, à semelhança do paradigma fornecido: (i) a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. É incontroverso que a demanda se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a incidência do microssistema consumerista não exonera a parte autora do dever de cooperação processual, tampouco afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, especialmente em um contexto amplamente reconhecido de litigância predatória, caracterizado pela propositura massiva de demandas padronizadas, com pedidos genéricos e escassa individualização fática. Nesse cenário, mostra-se plenamente legítimo o exercício do poder-dever de direção e saneamento do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que dispõe, integralmente: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” No caso concreto, a exigência de extratos bancários não se revela arbitrária ou desproporcional, mas instrumento indispensável à aferição do interesse de agir, na medida em que permite verificar se houve, ou não, o efetivo crédito dos valores supostamente decorrentes do contrato impugnado. A ausência absoluta desses documentos inviabiliza, inclusive, a análise da plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica. A parte autora, embora intimada, não cumpriu a determinação de emenda, atraindo a incidência direta do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo texto integral é o seguinte: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” A decisão agravada encontra, ainda, robusto respaldo jurisprudencial, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. O Tema nº 1198 do STJ assentou a possibilidade de o magistrado exigir documentos mínimos diante de indícios de litigância abusiva, enquanto a Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral é o seguinte, pacificou a matéria no âmbito local:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No que tange à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em sua redação integral, estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Como se vê, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, precedida da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que, no caso concreto, restou inviabilizado justamente pela ausência dos extratos bancários exigidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, firmou entendimento no sentido de que: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” Portanto, não há falar em violação ao acesso à justiça, mas sim em regular exercício da função jurisdicional, voltado à preservação da racionalidade do sistema processual e ao combate de práticas abusivas.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
|
|
0803150-24.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUREA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026