Acórdão de 2º Grau

Liminar 0762030-81.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO PRIVADA ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEMA 1154 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em controvérsia entre aluno e instituição privada de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados. Inexiste elemento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. A controvérsia envolve apenas interesses privados, sem discussão sobre contrato do FIES ou interesse da União, nos termos do Tema 1154 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Não há competência da Justiça Federal quando a controvérsia se restringe a relação privada entre aluno e instituição de ensino. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762030-81.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762030-81.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: VITORIA RIBEIRO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO PRIVADA ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEMA 1154 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em controvérsia entre aluno e instituição privada de ensino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados.

  2. Inexiste elemento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada.

  3. A controvérsia envolve apenas interesses privados, sem discussão sobre contrato do FIES ou interesse da União, nos termos do Tema 1154 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

  2. Não há competência da Justiça Federal quando a controvérsia se restringe a relação privada entre aluno e instituição de ensino.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762030-81.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: VITORIA RIBEIRO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762030-81.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por VITÓRIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO.

A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo requerido, ao fundamento de ausência concomitante dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris (ID.28924764).

Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID.29718518), sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por suposto interesse da União em razão do FIES. Alega impossibilidade jurídica e material de cumprimento da decisão. Requer reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, por sua reforma pelo órgão colegiado (ID.30336768).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, o caráter meramente reiterativo e inconformista do agravo interno. Requer improvimento ao recurso interposto.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece reforma, à luz dos argumentos deduzidos pela parte agravante.

Todavia, após detida análise dos autos, não vislumbro qualquer razão jurídica apta a ensejar a modificação do decisum combatido.

No caso concreto, verifica-se que a agravante não enfrenta, de forma direta e individualizada, os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, quase integralmente, os mesmos argumentos já expendidos no Agravo de Instrumento, sem apresentar qualquer elemento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar a conclusão então alcançada.

Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.904/SP, que originou o Tema 1154, sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

Neste cenário, não há elementos que justifiquem a competência da União, pelo que se deve entender ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa em que não se discuta o contrato do FIES, ou qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Discute-se nos autos, nunca é demais lembrar, aos interesses privados existentes entre o aluno agravante e a instituição de ensino agravada, não tendo o contrato de financiamento sido objeto de questionamento.

Destaco, por oportuno, que o Agravo Interno não se presta à rediscussão ampla do mérito do Agravo de Instrumento, tampouco à substituição do juízo de cognição sumária por um novo exame exauriente, sob pena de esvaziamento da técnica processual adotada pelo legislador.

Assim, inexistindo impugnação específica, elemento novo ou demonstração de error in judicando, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, impõe-se o desprovimento do agravo interno.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762030-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VITORIA RIBEIRO DA CONCEICAO

Publicação

25/03/2026