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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000730-47.2014.8.18.0065 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 367 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 186.399/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por NOÉSIO DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Consta dos autos que o apelante foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável em face de sua filha, pessoa com deficiência física e mental, que se encontrava sob seus cuidados, não podendo oferecer resistência à conduta imputada. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da indevida decretação da revelia, ao argumento de ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da decretação da revelia, a robustez do conjunto probatório e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Da preliminar de nulidade pela decretação da revelia Sustenta a defesa a nulidade do feito sob o argumento de que o réu não teria sido pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o que tornaria indevida a decretação da revelia. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai do processo, o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e, posteriormente, deixou de comparecer aos atos processuais, não sendo localizado no endereço informado, sem que tenha comunicado ao Juízo eventual mudança de residência. Tal circunstância autoriza, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o regular prosseguimento do feito sem a presença do réu, senão vejamos: “Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico impõe ao acusado o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar da própria desídia para, posteriormente, alegar nulidade do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente justificativa idônea para o não comparecimento e inexistindo demonstração de falha imputável ao Estado na tentativa de intimação, mostra-se legítima a decretação da revelia. Sobre o tema, colaciona-se recente jurisprudência emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço. 2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia. II. Questão em discussão 3.(...) III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa. 7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica". (...) (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Além disso, a defesa técnica atuou de forma plena durante toda a instrução, exercendo o contraditório, formulando perguntas às testemunhas e apresentando alegações finais, não havendo demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa. Aplica-se, no ponto, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e ausente demonstração de efetivo prejuízo, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Do mérito A condenação do apelante encontra-se amparada em conjunto probatório harmônico e consistente, apto a demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. Os depoimentos colhidos em juízo revelam um contexto contínuo de negligência, maus-tratos e abusos, praticados pelo apelante no ambiente doméstico, local em que a vítima — sua própria filha — deveria estar protegida. As testemunhas, em especial conselheiros tutelares e familiares próximos, foram uníssonas ao relatar a situação de extrema vulnerabilidade da ofendida, pessoa com deficiência física e mental, totalmente dependente dos cuidados do genitor e absolutamente incapaz de oferecer qualquer resistência. A testemunha Maria de Fátima Nascimento da Silva trouxe relato detalhado e coerente acerca das circunstâncias em que surgiram as suspeitas de abuso sexual, descrevendo comportamentos da vítima incompatíveis com sua idade, além de reações físicas e emocionais que evidenciam traumas decorrentes das violências sofridas. Tais declarações encontram respaldo nos demais depoimentos colhidos e nas circunstâncias fáticas apuradas ao longo da instrução. O laudo pericial, ao constatar ruptura himenal antiga, embora não indique autoria ou data específica, corrobora o acervo probatório, especialmente quando analisado em conjunto com os testemunhos e com o histórico de abandono e maus-tratos a que a vítima era submetida. Em crimes sexuais praticados contra crianças e pessoas vulneráveis, é pacífico o entendimento de que a prova deve ser apreciada de forma global, não se exigindo prova direta ou testemunha ocular, dada a própria natureza do delito, normalmente cometido na intimidade e sem a presença de terceiros. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não se trata apenas da palavra da vítima em sentido estrito, mas de um robusto conjunto de indícios convergentes, extraídos de relatos consistentes de terceiros, do contexto familiar, do estado físico e psicológico da ofendida e das circunstâncias em que os fatos vieram à tona, suficientes para formar um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do apelante. Não prospera, portanto, a tese de insuficiência probatória ou de aplicação do princípio do in dubio pro reo. As provas produzidas são firmes e coerentes, afastando qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitiva. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, verifica-se que a dosimetria foi fixada de forma adequadamente fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais em consonância com a extrema gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida nesta instância. Diante disso, mantém-se integralmente a sentença condenatória. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0000730-47.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorNOESIO DA SILVA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026