Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000730-47.2014.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em abusos sexuais perpetrados contra sua própria filha, pessoa com deficiência física e mental, absolutamente incapaz de oferecer resistência, fixando-se a pena em 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decretação da revelia por ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia é válida quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer aos atos processuais e não comunica ao juízo a mudança de endereço, autorizando o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. O acusado tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, não podendo se beneficiar da própria desídia para arguir nulidade processual. A atuação plena da defesa técnica durante toda a instrução afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório é harmônico e consistente, composto por depoimentos testemunhais coerentes, relatos de conselheiros tutelares e familiares, e circunstâncias fáticas que evidenciam a extrema vulnerabilidade da vítima. O laudo pericial que constatou ruptura himenal antiga, embora não identifique autoria ou data, corrobora os demais elementos de prova quando analisado de forma global. Em crimes sexuais praticados contra crianças e pessoas vulneráveis, a prova deve ser apreciada de maneira contextual, sendo desnecessária a existência de prova direta ou testemunha ocular. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decretação da revelia quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. O conjunto probatório formado por depoimentos coerentes, laudo pericial e contexto fático é suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Mantém-se a pena e o regime inicial fixados quando a dosimetria está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 367 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 186.399/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000730-47.2014.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000730-47.2014.8.18.0065
APELANTE: NOESIO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, consistente em abusos sexuais perpetrados contra sua própria filha, pessoa com deficiência física e mental, absolutamente incapaz de oferecer resistência, fixando-se a pena em 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decretação da revelia por ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decretação da revelia é válida quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer aos atos processuais e não comunica ao juízo a mudança de endereço, autorizando o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

  2. O acusado tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, não podendo se beneficiar da própria desídia para arguir nulidade processual.

  3. A atuação plena da defesa técnica durante toda a instrução afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

  4. O conjunto probatório é harmônico e consistente, composto por depoimentos testemunhais coerentes, relatos de conselheiros tutelares e familiares, e circunstâncias fáticas que evidenciam a extrema vulnerabilidade da vítima.

  5. O laudo pericial que constatou ruptura himenal antiga, embora não identifique autoria ou data, corrobora os demais elementos de prova quando analisado de forma global.

  6. Em crimes sexuais praticados contra crianças e pessoas vulneráveis, a prova deve ser apreciada de maneira contextual, sendo desnecessária a existência de prova direta ou testemunha ocular.

  7. A dosimetria da pena foi fixada com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a decretação da revelia quando o réu, regularmente citado, deixa de comparecer aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP.

  2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.

  3. O conjunto probatório formado por depoimentos coerentes, laudo pericial e contexto fático é suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

  4. Mantém-se a pena e o regime inicial fixados quando a dosimetria está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 367 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 186.399/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NOÉSIO DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Consta dos autos que o apelante foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável em face de sua filha, pessoa com deficiência física e mental, que se encontrava sob seus cuidados, não podendo oferecer resistência à conduta imputada.

Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da indevida decretação da revelia, ao argumento de ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da decretação da revelia, a robustez do conjunto probatório e a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Da preliminar de nulidade pela decretação da revelia

Sustenta a defesa a nulidade do feito sob o argumento de que o réu não teria sido pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o que tornaria indevida a decretação da revelia. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Conforme se extrai do processo, o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e, posteriormente, deixou de comparecer aos atos processuais, não sendo localizado no endereço informado, sem que tenha comunicado ao Juízo eventual mudança de residência. Tal circunstância autoriza, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o regular prosseguimento do feito sem a presença do réu, senão vejamos:

Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

 

Cumpre destacar que o ordenamento jurídico impõe ao acusado o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se beneficiar da própria desídia para, posteriormente, alegar nulidade do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente justificativa idônea para o não comparecimento e inexistindo demonstração de falha imputável ao Estado na tentativa de intimação, mostra-se legítima a decretação da revelia.

Sobre o tema, colaciona-se recente jurisprudência emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço.

2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia.

II. Questão em discussão

3.(...)

III. Razões de decidir

5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa.

7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica".

(...)

(RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

Além disso, a defesa técnica atuou de forma plena durante toda a instrução, exercendo o contraditório, formulando perguntas às testemunhas e apresentando alegações finais, não havendo demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa. Aplica-se, no ponto, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Assim, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, e ausente demonstração de efetivo prejuízo, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.


Do mérito

A condenação do apelante encontra-se amparada em conjunto probatório harmônico e consistente, apto a demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável.

Os depoimentos colhidos em juízo revelam um contexto contínuo de negligência, maus-tratos e abusos, praticados pelo apelante no ambiente doméstico, local em que a vítima — sua própria filha — deveria estar protegida. As testemunhas, em especial conselheiros tutelares e familiares próximos, foram uníssonas ao relatar a situação de extrema vulnerabilidade da ofendida, pessoa com deficiência física e mental, totalmente dependente dos cuidados do genitor e absolutamente incapaz de oferecer qualquer resistência.

A testemunha Maria de Fátima Nascimento da Silva trouxe relato detalhado e coerente acerca das circunstâncias em que surgiram as suspeitas de abuso sexual, descrevendo comportamentos da vítima incompatíveis com sua idade, além de reações físicas e emocionais que evidenciam traumas decorrentes das violências sofridas. Tais declarações encontram respaldo nos demais depoimentos colhidos e nas circunstâncias fáticas apuradas ao longo da instrução.

O laudo pericial, ao constatar ruptura himenal antiga, embora não indique autoria ou data específica, corrobora o acervo probatório, especialmente quando analisado em conjunto com os testemunhos e com o histórico de abandono e maus-tratos a que a vítima era submetida. Em crimes sexuais praticados contra crianças e pessoas vulneráveis, é pacífico o entendimento de que a prova deve ser apreciada de forma global, não se exigindo prova direta ou testemunha ocular, dada a própria natureza do delito, normalmente cometido na intimidade e sem a presença de terceiros.

Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não se trata apenas da palavra da vítima em sentido estrito, mas de um robusto conjunto de indícios convergentes, extraídos de relatos consistentes de terceiros, do contexto familiar, do estado físico e psicológico da ofendida e das circunstâncias em que os fatos vieram à tona, suficientes para formar um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do apelante.

Não prospera, portanto, a tese de insuficiência probatória ou de aplicação do princípio do in dubio pro reo. As provas produzidas são firmes e coerentes, afastando qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitiva.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, verifica-se que a dosimetria foi fixada de forma adequadamente fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais em consonância com a extrema gravidade concreta da conduta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida nesta instância.

Diante disso, mantém-se integralmente a sentença condenatória.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000730-47.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

NOESIO DA SILVA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026