Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801081-26.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de assinatura a rogo da parte analfabeta, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco agravante alegou regularidade do contrato, inexistência de ato ilícito e pleiteou, subsidiariamente, redução do valor da indenização e devolução simples, bem como a modificação do termo inicial dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo firmada com pessoa analfabeta sem a observância da formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral; e (iii) determinar os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo por inobservância do art. 595 do Código Civil, sendo insuscetível de convalidação, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 4. A restituição em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem prova da efetiva liberação do valor contratado. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, considerando a extensão do dano e os princípios da equidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais para atualização e juros são alterados: para danos morais, aplica-se o IPCA a partir do arbitramento e juros legais com base na Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação; para repetição do indébito, o IPCA incide desde cada desconto indevido e os juros legais desde a citação; para valores creditados, o IPCA incide desde a data da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. 2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível quando a instituição financeira não comprova a liberação dos valores contratados. 3. A indenização por danos morais decorrente da contratação irregular deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a fixação em R$ 3.000,00. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §§ 1º a 3º; 595. CPC, art. 1.021. RITJPI, art. 373. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801081-26.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801081-26.2024.8.18.0068

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADA: FRANCISCA MARIA JESUS

ADVOGADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (OAB/PI N°. 22.160-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de assinatura a rogo da parte analfabeta, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco agravante alegou regularidade do contrato, inexistência de ato ilícito e pleiteou, subsidiariamente, redução do valor da indenização e devolução simples, bem como a modificação do termo inicial dos encargos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo firmada com pessoa analfabeta sem a observância da formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral; e (iii) determinar os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo por inobservância do art. 595 do Código Civil, sendo insuscetível de convalidação, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.

4. A restituição em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem prova da efetiva liberação do valor contratado.

5. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, considerando a extensão do dano e os princípios da equidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.

6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais para atualização e juros são alterados: para danos morais, aplica-se o IPCA a partir do arbitramento e juros legais com base na Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação; para repetição do indébito, o IPCA incide desde cada desconto indevido e os juros legais desde a citação; para valores creditados, o IPCA incide desde a data da transferência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil.

2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível quando a instituição financeira não comprova a liberação dos valores contratados.

3. A indenização por danos morais decorrente da contratação irregular deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a fixação em R$ 3.000,00.

4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §§ 1º a 3º; 595. CPC, art. 1.021. RITJPI, art. 373. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARIA JESUS, reformando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A referida decisão, declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a inexistência de assinatura a rogo. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora, compensando-se os valores efetivamente creditados em sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, o Banco agravante defende a regularidade do contrato, a inexistência de ato ilícito, e impugna a condenação em danos morais e materiais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de dano moral e a devolução dos valores de forma simples. Alega ausência de narrativa individualizada na inicial e possível litigância de má-fé. Requer que a incidência dos juros de mora e da correção monetária, acaso mantida a condenação, se dê somente a partir do arbitramento judicial ou, ao menos, do trânsito em julgado da decisão agravada.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

  

I – DA ADMISSIBILIDADE 


O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria refere-se à insurgência do BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA JESUS, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de valores comprovadamente depositados e, condená-lo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.

Após detida análise das razões recursais, não vislumbro qualquer equívoco que justifique a sua modificação. A controvérsia posta está assentada, de forma clara, nas diretrizes da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, notadamente no cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, em se tratando de contratos firmados com pessoas analfabetas.

Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes, embora contenha a impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, não ostenta assinatura a rogo, formalidade imprescindível, cuja ausência é insuscetível de convalidação, à luz do entendimento na Súmula nº 30 do TJPI.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.9. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). 

Contudo, impõe-se retificação de ofício, quanto aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação. De acordo com a atualização normativa promovida pela Lei 14.905 /2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como referenciais.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".

Dessa forma, sobre o montante da condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

III – DO DISPOSITIVO


Do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a devida retificação de ofício quanto à aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, para estabelecer que sobre a indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); enquanto que na condenação de repetição do indébito ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC). Ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da agravada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801081-26.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA JESUS

Publicação

09/04/2026