Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803215-20.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM POR MODELO DE MENOR VALOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valor Pago a Maior c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que alegava ter contratado consórcio de motocicleta Honda Biz 110, mas pago parcelas correspondentes à Honda Biz 125, tendo recebido bem de menor valor, pleiteando restituição da diferença e indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o consórcio contratado referia-se à motocicleta Honda Biz 110 ou Honda Biz 125; (ii) estabelecer se a substituição do bem por modelo de menor valor e a compensação financeira configuram cobrança indevida ou enriquecimento sem causa; (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A documentação apresentada demonstra que o consórcio contratado referia-se ao modelo Honda Biz 125, inexistindo prova da alegada contratação originária de plano referente à Honda Biz 110. 5. A substituição do bem por motocicleta de menor valor foi expressamente autorizada pela consumidora, com previsão contratual clara quanto à compensação da diferença financeira. 6. A cláusula contratual que prevê a compensação da diferença paga a maior como antecipação de parcelas vincendas é válida e não abusiva, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade. 7. A cobrança de taxa de registro, expressamente pactuada e em valor razoável, é legítima e não caracteriza prática abusiva. 8. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é indevida a restituição de valores. 9. O mero inconformismo contratual, desacompanhado de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803215-20.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803215-20.2024.8.18.0167
RECORRENTE: SAMARA SILVA NUNES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: TATIANO DANTAS LOPES, ERICK VASCONCELOS FIALHO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIS C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM POR MODELO DE MENOR VALOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição de Valor Pago a Maior c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que alegava ter contratado consórcio de motocicleta Honda Biz 110, mas pago parcelas correspondentes à Honda Biz 125, tendo recebido bem de menor valor, pleiteando restituição da diferença e indenização por danos morais.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o consórcio contratado referia-se à motocicleta Honda Biz 110 ou Honda Biz 125; (ii) estabelecer se a substituição do bem por modelo de menor valor e a compensação financeira configuram cobrança indevida ou enriquecimento sem causa; (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.

3.    A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

4.    A documentação apresentada demonstra que o consórcio contratado referia-se ao modelo Honda Biz 125, inexistindo prova da alegada contratação originária de plano referente à Honda Biz 110.

5.    A substituição do bem por motocicleta de menor valor foi expressamente autorizada pela consumidora, com previsão contratual clara quanto à compensação da diferença financeira.

6.    A cláusula contratual que prevê a compensação da diferença paga a maior como antecipação de parcelas vincendas é válida e não abusiva, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade.

7.    A cobrança de taxa de registro, expressamente pactuada e em valor razoável, é legítima e não caracteriza prática abusiva.

8.    Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é indevida a restituição de valores.

9.    O mero inconformismo contratual, desacompanhado de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.

10.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803215-20.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

SAMARA SILVA NUNES ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

11/03/2026