Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810924-90.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI contra sentença que julgou procedente ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 18200-RV00501548 e determinando o arquivamento do respectivo procedimento administrativo, por ausência de comprovação da regularidade das notificações legais. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da expedição da notificação de autuação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se seria possível imputar ao particular o ônus de provar a ausência de notificação. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede quando inexistente prova mínima da regularidade do procedimento, especialmente em hipóteses de restrição a direito fundamental, como o direito de dirigir. 4. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo e o cumprimento das formalidades legais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não se pode exigir do particular a produção de prova negativa consistente em demonstrar que não foi notificado, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. A ausência de comprovação da expedição da notificação de autuação dentro do prazo legal e da ciência do administrado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A falta de observância da dupla notificação impõe a nulidade do auto de infração, conforme previsão expressa do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 8. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o dever de comprovação da legalidade de seus atos quando impugnados judicialmente. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810924-90.2024.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0810924-90.2024.8.18.0140
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO: ADRIANO RENATO DE AZEREDO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DEFASSI, JOHNNY PASIN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI contra sentença que julgou procedente ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 18200-RV00501548 e determinando o arquivamento do respectivo procedimento administrativo, por ausência de comprovação da regularidade das notificações legais.

2.    A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da expedição da notificação de autuação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como se seria possível imputar ao particular o ônus de provar a ausência de notificação.

3.    A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede quando inexistente prova mínima da regularidade do procedimento, especialmente em hipóteses de restrição a direito fundamental, como o direito de dirigir.

4.    Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo e o cumprimento das formalidades legais, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.    Não se pode exigir do particular a produção de prova negativa consistente em demonstrar que não foi notificado, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

6.    A ausência de comprovação da expedição da notificação de autuação dentro do prazo legal e da ciência do administrado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.    A falta de observância da dupla notificação impõe a nulidade do auto de infração, conforme previsão expressa do art. 281, parágrafo único, II, do CTB.

8.    A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o dever de comprovação da legalidade de seus atos quando impugnados judicialmente.

9.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810924-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

ADRIANO RENATO DE AZEREDO

Publicação

11/03/2026