Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800886-09.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, anulou o débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente da consumidora, a título de capitalização, decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. A parte autora comprova a existência de descontos recorrentes por meio de extratos bancários, demonstrando a cobrança de produto não reconhecido. 5. O banco não comprova a regular contratação do título de capitalização, deixando de apresentar contrato, gravação, autorização ou qualquer outro meio idôneo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800886-09.2025.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800886-09.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, anulou o débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente da consumidora, a título de capitalização, decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.

3.    A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.

4.    A parte autora comprova a existência de descontos recorrentes por meio de extratos bancários, demonstrando a cobrança de produto não reconhecido.

5.    O banco não comprova a regular contratação do título de capitalização, deixando de apresentar contrato, gravação, autorização ou qualquer outro meio idôneo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6.    A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.  Os descontos indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

8.   O valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.

9.   Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800886-09.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

05/03/2026