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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800886-09.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, anulou o débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente da consumidora, a título de capitalização, decorreram de contratação válida; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. A parte autora comprova a existência de descontos recorrentes por meio de extratos bancários, demonstrando a cobrança de produto não reconhecido. 5. O banco não comprova a regular contratação do título de capitalização, deixando de apresentar contrato, gravação, autorização ou qualquer outro meio idôneo, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800886-09.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação05/03/2026