
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802726-26.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e condenar o banco réu em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, tampouco do repasse do valor correspondente, já que não foi acostado contrato válido nem comprovante de TED, sendo nulo o suposto negócio jurídico; ii) a sentença fixou valor irrisório para os danos morais (R$ 3.000,00), desconsiderando o caráter alimentar da verba atingida e a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual requer majoração; iii) requer também que seja afastada a compensação.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões apresentada pela Apelada em ID de origem n° 87312799.
É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a (i) quantificação de dano moral indenizável, e (ii) compensação ou não dos valores do contrato declarado inexistente, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material) e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido.
Em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à compensação dos valores determinada na sentença, consistente no abatimento, em favor da instituição financeira, de suposto montante que teria sido creditado à parte autora a título de empréstimo consignado, melhor razão assiste à Apelante.
A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato e condenado o réu à repetição do indébito, determinou a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Todavia, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos em ID de origem n° 68563988, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis:
RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN
Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão; e
V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno. Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica da transferência ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Assim, se não houve prova do repasse, inexiste base fática e jurídica para admitir compensação, sob pena de beneficiar a instituição financeira por valor cuja disponibilização não restou demonstrada, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento monocraticamente para afastar a compensação de valores determinada na sentença.
Sem majoração dos honorários, haja vista o parcial provimento do recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802726-26.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/02/2026