Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800786-40.2025.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0800786-40.2025.8.18.0169 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0800786-40.2025.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) -0800786-40.2025.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            '             Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em inspeção unilateralmente realizada, que concluiu pela existência de irregularidade na medição de consumo de sua residência. 

A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado. 

O consumidor, por sua vez, impugna a cobrança, sustentando que o auto de infração não observou os requisitos formais exigidos, o que compromete sua validade e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser integralmente assegurados ao autuado.

A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar a real causa da suposta irregularidade.

 A simples lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constitui prova suficiente para justificar a cobrança, sobretudo quando há dúvida quanto à origem do defeito e à responsabilidade do consumidor. 

É necessário esclarecer se a falha decorreu de intervenção dolosa do consumidor, de defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.

A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado. 

O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese. 

A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 

É como voto.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator




 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800786-40.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HENRIQUE JORGE SAMPAIO DE SOUSA

Publicação

26/03/2026